Adultério não é Crime, Mas Pode Custar Caro!
Casos: Adultério não é Crime, Mas Pode Custar Caro!. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Nelcilene • 11/2/2015 • 4.518 Palavras (19 Páginas) • 355 Visualizações
ADULTÉRIO NÃO É CRIME, MAS PODE CUSTAR CARO!
BARBOSA, Nelcilene Lima Pessoa¹
FERREIRA, Damásia Sousa²
MACEDO, Míriam Baldez³
RESUMO: Desde 2005 o adultério não é fato criminoso. A família e o matrimônio são, hoje, protegidos pelo ordenamento jurídico na seara do Direito Civil. A prática do adultério apenas possibilita a separação do casal. Porém, se o adultério desmoralizar, humilhar, denegrir a imagem da vítima, ele será ato ilícito e haverá responsabilidade pelo dano moral. O objetivo do trabalho foi discutir a possibilidade de pagamento de indenização, em caso de violação do dever de fidelidade entre as partes na vigência do casamento e da união estável, bem como verificar quais requisitos a autorizam. Para tanto, empregou-se a pesquisa bibliográfica, já que se fez necessário conhecer diferentes posições doutrinárias, analisar opiniões divergentes por meio de artigos científicos e julgados dos tribunais nacionais. Utilizou-se do método dedutivo, partindo-se de aspectos gerais para destacar pontos particulares. Observou-se que o cônjuge traído pode se ver compensado pelo dano moral sofrido. Assim, a indenização apresenta-se em sua função reparadora e pedagógica. Verificou-se que não se trata de instrumento de vingança chancelado pelo poder judiciário, mas de uma reparação justa, um direito constitucionalmente assegurado àquele que sofreu dano moral, plenamente cabível no caso de adultério ultrajante.
Palavras-chaves: Casamento. Dever de fidelidade. Danos morais.
SUMMARY: Since 2005 adultery is not a criminal act. Family and marriage are today protected by law in the harvest of civil law. The practice of adultery only allows the separation of the couple. However, if the adultery demoralize, humiliate, denigrate the victim image, it will be unlawful act and will be responsibility for the moral damage. The objective was to discuss the possibility of payment of compensation in the event of breach of duty of loyalty between the parties to the marriage’s validity and stable, and see which requirements to authorize. Therefore, we used the literature, since it was necessary to know different doctrinal positions, analyze differing opinions through scientific articles and judged by national courts. We used the deductive method, starting from general aspects to highlight particular points. It was observed that the betrayed spouse can be seen offset by the material damage suffered. Thus, the compensation is presented in its restorative and pedagogical function. It was found that this is not revenge instrument sanctioned by the judiciary, but a fair compensation , a right constitutionally assured him who suffered moral damage, fully applicable in the case of adultery outrageous
Keywords: Marriage. Duty of loyalty Moral damages.
1. INTRODUÇÃO
Desde 2005 o adultério não é fato criminoso. Está em vigor a Lei nº 11.106/05, que alterou diversos dispositivos do Código Penal Brasileiro, dentre eles a exclusão do adultério enquanto crime. É compreensível que somente fatos graves sejam considerados crimes e, assim sendo, sejam reprimidos com sanções mais graves como a prisão.
Todavia, o adultério continua sendo um fato ofensivo, porém noutro contexto, saindo da objetividade penal. A família e o casamento são, hoje, protegidos pelo ordenamento jurídico na seara do Direito Civil.
A prática do adultério, além de não mais ser crime, não é como outrora fato cuja comprovação fazia-se necessária para a liberação do divórcio pelo Judiciário, já que, atualmente, conforme a EC 66/2010 basta a vontade manifesta de um dos consortes para a sua realização, que poderá ser consensual ou litigiosa, no âmbito judicial ou extrajudicial quando não há interesse de menores envolvido.
Muito embora tenha havido a descriminalização do adultério verifica-se sua existência enquanto dever conjugal conforme art. 1566, inciso I do código civil brasileiro. Sendo, portanto, um dever; o mesmo deve ser observado pelos cônjuges e companheiros na vigência do casamento e da união estável. Contudo, banalizou-se tal ato a ponto de o mesmo não ser respeitado por muitos. Talvez, por que a fidelidade seja algo que não se obriga por lei, mas dependente do afeto e de convicções de natureza interna do indivíduo.
De certo é comum sua prática. Situações que decorrem, muitas vezes, da fruição natural de sentimentos inesperados diante de um novo amor, outras vezes decorrentes de uma cultura machista. De um modo ou de outro, o direito do cônjuge traído de ser respeitado é violado.
Levando em consideração a grande incidência do adultério nos dias atuais seria impossível ao Poder Judiciário atender a demanda que buscasse reparação quando este dever fosse descumprido. Por óbvio, não cabe à Justiça dirimir conflitos desta natureza quando tão comuns e tão inerentes à natureza humana.
Porém, há hipóteses em que a prática do adultério desmoraliza, humilha, denigre a imagem da vítima. Nessas hipóteses é possível que o ato de trair configure-se enquanto ato ilícito gerando, assim, a responsabilidade pelo dano moral causado.
Nesse prisma o presente trabalho tem por objetivo discutir a possibilidade de pagamento de indenização, em caso de violação do dever de fidelidade entre as partes na vigência de sua união, bem como verificar quais requisitos a autorizam.
2. O CASAMENTO E O DEVER DA FIDELIDADE
Faz-se necessário abordar o instituto casamento, verificando desde sua configuração histórica até os deveres preceituados pelo Código Civil, dentre eles o destaque será para o dever de fidelidade.
2.1 O casamento
O casamento é uma instituição histórica, traz em seu bojo valores culturais, sociais, religiosos e jurídicos. Surgiu no âmbito religioso com efeitos civis, impregnado de interesses patrimoniais, tanto que sua dissolução era proibida, haja vista que para a Igreja e a sociedade não havia benefício uma forçada partilha de bens.
Na vigência do Código Civil de 1916 o casamento assumiu característica de família legítima, e assim era protegida. Um filho tido fora do casamento era considerado bastardo e não tinha seus direitos abnegados.
A partir da Constituição de 1988 o cenário se modificou. De acordo com CRISTIANO CHAVES DE FARIAS (2014, p. 174) “a família
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