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Ambiente Empresarial

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Por:   •  15/5/2014  •  3.571 Palavras (15 Páginas)  •  196 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O ambiente empresarial vem sendo objeto de profundas e aceleradas transformações (econômicas políticas e sociais). Assim, a transformação que se requer exige mudanças político institucionais, técnico-econômicas e culturais de grande envergadura e profundidade, demandando tempo, vontade e competência por parte de todos. O objetivo principal dessa transformação é a elevação do nível global de competitividade da economia, com uma intensa busca por transformações estruturais - mudanças revolucionárias que descentralizam a autoridade reduzem a hierarquia, estimulam parcerias e privilegiam a qualidade com foco nas pessoas. (OSBORNE e GAEBLER, 1994).

Segundo Robbins (2001, p. 89), o ambiente de uma organização é composto por forças e instituições externas a ela que pode afetar o seu desempenho. O ambiente normalmente inclui fornecedores, clientes, concorrente, sindicatos, organismos governamentais regulamentares e grupos de interesses especiais. O ambiente de cada organização é diferente.

Atualmente o ambiente empresarial, tem passados por certos desafios como exemplo do avanço tecnológico, competitividade, mão de obra qualificada e métodos mais eficientes, são questões básicas abordadas dentro de um cenário empresarial.

ROTINAS TRABALHISTAS

As Rotinas Trabalhistas e sua contabilização são formadas por um conjunto de fatores, que busca além de relatar o processo de contabilização de uma empresa, transformar os dados em informações, mediante procedimentos próprios.

Assim, as atividades da relação trabalhista estão cercadas de funções importantes que devem ser observadas de forma legal, não apenas pela ótica administrativa ou contábil, mas pelas obrigações e consequências jurídicas que os atos provocam. Atentar para essas obrigações permitirá que a empresa e o empregado possam evitar multas, transtornos operacionais e transmitir mais confiança e segurança na relação de trabalho.

Nas relações de emprego, quando uma das partes deseja rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho por prazo indeterminado, deverá, antecipadamente, notificar à outra parte, através do aviso prévio, que tem por finalidade evitar a surpresa na ruptura do contrato de trabalho, possibilitando ao empregador o preenchimento do cargo vago e ao empregado uma nova colocação no mercado de trabalho.

Esta comunicação deverá ser efetuada com prazo mínimo de 30 dias para contratos que tenham até um ano de vigência. Para contratos que tenham completado um ano será acrescido 3 dias ao período de comunicação obrigatória, sendo que a cada ano de vigência do mesmo contrato acrescenta-se mais 3 dias ao prazo mínimo exigido.(Legislação Trabalhista/CLT).

Quanto à modalidade, o aviso prévio pode ser;

- Trabalhado: será trabalhado quando a parte comunicante deixar claro que haverá prestação de serviços durante o período de trinta dias, ou mais, conforme o tempo de vigência do contrato de trabalho. O Aviso Prévio Trabalhado é a regra geral.

- Indenizado: será Indenizado quando a parte comunicante não avisar com a antecedência de 30 dias ou mais o encerramento do contrato, deixando claro, com sua atitude que não haverá a prestação de serviços no período exigido pela lei.

A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. Já a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. O aviso prévio é então considerado como indenizado, sendo a exceção à regra.

O artigo 477, § 6º da CLT, estipula os prazos para o pagamento das verbas rescisórias constantes do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.

O pagamento das parcelas constantes no recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a) Até o 1º dia útil imediato ao término do contrato, nos casos de término do contrato por prazo determinado, incluindo o contrato de experiência; demissão com cumprimento do aviso prévio; pedido de demissão pelo empregado, com cumprimento do aviso prévio.

b) Até o décimo dia (corridos), contados da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização ou dispensa de seu cumprimento, nos caos de rescisão antecipada, pelo empregador ou empregado, do contrato por prazo determinado, incluindo o contrato de experiência; demissão por justa causa; demissão com aviso prévio indenizado, dispensando seu cumprimento; pedido de demissão pelo empregado, com dispensa do cumprimento do aviso prévio.

As verbas rescisórias constantes das Rescisões contratuais devem constar também da Folha de Pagamento. Isto quer dizer que todos os proventos, descontos e os encargos incidentes sobre estes, devem estar (antecipadamente) registrados através da apropriação da Folha de Pagamento.

Proventos são as verbas que devem ser pagas aos funcionários pelos serviços prestados durante o mês ou período em que trabalharam. Destes proventos (ou direitos) devem ser descontados os valores referentes aos impostos e outros autorizados por eles.

Quanto aos descontos, observa-se que há basicamente três tipos de descontos que vão diminuir os proventos constantes da Folha de Pagamento. São eles os descontos pela perda do direito (tais como as faltas e ou atrasos), os autorizados pelos empregados ou determinados judicialmente (como a Pensão Alimentícia, Vale-Transporte, Vales-refeições, Empréstimos, etc.) e os determinados por lei que são os impostos incidentes sobre os rendimentos do Trabalho assalariado.

Quando da rescisão contratual, os valores relativos ao Fundo de Garantia de Serviço - FGTS, devidos pelos empregadores, não podem mais ser pagos diretamente aos empregados nas rescisões contratuais.

Em conformidade com a Lei n° 9.491/97, os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, bem como a importância igual a 40% (mais 10% de adicional, a partir de 28.09.2001, data da vigência da LC 110/2001) no caso de demissão sem justa causa ou indireta, ou 20%, no caso de culpa recíproca ou força maior, do montante de todos os depósitos realizada na conta vinculada, devidamente atualizados e acrescidos dos respectivos juros, devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador no FGTS.

A LC 110/2001 instituiu contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa

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