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ATPS DIREITO PROCESSUAL CIVIL 6° Semestre Anhanguera

Exames: ATPS DIREITO PROCESSUAL CIVIL 6° Semestre Anhanguera. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  3/12/2013  •  10.081 Palavras (41 Páginas)  •  913 Visualizações

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Etapa 2

Aulas-tema: Execução por Quantia Certa, Devedor Solvente, Fase Inicial, Penhora; Depósito, Avaliação e Alienação Antecipada dos Bens Penhorados; Alienação Judicial (Arrematação): Adjudicação, entrega do dinheiro. Usufruto Executivo; Remição dos Bens, Remição da Execução; Suspensão e Extinção da Execução.

Passo 1

Pesquisar nos sites de Tribunais decisões sobre os temas:

Execução por Quantia Certa, Devedor Solvente, Fase Inicial, Penhora;

Depósito, Avaliação e Alienação Antecipada dos Bens Penhorados;

Alienação Judicial (Arrematação): Adjudicação, entrega do dinheiro. Usufruto Executivo;

Remição dos Bens, Remição da Execução;

Suspensão e Extinção da Execução.

Passo 2

Elaborar uma análise crítica de 10 (dez) julgados, sendo 02 (dois) acórdãos para cada um dos 05 temas acima transcritos. A análise crítica deve conter as seguintes partes: 1) descrição do caso; 2) decisão de 1º grau; 3) órgão julgador; 4) razões de reforma ou manutenção da decisão; 5) opinião do grupo sobre o caso com fundamentos doutrinários.

Execução por Quantia Certa, Devedor Solvente, Fase Inicial, Penhora.

1º Acórdão

Agravo de Instrumento número 2022850-63.2013.8.26.0000, da Comarca de Taboão da Serra, em que é agravante BANCO J. SAFRA S/A, é agravado MARCOS ROBERTO TORRES.

1- Descrição do caso

Trata-se de agravo instrumental interposto contra o r. despacho que indeferiu a conversão da ação de busca e apreensão em depósito, pois o veículo encontra-se em pátio na cidade de Araçariguama.

Irresignado, insurge-se o Banco pleiteando a reforma do r. despacho. Afirma que embora o veículo tenha sido encontrado no pátio, seu estado é de sucata, depreciado e sem valor econômico, com débitos de multas, IPVA e custas da estadia. Requer a conversão da ação de busca e apreensão em depósito.

Valor da causa de R$ 28.435,68, em 2007, emendado para R$ 14.020,00, em 2012, e contrato terminado em 12.01.10.

Não concedido o efeito suspensivo, nem requisitadas informações, foi determinada intimação para o cumprimento do disposto no art. 526 processual, bem como para eventual apresentação de contraminuta.

2- Decisão de 1° Grau

ACORDAM, em 27º Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. M.V. Vencida a 2a Juíza sem declaração de voto.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores CLAUDIO HAMILTON (Presidente sem voto), BERENICE MARCONDES CESAR E MORAIS PUCCI.

3- Órgão Julgador

Órgão julgador 27ª Câmara de Direito Privado da Comarca de Taboão da Serra, data do julgamento: 12/11/2013.

Relator: Campos Petroni

4- Razões da Reforma ou Manutenção

O consumidor não se recusa à entrega do veículo, não tendo o tão poderoso Banco provado o alegado estado de sucata e as supostas multas.

Sem razão agravante, embora a tese não seja pacífica, mas o fato é que o contrato já terminou, e como dito antes, mesmo a mera suposta sucata tem valor, e não mais cabe a prisão civil.

O r. despacho atacado está correto, pois o fim da ação de depósito é a entrega do veículo ou o seu equivalente em dinheiro. Mais não cabendo nos estreitos limites deste agravo, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.

5) Opinião do grupo sobre o caso com fundamentos doutrinários.

Sabe-se que em uma execução, a responsabilidade patrimonial do executado é ilimitada, posto que, praticamente todos seus bens respondem por suas dívidas, como consta na redação do art. 591 do Código de Processo Civil - “O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei” - e art. 391 do Código Civil - “Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor”. Assim, por meio da penhora, são individualizados os bens que responderão pela dívida objeto da execução. Mesmo se encontrando o veiculo em estado de sucata, este ainda mantêm valor, mesmo que ínfimo, deve-se avaliar esta sucata e abater na divida do devedor.

2º Acórdão

Descrição do caso

Trata-se de Agravo de Instrumento no 2028112- 91.2013.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que são agravantes FLÁVIO LUIZ GINESE PIAGENTINI e GERTRUDES CARIS VIEIRA PIAGENTINI, são agravados TRAVESSIA CONSULTORIA E PRESTAÇAO DE SERVIÇOS LTDA e CIA. PIAGENTINI DE BEBIDAS E ALIMENTOS.

2- DECISÃO DE 1º GRAU

ACORDAM, em 2° Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOSÉ REYNALDO (Presidente) e ARALDO TELLES.

São Paulo, 4 de novembro de 2013

3- ÓRGÃO JULGADOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

2º Câmara Reservada de Direito Empresarial

Relator: Fabio Tabosa

4- RAZÕES DA REFORMA OU MANUTENÇÃO DA DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra r. decisão que, no âmbito de execução por

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