ATPS DIREITO CONSTITUCIONAL
Trabalho Universitário: ATPS DIREITO CONSTITUCIONAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Daianii • 12/10/2013 • 898 Palavras (4 Páginas) • 620 Visualizações
INTRODUÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL
O constitucionalismo tem sua origem formal ligada as constituições escritas e rígidas dos Estados Unidos, em 1787, após a Independência das 13 colônias e da França em 1791, a partir da Revolução Francesa, apresentando dois traços marcantes:
Organização do estado
Limitação do poder estatal, por meio da previsão de direitos e garantias fundamentais.
O direito constitucional tem por objetivo a constituição política do estado, no sentido amplo de estabelecer sua estrutura, a organização de suas instituições e órgãos, o modo de aquisição e limitação do poder, através, inclusive, da previsão de diversos direitos e garantias fundamentais.
Segundo Canotilho:
[...] o poder constituinte se revela sempre como uma questão de “poder”, de “força” ou de autoridade “política” que está em condições de, numa determinada situação concreta, criar, garantir ou eliminar uma Constituição entendida como lei fundamental da comunidade política.
As diferenças em relação à aplicabilidade entre: as normas constitucionais de eficácia plena, contida e limitada.
As normas de eficácia plena tem aplicabilidade imediata, tem poder de normatividade suficiente, produzem efeitos desde a sua publicação.
Temos como exemplo o Art. 5º inciso XXXIV, a e b da CF: são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Da mesma forma que as normas de eficácia plena, as normas de eficácia contida têm aplicação imediata integral e plena, a diferença está uma vez que o constituinte permitiu ao legislador ordinário restringisse a aplicação da norma constitucional. A norma de eficácia contida tem uma limitação da norma, enquanto não houver a lei, a eficácia está contida, não há lei regulamentando e será feita em seguida, em breve. Tomamos como exemplo o Art. 5º inciso XIII: é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Por derradeiro as normas de eficácia limitadasão as que não recebem normatividade suficiente para sua aplicação, o que impõe a necessidade de regulamentação. Necessita de um complemento, que será feito no momento, demora e não tem previsão. Citamos como exemplo o Art. 18, inciso 4º: a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta previa, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
Existe hierarquia entre os direitos fundamentais?
Há quem afirme que, mesmo sem previsão constitucional expressa, exista uma hierarquia entre as normas jus fundamental. Mesmo quando não for admitida a hierarquia formal das normas, ainda há orientações que sustentam a hierarquia material entre os direitos, que podemos dividi-las entre os ontológicos, metodológicos e os práticos.
Ontologicamente se defende a prevalência sempre das liberdades clássicas ou de alguns direitos reputados essenciais, como o direito à vida e à liberdade, segundo uma concepção de homem ou da natureza.
Os metodológicos, por sua vez, escondem-se atrás da necessidade técnica de se estabelecer, segundo regras, uma hierarquia de conteúdo entre as normas.
Os práticos não devotam crenças em doutrinas políticas ou filosóficas, nem se dedicam puramente a desenvolver ferramentais técnicos de sondagem do material jurídico-positivo.
Exemplos
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