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ANULAÇÃO DE ASSEMBLÉIA DE CONDOMÍNIO

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Por:   •  20/1/2015  •  Tese  •  750 Palavras (3 Páginas)  •  182 Visualizações

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“Ação ordinária para anulação de Assembléia. Ilegitimidade ativa do Condomínio. Ilegitimidade passiva dos Réus. Extinção acertadamente proclamada. Improcedência em relação à causa de pedir vinculada à qualidade do síndico eleito assim como a legitimidade dos locatários para ter direito a voto. Recurso Desprovido.”

(AP 2001.001.01591, TJRJ – 7ª CC, Des. Rel. Caetano Fonseca Costa, J.: 22.05.2001)

*~*~*~*

“Art. 5º Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5.925, de 01-10-73).

Inovou o Código um tipo desconhecido entre nós de ação declaratória incidental, existente no direito nacional somente até então com a arguição de falsidade de documento, incidenter litis (CPC de 1939, arts. 717-719; e atual, arts. 390-395), que será examinada nos comentários aos artigos 390 e seguintes.

É notória a influência sofrida pelo Anteprojeto BUZAID de alguns Códigos de Processo europeus, como o alemão, italiano e austríaco, que preveem a ação declaratória incidental.

A disposição não é nova no direito processual italiano, esclarecendo CHIOVENDA (Instituições de Direito Processual Civil, t. 1, p. 400) que são condições particulares da ação declaratória incidente, não só a existência de um objeto passível de ser pleiteado em ação autônoma, excluídos os fatos jurídicos só eventualmente suscetíveis de justificá-la (e mesmo assim em virtude de expressa disposição legal), como também se trate de um ponto prejudicial, ou seja, influenciável e necessário para a sentença da ação principal, e, por fim, que esse ponto seja controvertido, "da parte de quem requer a declaração ou da parte do adversário", para concluir que "a essas condições se aplicam as normas gerais das condições da ação. A ausência da contestação não determina o fim da ação, mas opera como reconhecimento".

A ação declaratória incidental se presta a declarar, como questão prejudicial da lide de outra ação, a existência ou inexistência de uma relação jurídica subordinante do próprio conhecimento daquela.

É, portanto, dita ação, utilizável incidenter tantum à ação principal, para que o interessado (autor ou réu) possa obter declaração judicial da existência ou inexistência de uma relação, de cujo reconhecimento depende o julgamento da ação principal.

A razão de ser do pedido de tal declaração está intimamente ligada à extensão dos limites objetivos da coisa julgada, que, limitados pelo sistema processual em vigor, à parte dispositiva da sentença, pode ser estendido aos próprios motivos da decisão, através do pedido de declaração incidente.

(...)

Mister é, portanto, a priori, assentarem-se alguns princípios fundamentais relativos à ação declaratória incidental:

a) deve haver processo em curso, tendo-se tornado litigiosa, vale dizer, controvertida, discutível, relação jurídica que influi decisivamente na resolução do mérito da causa principal;

b) essa controvérsia, respeitante à existência ou à

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