Adminisrativo
Por: Francielly Apolinário • 1/4/2015 • Trabalho acadêmico • 4.984 Palavras (20 Páginas) • 211 Visualizações
V2
- Licitação – Lei nº 8666/93
- Conceito:
É o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública busca selecionar a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse e propiciar igualdade de condições a todos aqueles que pretendem contratar com o poder público.
A licitação é um procedimento vinculado.
- Finalidades (art. 3º da lei 8.666/93):
Æ viabilizar a escolha da melhor proposta pelo poder público;
Æ propiciar igualdade de tratamento com os que querem contratar com o poder público;
9.3 Competência Legislativa (art. 22, XXVII, CF):
A competência é privativa da União para traçar normas gerais; normas específicas, a competência é concorrente;
9.4 O dever de licitar abrange:
Administração Direta e Indireta; Poder Legislativo; Poder Judiciário; Ministério Público; Agências Reguladoras e Agências Executórias; Tribunal de Contas; Consórcios Públicos;
9.5 Fundamento contratual do dever de licitar (art. 37, XXI, CF)
9.6 Natureza jurídica da Lei 8.666/93:
Lei nacional ou lei federal? R: lei nacional.
Atenção [ Lei nacional é aquela que é aplicada em todos os entes federativos (União, DF, Estados e Municípios); já a lei federal é só em esfera federal.
9.7 Princípios que regem a Licitação (art. 3º da lei 8.666/93):
OBS: garantir o desenvolvimento nacional sustentável (lei 12.349/2010).
- Isonomia: impõe que a comissão de licitação trate todos os licitantes de maneira igual, qualquer distinção feita no edital da licitação precisa ter total pertinência com o objeto do contrato.
- Vinculação ao instrumento convocatório (o instrumento convocatório é o edital da licitação): exige que a Administração Pública e os licitantes além de observarem as normas legais, respeitem o edital da licitação.
- Julgamento objetivo: o julgamento das propostas há de ser feito mediante critérios objetivos previamente estabelecidos no edital da licitação.
- Inalterabilidade do edital: uma vez publicado, o edital da licitação não deverá sofrer alteração. Caso ocorra, deverá ser novamente publicado.
- Sigilo das propostas (art. 43, § 1º da lei 8.666/93): até o momento de divulgação, uma empresa não pode saber a proposta da outra; até o momento da cessão pública de julgamento, um participante não poderá saber o valor da proposta do outro.
- Moralidade: impõe à comissão de licitação e aos licitantes o dever de agir com lealdade, boa-fé, honestidade.
- Publicidade (é restringida pelo sigilo das propostas): todos os atos do procedimento licitatório devem ser públicos, e as cessões devem ser realizadas de portas abertas.
- Adjudicação compulsória: obriga a Adm. Pública a atribuir o objeto da licitação ao vencedor do certame (certame=procedimento).
9.8 Dispensa (art. 24 – são taxativas) e Inexigibilidade da Licitação (art. 25)
→ Regra: obrigatoriedade de licitação (o dever de licitar é a regra; a lei estabelece os casos em que a Adm. Pública poderá contratar diretamente, sem a licitação).
→ Exceção: as hipóteses de dispensa e inexigibilidade
Na inexigibilidade, há inviabilidade de competição (as hipóteses estão exemplificadas no art. 25 da lei 8.666/93 – fornecedor exclusivo; serviços técnicos especializados; artistas consagrados). Já na dispensa (ato discricionário), há a possibilidade de competição, ou seja, a licitação é possível de ser realizada. Entretanto, o legislador autorizou o administrador a contratar diretamente nas hipóteses taxativas do art. 24 da lei 8.666/93 (situações de emergência, obras de pequeno valor, etc).
9.9 Modalidades de Licitação:
São 5 modalidades previstas na Lei 8.666/93: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão. Há uma modalidade prevista na Lei 10.520/02: o pregão.
Observações:
→ Apenas a União possui competência para criar nova modalidade de licitação.
→ Em um mesmo procedimento licitatório não poderá ocorrer combinação entre as modalidades.
- Concorrência (art. 22, § 1º):
- É a mais rigorosa das modalidades, a mais fiscalizada (exatamente porque envolve maior valor).
- Modalidade adequada para contratos de grande valor* (art. 23, I, “c” e II, “c”).
* Obras ou serviços de Engenharia → acima de R$ 1.500.000,00/ Compras ou outros serviços → acima de R$ 650.000,00
- Modalidade exigida independentemente do valor do contrato, nas seguintes situações (é obrigatória nesses casos):
- Aquisição ou alienação de imóveis;
- Concessão de direito real de uso;
- Licitações internacionais;
- Concessão de serviço público.
- Características marcantes:
- Universalidade (art. 22, § 1º): qualquer empresa de qualquer lugar poderá participar do processo licitatório.
- Ampla publicidade (art. 22, § 2º): quanto maior for a divulgação do edital da licitação, maiores chances de haverem mais concorrentes. O prazo da publicação do edital até a data da Licitação é de 45 dias.
- Habilitação preliminar: antes de verificar a melhor proposta, a comissão de licitação analisará a habilitação (documentação dos concorrentes).
- Julgamento por comissão (art. 51): todo o processo licitatório é julgado por uma comissão.
- Tomada de Preços (art. 22, § 2º):
- Destina-se a contratações de vulto médio* (art. 23, I, “b”, e II, “b”), entre interessados devidamente cadastrados ou que atendam às condições exigidas até o terceiro dia anterior a data do recebimento das propostas.
*Obras ou serviços de Engenharia→ até R$ 1.500.000,00; Compras ou outros serviços→ até R$ 650.000,00.
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