APLICAÇÃO PRÁTICA / TEÓRICA
Seminário: APLICAÇÃO PRÁTICA / TEÓRICA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: loren.lolly • 8/4/2014 • Seminário • 1.838 Palavras (8 Páginas) • 155 Visualizações
CASO 5 (SIA) - APLICAÇÃO PRÁTICA/TEÓRICA
José de Tal, brasileiro, divorciado, primário e portador de bons antecedentes, ajudante de pedreiro, nascido em Juazeiro, Bahia, em 07/09/1938, residente e domiciliado em Planaltina DF, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas previstas no art. 244, caput, c/c art. 61, inciso, II, e, amos do CP. Na exordial acusatória, a conduta delitiva atribuída ao acusado foi narrada nos seguintes termos:
Desde janeiro de 2005 até, pelo menos, 04/04/2008, em Planaltina , DF, o denunciado José de Tal, livre e conscientemente, deixou, em diversas ocasiões e por períodos prolongados, sem justa causa, de prover a subsistência de seu filho Jorge de Tal, menor de 18 anos, não lhe proporcionando os recursos necessários para sua subsistência e faltando ao pagamento de pensão alimentícia fixada nos autos do processo n. 001/2005 ? 5ª Vara de Família de Planaltina (ação de alimentos) e executada nos autos do processo n. 002/2006 do mesmo juízo. Arrola como testemunha Maria de Tal, genitora e representante legal da vítima.
A denúncia foi recebida em 03/11/2008, tendo o réu sido citado e apresentado, no prazo legal, de próprio punho, visto que não tinha condições de contratar advogado sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família, resposta à acusação, arrolando as testemunhas Margarida e Clodoaldo.
A AIJ foi designada e José compareceu desacompanhado de advogado. Na oportunidade, o juiz não nomeou defensor ao réu, aduzindo que o Ministério Público estaria presente e que isso seria suficiente.
No curso da instrução criminal, presidida pelo juiz de Direito da 9ª Vara Criminal de Planaltina ? DF, Maria de Tal confirmou que José atrasava o pagamento da pensão alimentícia, mas que sempre efetuava o depósito parcelado dos valores devidos. Disse que estava aborrecida porque José constituíra nova família e, atualmente, morava com outra mulher, desempregada, e seus 6 outros filhos menores de idade.
As testemunhas Margarida e Clodoaldo, conhecidos de José há mais de 30 anos, afirmaram que ele é ajudante de pedreiro e ganha 1 salário mínimo por mês, quantia que é utilizada para manter seus outros filhos menores e sua mulher, desempregada, e para pagar pensão alimentícia a Jorge, filho que teve com Maria de Tal. Disseram, ainda, que, todas as vezes que conversam com José, ele sempre diz que está tentando encontrar mais um emprego, pois não consegue sustentar a si próprio nem a seus filhos, bem como que está atrasando os pagamentos da pensão alimentícia, o que o preocupa muito, visto que deseja contribuir com a subsistência, também, desse filho, mas não consegue. Informaram que José sofre de problemas cardíacos e gasta boa parte do seu salário na compra de remédios indispensáveis à sua sobrevivência.
Após a oitiva das testemunhas, José disse que gostaria de ser ouvido para contar sua versão dos fatos, mas o juiz recusou-se a interrogá-lo, sob o argumento de que as provas produzidas eram suficientes ao julgamento da causa. Na fase processual prevista no art. 402 do CPP, as partes nada requereram. Em manifestação escrita, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia, tendo o réu, então, constituído advogado, o qual foi intimado, em 15/06/2009, segunda-feira, para apresentação da peça processual cabível.
Considerando a situação hipotética acima apresentada, redija, na qualidade de advogado (a) constituído por José, a peça processual pertinente, privativa de advogado, adequada à defesa de seu cliente. Em seu texto não crie fatos novos, inclua a fundamentação que embase seus pedidos e explore as teses jurídicas cabíveis, endereçando o documento à autoridade competente e datando-o no último dia do prazo para protocolo.
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 9º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PLANALTINA-DF.
Processo nº: xxxxxxxx.xx-xx.xx.xxx
José de Tal, já qualificado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, ante V.Exa., por seu advogado (procuração anexa), apresentar
MEMORIAIS,
com fulcro no artigo 403, § 3º do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e direito a seguir expostas:
I- DOS FATOS
A denuncia do MP foi feita com fundamento no art. 244, caput, c/c art. 61, II, ambos do CP, entretanto a denuncia feita na inicial da conta que o réu deixou de prover subsistência de seu filho Jorge de Tal, menor de 18anos, por diversas vezes no período de janeiro de 2005 até 04 de abril de 2008, não lhe proporcionando os recursos necessários para sua subsistência e faltando ao pagamento de pensão alimentícia fixada nos autos do processo n. 001/2005, 5ª Vara de Família de Planaltina (ação de alimentos) e executada nos autos do processo n. 002/2006 do mesmo juízo.
O réu apresentou defesa no prazo legal mesmo sem contratar um advogado, pois não teria condições de custear sem causar prejuízo ao seu sustento e de sua família. A audiência de instrução e julgamento foi designada e o réu compareceu desacompanhado de advogado, porém o juiz não nomeou defensor ao réu, considerando o fato do MP estar presente era suficiente.
Durante a instrução criminal a testemunha de acusação confirmou que o réu atrasava o pagamento da pensão alimentícia, porém sempre realizava o pagamento em depósitos parcelados com os valores devidos. A testemunha informou ainda estar muito aborrecida pelo fato do réu ter constituído nova família.
Ouvidas as testemunhas do Réu, confirmaram a situação difícil que o Réu encontra-se, inclusive que este estaria procurando mais um emprego pois sua preocupação é manter sua família, bem como o pagamento da pensão.
Passada a oitiva das testemunhas, o réu solicitou ser ouvido, mas o juiz recusou-se a interrogá-lo, sob o argumento de que as provas produzidas eram suficientes ao julgamento da causa.
Na fase processual prevista no art. 402 do CPP, as partes nada requereram. Em manifestação escrita, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia.
...