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AMBIENTE EMPRESARIAL

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Por:   •  3/6/2014  •  5.810 Palavras (24 Páginas)  •  191 Visualizações

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1 INTRODUÇÃO

Este portfólio terá a finalidade de explanar alguns assuntos que influenciam no cotidiano da empresa no âmbito de demissão de colaboradores, suas etapas, as obrigações da empresa em realizar este ato, seus proventos que serão efetuados, iremos também abordar sobre a qualidade de vida de seus colaboradores, sendo esta de grande importância para um bom desempenho de suas atividades, falaremos também sobre o mercado de trabalho em nossa região, onde abordaremos sobre área que estão em alta na contratação e ao mesmo tempo sobre área de baixa contratação.

ROTINAS TRABALHISTAS

AVISO PRÉVIO

Nas relações de emprego, quando uma das partes deseja rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho por prazo indeterminado, deverá, antecipadamente, notificar à outra parte, através do aviso prévio. O aviso prévio tem por finalidade evitar a surpresa na ruptura do contrato de trabalho, possibilitando ao empregador o preenchimento do cargo vago e ao empregado uma nova colocação no mercado de trabalho.

Aviso prévio é a comunicação da rescisão do contrato de trabalho por uma das partes, empregador ou empregado, que decide extingui-lo, com a antecedência que estiver obrigada por força de lei.

De acordo com a Constituição Federal, é necessário dar o aviso prévio com antecedência de 30 dias, desta forma, tanto o trabalhador quanto o empregador podem optar pelo aviso prévio trabalhado ou indenizado.

Pode-se conceituá-lo, também, como a denúncia do contrato de trabalho por prazo indeterminado, objetivando fixar o seu termo final.

Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por iniciativa do empregador, poderá ele optar pela concessão do aviso prévio trabalhado ou indenizado, da mesma forma, quando o empregado pede demissão.

O aviso prévio, regra geral, é exigido nas rescisões sem justa causa dos contratos de trabalho por prazo indeterminado ou pedidos de demissão.

Exige-se também o aviso prévio, nos contratos de trabalho por prazo determinado que contenham cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada.

Sendo o aviso prévio trabalhado, a comunicação deve ser concedida por escrito, em 3 (três) vias, sendo uma para o empregado, outra para o empregador e a terceira para o sindicato.

TIPOS DE AVISO

O Aviso Prévio pode ser de dois tipos: trabalhado e indenizado. O aviso trabalhado é quando o empregado continua exercendo suas funções normalmente, até que o prazo se extinga e ele sai da empresa. O aviso indenizado é quando a parte que recebeu o aviso tem direito a uma indenização baseada na remuneração do empregado e não cumpre o período de trabalho estipulado pela lei.

Aviso Indenizado

A modalidade indenizada pode se dar pelo empregador como pelo empregado. Se pelo empregador, ele indenizará um mês de remuneração. Se pelo empregado, será descontado um mês de salário fixo. Devemos considerar o aviso indenizado em algumas situações especiais, não sendo admitido em qualquer ocorrência. Assim podemos destacar:

a) Dispensa sem justa causa (quando o desligamento é imediato);

b) Rescisão por dispensa indireta (quando solicitado pelo empregado em juízo);

Aviso Trabalhado

A modalidade trabalhada pode se dar pelo empregador ou empregado, fixando a data do término. Quando uma das partes comunica sua decisão em rescindir o contrato, pode ela definir seu desligamento no prazo de 30 dias (para mensalistas ou quinzenalistas). Essa formalidade é tida como aviso prévio trabalhado, podendo ocorrer em certas situações:

a) Pedido de demissão;

b) Dispensa sem justa causa;

O empregador quando demite o empregado por dispensa sem justa causa deverá admitir redução no cumprimento da aviso prévio indenizado (a opção é feita exclusivamente pelo empregado). Essa redução deve ser de 2 horas diárias OU 7 dias corridos no mês.

A redução da jornada de trabalho não pode ser substituída por horas extras. Enunciado 230 TST.

Importante! Se o empregado pede demissão não existe motivo para reduzir o período do aviso, em virtude dele assumir o ônus da sua decisão. Não há amparo legal para a empresa ser reduzir o aviso trabalhado.

O período de aviso prévio é interpretado pela jurisprudência como prazo determinado. Desta interpretação decorrem algumas consequências, pois caso o empregado sofra suspensão ou interrupção no período do aviso prévio, a contagem poderá ser interrompida.

PRAZOS PARA PAGAMENTO

O Art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, em seu parágrafo 6º, estabelece a previsão dos prazos para a quitação dos haveres trabalhistas resultantes da rescisão contratual. “Art. 477....“§ 6º O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:” Na letra “a” do § 6º, estabelece o prazo de 1 dia (o primeiro útil) após o término do contrato. “a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou” Referido prazo aplica-se aos casos em que o aviso prévio foi trabalhado - O empregador avisa o empregado com antecedência que vai mandá-lo embora e o empregado continua trabalhando normalmente, ou; o empregado avisa o empregador com antecedência que vai pedir demissão e o empregado continua trabalhando normalmente. Terminado os trinta dias o pagamento das verbas rescisórias deve ser feito no dia seguinte. Aplica-se também a rescisão por Extinção do Contrato por Prazo Determinado em que inexiste a figura do aviso prévio (contratos sem cláusula assecuratória). Terminado o contrato por prazo determinado o pagamento das verbas rescisórias deve ser feito no dia seguinte. Na letra “b” do § 6º, estabelece o prazo de 10 dias (corridos e consecutivos) se não houver aviso prévio, quando for indenizado ou seu houver dispensa de seu cumprimento. “b)

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