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ANDRÉ TIAGO DONÁ

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Por:   •  5/11/2014  •  617 Palavras (3 Páginas)  •  335 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA __ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ______________ – SP

PROCESSO Nº. ___________________________

Nº DE ORDEM: ________________

DEFESA PRELIMINAR

___________________________, já devidamente qualificado nos autos da ação que lhe move a JUSTIÇA PÚBLICA, por seu advogado que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar tempestivamente, com fulcro no artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal, sua DEFESA PRELIMINAR, expondo os fatos e ao final requerendo:

DA DENÚNCIA

Consta na denúncia que no dia 27 de janeiro de 2012, por volta das 13h30min, na rua Antonio da Silva Nunes, nº 1.728, bairro Parque das Nações, nesta cidade, os acusados Caick e Eli, vulgo “Sorriso”, agindo me concurso, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma, subtraíram, para ambos, coisa alheia móvel consistente num aparelho telefônico celular da marca “Mox”, 05 (cinco) relógios de pulso, R$ 100,00 (Cem reais) em dinheiro e diversos cartões de recarga da operadora “Vivo”, bens estes pertencentes à vítima Luciane da Silva Coimbra.

Segundo restou apurado, os denunciados, previamente ajustados, dirigiram-se à loja pertencente à vítima, aguardaram a saída dos clientes e adentraram o estabelecimento em seguida.

No interior do recinto, Caick e Eli anunciaram o assalto e renderam a vítima ameaçando-a com uma faca que foi empunhada contra sua barriga e pescoço. Após subjugarem a ofendida, subtraíram os bens acima descritos e fugiram do local.

Diante dos fatos, o Ilustre Promotor de Justiça ofereceu denuncia em desfavor do acusado Eli Pinheiro da Cunha como incurso no artigo 157 § 2º, incisos I e II do Código Penal.

É a síntese da denúncia.

O réu provará no decurso do processo que os fatos narrados na denúncia NÃO são verdadeiros, pois em nenhum momento praticou o fato acima descrito.

O Acusado Eli não possui qualquer envolvimento com o crime descrito na denúncia ofertada pelo Nobre Representante do Ministério Público, não sendo justo responder à Processo-Crime por um ato que não praticou.

Diante do todo exposto acima a presente ação deve ser julgada totalmente improcedente em relação ao acusado Eli Pinheiro da Cunha.

Como bem sabe Vossa Excelência, no Direito Penal, indícios e suposições não são suficientes para condenar uma pessoa, é necessário que se prove a autoria do crime.

Lecionando sobre a questão, assim se manifesta o mestre Darcy Arruda Miranda em sua obra “Repertório de Jurisprudência nº 2967”:

“ A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvida, sem cogitar-se da gravidade do crime e periculosidade do Acusado”.

A jurisprudência pátria é farta e unânime neste sentido:

TJRS “A aplicação do princípio ‘in dúbio pro reo’. Autoria pelo apelante sinalizada

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