Atps Civil 5 Semestre Anhanguera
Casos: Atps Civil 5 Semestre Anhanguera. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: alaninha15 • 3/6/2013 • 537 Palavras (3 Páginas) • 2.558 Visualizações
material é de livre escolha do grupo, só atente para que siga o rito ordinário; c) o fato que justifica o pedido da ação principal deve ser passível de prova testemunhal; d) a petição inicial e a contestação já foram apresentadas pelas partes.
Em 20/06/2006 Mariana e João se casaram. Nos três primeiros anos de casamento, o casal viveu em perfeita harmonia, porém, a partir de certa data , o réu passou a usar drogas e ficar extremamente violento.
Depois de muitas discussões, Mariana resolveu separar-se de João. O mesmo, não se conformando agrediu Mariana e a ameaçou de morte na frente dos vizinhos.
Posteriormente, tentou atropelá-la na frente de casa, onde o filho do casal presenciou a cena e a partir daí passou a sofrer várias crises nervosas com medo do pai.
Mariana busca na justiça, a separação litigiosa e a medida protetiva , e pretende arrolar como testemunhas os vizinhos conhecidos dela à vários anos e se for preciso a oitiva do filho do casal, que não pode servir como testemunha em razão de sua menor idade.
Passo 2 – Ler o artigo jurídico.
Passo 3 – Indicar o recurso cabível para a situação descrita na forma prevista no CPC e qual a fundamentação que poderia ser utilizada. Formular ainda os pedidos que devem constar do referido recurso, fundamentando-os.
No caso em questão o recurso cabível, seria o agravo retido, pois conforme alude o art. 523 § 3° das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar de respectivo termo, nele expostas sucintamente as razões do agravante.
Segundo Humberto Teodoro Júnior agravo é o recurso cabível contra as decisões interlocutórias, onde o juiz no curso do processo resolve questão incidente. Para resolver tais questões utiliza-se do agravo retido ou do agravo de instrumento. A diferença entre os dois é que no agravo retido a finalidade é impedir a preclusão em torno da matéria impugnada, sem atrapalhar o curso do processo, enquanto o agravo de instrumento é dirigido diretamente ao tribunal competente e assim suspende o processo, por isso somente é usado contra decisões sucetíveis de causar a parte lesão grave e de difícil reparação ou ainda contra decisão que inadmite apelação ou que delibera quanto aos efeitos em que a apelação é recebida.
Preliminarmente:
Desde já, requer o agravante que caso não reformada a decisão ora agravada, do agravo venha conhecer o Egrégio Tribunal por ocasião do julgamento da apelação.
No mérito:
Conforme leitura do Passo 2, é dado à todos o Principio do Contraditório e da Ampla defesa, sendo direito de todos utilizar-se de todos os meios cabíveis , afim de provar o fato constitutivo de seu direito.
Do pedido:
Face ao exposto, nos termos do § 2º do art. 523 da Lei Processual Civil, que permite ao Juízo reformar a sua própria decisão, requer o Agravante a Vossa Excelência, ouvido antes o Agravado, seja reformado o despacho.
Contudo, se outro for o entendimento de Vossa Excelência, deverá o presente Agravo Retido ser apreciado pelo Egrégio Tribunal na hipótese do
...