ATPS Contabilidade Etapa 4 - Passo 2
Monografias: ATPS Contabilidade Etapa 4 - Passo 2. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jefersonluizrc • 13/11/2013 • 959 Palavras (4 Páginas) • 648 Visualizações
Etapa 4 – Passo 2.
Formas de constituição jurídica
Comente sobre esse tipo de sociedade
Cooperativa
União de pessoas com objetivos em comum sejam eles, sociais, culturais ou econômicos. Para a fundação de uma Cooperativa, são necessárias pelo menos vinte pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos. Os seus componentes são remunerados, através de retiradas mensais "pró labore", definidas por Assembleia, e os mesmos não possuem vínculo empregatício. As Cooperativas são regidas pelos artigos 1.093 1.096 do Código Civil. Cada sócio tem sua responsabilidade limitada, respondendo somente proporcionalmente ao valor de suas quotas de participação e pelo prejuízo verificado nas operações sociais.
Associação Uma associação é a união de pessoas para atingir um ideal em comum, tem personalidade jurídica, ou seja, aptidão genérica para adquirir direitos e contrair deveres. Ela pode ser filantrópica, quando tem uma finalidade beneficente, na maioria das vezes buscando promover a educação, a cultura e o bem-estar da população; egoística, sendo literária, recreativa ou esportiva; e também pode ser econômica sem fins lucrativos.
Para que a existência legal das Associações, como pessoa jurídica, sendo pública ou particular, seja garantida é necessária a inscrição do ato constitutivo, conforme o artigo 45 do Código Civil pátrio, que deve ser feito em um órgão competente, que no caso será o Cartório Extrajudicial. Determinadas espécies de associações, além do registro, necessitam da aprovação do Poder Executivo o qual tem o poder de, a qualquer tempo, cassar essa autorização.
Fundação Segundo o atual Código Civil, uma fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência. (Art. 62, parágrafo único)
São geralmente criadas com doações de particulares, e é dependente dos seus instituídos. As fundações também dever ter um estatuto que é uma peça de primordial importância para sua existência, pois nele deve conter as normas pelas quais serão regidas todas as suas atividades.
São particularidades das fundações:
- As atividades não têm fins lucrativos;
- Os administradores respondem pelos seus atos;
- Os diretores não são remunerados, exceto funcionários, gerentes e contratados;
- No caso de liquidação seus bens são restituídos aos fundadores.
Sociedade em Conta de Participação – SCP Regidas pelos artigos 991 a 996 do Novo Código Civil (Lei 10.406/2002), a Sociedade em conta de participação (SCP), é a união de duas ou mais pessoas, tendo entre eles ao menos um atuante na área comercial, com intuito de lucro comum e para isso utilizando uma ou mais operações comerciais pré-determinadas, tendo a atuação do trabalho de parte ou de todos os seus componentes, em seu nome individual, sem firma social. A SCP pode ser denominada, acidental, momentânea ou anônima e não tem obrigações com formalidades prescritas para formação de outras sociedades. Nesta sociedade, a maioria dos sócios, através da responsabilidade sob todos os resultados das transações e obrigações sociais, responde unicamente ao sócio ostensivo, que é o único com obrigações para com terceiros.
Diferente das demais sociedades, a SCP não está sujeita às formalidades legais, sendo assim, não é necessário o registro do seu contrato social na Junta Comercial. Na maioria das vezes, por serem constituídas com objetivo de explorar um determinado projeto, após ter o seu objetivo cumprido, a sociedade se desfaz.
Sociedade Capital e Indústria.
Sociedade formada por um grupo de pessoas, onde, parte delas entrava com o capital necessário para fins de negociação comercial, ou para alguma operação mercantil particular, e a outra, entrava com o trabalho propriamente dito. Sob pena de ser privado dos lucros da empresa e até de exclusão da sociedade, o sócio não podia, salvo convenção, ser empregado em outra qualquer operação comercial estranha à sociedade. Também, como no caso das SCPs, as Sociedades de Capital e Indústria, não
...