Aplicação Dos Princípios Constitucionais Na Administração pública
Artigos Científicos: Aplicação Dos Princípios Constitucionais Na Administração pública. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: alexanderfcc • 29/5/2014 • 483 Palavras (2 Páginas) • 391 Visualizações
A Aplicação dos Princípios Constitucionais da Administração Pública Nas Atividades Desempenhadas Pela Administração Indireta
Os princípios administrativos servem para orientar a edição de leis administrativas e a atuação da Administração Pública. Tais princípios dividem-se em: expressos e implícitos.
Podemos encontrar os princípios expressos, no art.37 da Constituição Federal. São eles: os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
O princípio da legalidade, segundo Hely Lopes Meirelles “enquanto os indivíduos, no campo privado, podem fazer tudo o que a lei não veda, o administrador público só pode atuar onde a lei autoriza.”
Ou seja, a administração pública só pode fazer o que a lei lhe permite, o administrador está totalmente subordinado à lei.
O princípio da impessoalidade, segundo este princípio todos os administrados devem ter tratamento isonômico por parte da administração pública.
A moralidade, tal princípio veda a Administração Pública de adotar comportamento que fira os princípios da lealdade e da boa-fé. A moral administrativa impõe ao agente público uma conduta interna, segundo as normas da instituição a que está subordinado, e que tenha como finalidade a satisfação do interesse público.
O princípio da publicidade, como o próprio nome já sugere, diz respeito à obrigatoriedade da Administração Pública em fazer com que seus atos tenham a maior publicidade e transparência possível, pois desta forma os administrados podem controlar a legitimidade das condutas praticadas pelos agentes públicos.
Já o princípio da eficiência, exige da Administração Pública rapidez, perfeição e rendimento.
Administração pública pode ser: direta e indireta.
Ela é direta, quando composta por órgão que integram pessoas políticas do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), aos quais foi atribuída a competência para o exercício, de atividades administrativas, de forma centralizada.
Na Administração indireta é o conjunto de pessoas jurídicas (sem autonomia política), que vinculadas a Administração, tem competência para o exercício, de atividades administrativas de forma descentralizada, como por exemplo: autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundação pública.
Autarquias: são entidades administrativas, criadas por lei, com personalidade jurídica de direito público, possuem patrimônio próprio e atribuições estatais determinadas. Poe exemplo: Agências Reguladoras (ANATEL).
Empresa Pública: pessoa jurídica de direito privado, porém seu patrimônio é formado com capital inteiramente público. Exemplo: Caixa Econômica Federal.
Sociedade de Economia Mista: são pessoas jurídicas de direito privado, porém seu capital é formado com dinheiro público e particular. Exemplo: Banco do Brasil S.A.
Fundação Pública: seu patrimônio é destinado à determinada finalidade, não há figura de proprietários, titular, sócio ou acionista, é uma pessoa jurídica com patrimônio personalizado.
Vale salientar, que o caput do art. 37 da Constituição Federal explica que suas normas aplicam-se a Administração Pública
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