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Aplicação Prática Teórica - 01

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Por:   •  16/7/2014  •  Tese  •  1.411 Palavras (6 Páginas)  •  165 Visualizações

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TRABALHO PARA AV1

Aplicação Prática Teórica = Web-Aula-01

CASO CONCRETO: (OAB/FGV, ADAPTADO):

Carlos Machado foi admitido pela Construtora Y S.A. em 18/2/2005. Depois de desenvolver regularmente suas atividades por mais de um ano, Carlos requereu a concessão de férias, ao que foi atendido. Iniciado o período de descanso anual em 18/4/2006, o empregado não recebeu o seu pagamento, devido a um equívoco administrativo do empregador. Depois de algumas ligações para o departamento pessoal, Carlos conseguiu resolver o problema, recebendo o pagamento das férias no dia 10/5/2006. De volta ao trabalho em 19/5/2006, o empregado foi ao departamento pessoal da empresa requerer uma reparação pelo ocorrido. Contudo, além de não ter sido atendido, Carlos foi dispensado sem justa causa. Dias depois do despedimento, Carlos ajuizou ação trabalhista, pleiteando o pagamento dobrado das férias usufruídas. Em defesa, a Construtora Y S.A. alegou que houve um mero atraso no pagamento das férias por erro administrativo, mas que o pagamento foi feito, inexistindo amparo legal para o pedido de novo pagamento em dobro.

Em face da situação concreta, responda se Carlos faz jus ao pagamento dobrado das férias? Justifique, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.

RESPOSTA: SIM. Carlos tem direito ao pagamento em dobro. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, nos seus os artigos 134 e 137, o empregador que não conceder as férias para o empregado ou que o fizer fora do período concessivo, é obrigado a pagar o valor equivalente em dobro, e ainda poderá sofrer sanções administrativas impostas pelo Ministério do Trabalho quando da fiscalização. Além do fato da concessão das férias fora do prazo, há situações em que, uma vez comprovadas, poderão ensejar o pagamento em dobro da remuneração, como no caso apresentado, quando o empregador efetuou o pagamento das férias fora do prazo disposto no Art. 145, caput, CLT (até 2 dias antes do início do período de férias). Entendemos que por analogia ao que consta na Legislação, o não recebimento adiantado da remuneração das férias frustra o gozo do descanso, já que o empregado não terá recursos financeiros para desfrutar o lazer que as férias podem proporcionar como viajar, praticar atividades recreativas em clubes, eventos culturais, entre outros.

O pagamento das férias deveria ter sido efetuado até dois dias antes do inicio do gozo das férias, ou seja, no caso em tela até o dia 16.04.2006. E de acordo com a Orientação Judicial (OJ), nº 386 do TST em situações como esta, onde há o descumprimento do art. 146 da CLT, deve-se se usar analogicamente o art. 147 da CLT a fim de determinar o pagamento em dobro das férias.

(art. 145, 137 da CLT e OJ 386 do TST).

QUESTÃO OBJETIVA:

(OAB/FGV) – Com relação às férias é correto afirmar:

(A) As férias devem ser pagas ao empregado com adicional de 1/3 até 30 dias antes do início do seu gozo. ERRADA. (2 dias antes do início do gozo) Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. Assim, o pagamento das férias e do terço constitucional é feito na concessão das férias e não 30 dias do início do seu gozo.

(B) Salvo para as gestantes e os menores de 18 anos, as férias podem ser gozadas em dois períodos. ERRADA. Conforme o §2º do art. 134 da CLT “Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.”Tal regra não abrange a gestante”. Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. § 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

(C) O empregado que pede demissão antes de completado seu primeiro período aquisitivo faz jus a férias proporcionais.

(D) As férias podem ser convertidas integralmente em abono pecuniário, por opção do empregado. ERRADA. (Só 1/3) A CLT faculta ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes (art. 143 da CLT). Abono de férias é, pois, a venda de 10 dias de férias, ou seja, a remuneração decorrente dessa venda. Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes

RESPOSTA: C. O empregado que pede demissão antes de completado seu primeiro período aquisitivo faz jus a férias proporcionais. De acordo com a Súmula 171 do TST, “Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) (ex-Prejulgado nº 51).”

Aplicação Prática Teórica (OUTRAS QUESTÕES)

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