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Por:   •  26/5/2014  •  Exam  •  1.601 Palavras (7 Páginas)  •  232 Visualizações

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Etapa 4

a) Se, durante a locação, deteriorar a coisa alugada, com culpa do locatário, a

este caberá pedir redução proporcional do aluguel?

R. Não caberá redução no valor do aluguel, se a coisa deteriorar por culpa ou dolo do inquilino, conforme nosso Código Civil Art. 569, a saber:

Art. 569. O locatário é obrigado:

I- A servir-se da coisa alugada para os usos convencionados ou presumidos, conforme a natureza dela e as circunstâncias, bem como tratá-la com o mesmo cuidado como se sua fosse;

II- .

III- ....

IV- A restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular.

Cabe ao Locatário, conforme Lei 8245/91 o dever de:

Art. 23º: O locatário é obrigado a:

V - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;

DOUTRINA E ARTIGO CIENTÍFICO.

Obrigações do Locatário

Art. 569 – O locatário é obrigado:

I – a servir-se da coisa alugada para os usos convencionados ou presumidos, conforme a natureza dela e as circunstâncias, bem como tratá-la com o mesmo cuidado como se sua fosse;

* Vide art. 570 do Código Civil.

* Lei nº 8.245/91, art. 23, II.

II - a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar;

* Lei nº 8.245/91, art. 9º, III, 23, I e 62.

III - a levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros, que se pretendam

fundadas em direito;

* Lei nº 8.245/91, art. 23, IV.

IV - a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular.

* Vide arts. 575, 1.402 e 1.508 do Código Civil.

* Lei nº 8.245/91, arts. 22, V, X, 23, I, II, III, IV, V, XII, §§ 1º a 3º.

Salientando ser o contrato de locação, um contrato sinalagmatico, onde há prestações para as duas partes, cabe-nos agora discorrer sobre as obrigações do locatário, previstas no nosso diploma civil de 2002.

O primeiro artigo a trazer obrigações do locatário é o art. 569 e incisos.

Na primeira parte do inciso 1º do art. 569 é pacifica a compreensão de que o desvio de finalidade caracteriza uma infração legal da locação, conforme citação do professor Pablo Stolze: “Isso decorre da natureza causal do contrato de locação, sendo o desvio da finalidade pactuada um ilícito contratual que autoriza não somente a resolução da avença, mas também a demanda por perdas e danos.”( Pablo Stolze Gagliano, V.P 221)

A segunda parte do inciso 1º traz às claras o dever de conservação do locatário para com a coisa locada, uma vez que investido da posse da “RES“ o locatário é responsável como se sua fosse. Como aborda Pablo Stolze Gagliano: “Consideramos mais didático afirmar que, na verdade, deve o locatário tratar o bem locado melhor do que se fosse seu, uma vez que, se seu fosse, ato ilícito algum cometeria, em principio, se o destruísse, o que, definitivamente, não pode ser feito na locação, em que a restituição da coisa é também

um dever contratual.” ( Pablo Stolze Gagliano V. P.222 )

JURISPRUDÊNCIAS

O CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO - DESPESAS RELATIVAS A REPAROS CAUSADOS DURANTE A LOCAÇÃO DE IMÓVEL - DANOS EFETIVAMENTE DEMONSTRADOS - DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Reza o artigo 569, do Código Civil que o locatário é obrigado a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais do uso regular.

(TJ-PR - AC: 2660777 PR Apelação Cível - 0266077-7, Relator: Carvilio da Silveira Filho, Data de Julgamento: 05/04/2005, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2005 DJ: 6868)

b) O locador é obrigado a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas

pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse

estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário e, a

garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa?

R. Sim, conforme Art. 22º e 26º da Lei 8245/91 e Art. 566 de nosso Código Civil.

DOUTRINA E ARTIGO CIENTÍFICO.

Obrigação do Locador

Art. 566 – O locador é obrigado:

I – a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo de contrato, salvo cláusula expressa em contrario;

* Lei nº 8.245/91, arts. 22 e 26.

II – a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa.

* Vide art. 568 do Código Civil.

Acerca das obrigações do locador, no artigo 566, inciso I, surge o dever do locatário de entregar a ‘RES’ alugada, com suas pertenças, em condições de uso para o fim que se destina, cabendo ao locador providenciar que a mesma se mantenha nesse estado pelo período do contrato. Tal disposto garante ao locatário o mínimo de segurança para execução do contrato, bem como para o uso e gozo da coisa, como esclarece Pablo Stolze Gagliano: “Por mais óbvio que pareça, e necessário afirmar tal dever pela circunstância de que o contrato de locação é uma fonte de obrigações, que passam a ser exigíveis pela celebração do negócio jurídico, e não um contrato real, que somente se considera ultimado pela entrega da coisa. Assim,

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