AÇÕES AFINS AOS INTERDITOS POSSESSÓRIOS
Artigos Científicos: AÇÕES AFINS AOS INTERDITOS POSSESSÓRIOS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Ramosfab • 4/11/2013 • 2.188 Palavras (9 Páginas) • 2.608 Visualizações
AÇÕES AFINS AOS INTERDITOS POSSESSÓRIOS
INTRODUÇÃO
A proteção possessória é o principal efeito da posse. Pode ser alcançada pela legítima defesa e pelo desforço imediato (autotutela, autodefesa ou defesa direta), em que o possuidor pode manter ou restabelecer a situação de fato pelos próprios recursos; e também pelas ações possessórias criadas especificamente para a defesa da posse (heterotutela). As ações tipicamente possessórias (manutenção, reintegração e interdito proibitório) são também denominadas “interditos possessórios”, pois constituem formas evoluídas dos antigos interditos do direito romano que representavam verdadeiras ordens dos magistrados. Além dessas, há outros procedimentos distintos em razão de outros fatores legais em que por forma direta ou indireta, a posse também é protegida. São as denominadas “ações afins dos interditos possessórios”. Ensina CARLOS ROBERTO GONÇALVES que tais ações “não se revestem de natureza eminentemente possessória, uma vez que o pedido se funda ou no direito de propriedade, ou no direito obrigacional de devolução da coisa, ou na proteção contra atos judiciais de constrição etc.” (Gonçalves, 2011, p. 175)
É pretensão desse trabalho apresentar as características das ações afins dos interditos possessórios, consideradas como tais: a ação de imissão de posse, a nunciação de obra nova, os embargos de terceiros e a ação de dano infecto.
1 – AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE
1.1 - Conceito e casos de cabimento
A ação de imissão de posse pode ser conceituada, inicialmente, como o meio processual cabível para conferir posse a quem ainda não a tem, e também como a demanda destinada à aquisição de posse efetiva no plano fático. Em tais casos, a finalidade da ação será a investidura do possuidor na posse direta, uma vez que a indireta já foi obtida pelo competente título. Segundo GILDO DOS SANTOS, “o proprietário quer a posse que nunca teve. Não perdeu o domínio, nem a posse. Tem o domínio e quer a posse também, na qual nunca entrou” (Santos, 1987, p. 447).
Alude CARLOS ROBERTO GONÇALVES que “tendo por fundamento o domínio, a ação de imissão de posse é dominial. O estatuto revogado, embora a situasse entre as possessórias, acabava por considerá-la ação dominial ao exigir que a inicial fosse instruída com o título de propriedade. É, portanto, ação de natureza petitória, pois o autor invoca o jus possidendi, pedindo uma posse ainda não entregue.” (Gonçalves, 2011, p. 177)
Nas aquisições de bens ocorrem com frequência diversas situações que ensejam a imissão, como exemplo:
a) o vendedor que simplesmente se recusa a entregar o imóvel, ou nele reside um terceiro, que não aceita a ocupação;
b) arrematantes de imóveis, com suporte na carta de arrematação, para haverem a posse dos bens arrematados em poder dos devedores ou de terceiros;
c) compromissário comprador, com compromisso irretratável devidamente registrado e integralmente quitado;
d) o herdeiro, cujo formal de partilha ainda não esteja transcrito, em face de terceiro detentor do bem
e) os agentes financeiros, para garantirem mútuos destinados ao financiamento da casa própria (SFH), em favor do adquirente, de imóvel levado à leilão em execução extrajudicial por dívidas de prestações não pagas, uma vez transcritas no Registro de Imóveis a respectiva carta etc.
1.2 - Legislação
No Código de Processo Civil de 1939, a matéria estava regulamentada nos artigos 381 a 383. Em relação ao atual Código de Processo Civil, a primeira dúvida era se a ação continuava a existir, pois a atual legislação, ao tratar das ações de Procedimentos Especiais, não inseriu dentre elas a ação de imissão de posse, sequer ressalvando sua vigência no art. 1.218. Como a ação de imissão de posse tem seu fundamento no direito material, não é a ausência de previsão expressa do texto do código de processo capaz de lhe fazer desaparecer do ordenamento. O que de fato se deu foi apenas a modificação do procedimento, antes especial para ordinário e, de acordo com o valor da causa, seguindo o rito ordinário ou sumário. A Lei nº. 10.444/2002 aumentou o valor de alçada de 20 (vinte) para 60 (sessenta) salários mínimos, logo, seguindo rito sumário, devem ser observadas as regras dos artigos 275 a 281 do Código de Processo Civil. Em relação ao rito ordinário, segue o disposto nos artigos 282 a 457 do Código de Processo Civil. Por fim, toda a discussão acerca da existência ou não da ação de imissão de posse no ordenamento jurídico brasileiro, além da situação prevista no Decreto-Lei 70/66, tornou-se irrelevante após a edição da Lei 10.444, de 7 de maio de 2002, que alterou dispositivos do Código de Processo Civil, e inseriu o art. 461-A, este disciplinando o procedimento referente às ações que tenham por objeto a entrega ou restituição de coisa, podendo-se inserir dentre elas a ação de imissão de posse.
Ensina CARLOS ROBERTO GONÇALVES que “havendo risco de dano posterior decorrente do retardamento do julgamento definitivo, poderá ser manifestado pelo autor pedido de antecipação de tutela, com fundamento no art. 273 do CPC, assim como medida cautelar, preparatória ou incidental, com base, conforme o caso, nos art. 798 e 804 do mesmo diploma” (Gonçalves, 2011, p. 178)
A referida ação não se confunde com as ações possessórias típicas, não cabendo a aplicação do princípio da fungibilidade disposto no art. 920 de CPC, que somente vigora entre as ações possessórias e não entre elas e qualquer outra.
2. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
2.1 - Conceito e casos de cabimento
Ensina CARLOS ROBERTO GONÇALVES que essa ação também é chamada de embargo de obra nova, revestindo-se de caráter possessório pelo fato de poder ser utilizada também pelo possuidor, porém não visa, direta e exclusivamente a defesa da posse. No caso concreto, não existe conflito possessório sobre a mesma coisa, mas sim uma obra que afeta o uso pacífico de outra coisa. O que se tutela por via da ação é o prédio, suas servidões ou a finalidade a que é destinado. É o prejuízo que adviria da obra e afetaria o prédio ou a sua utilização que
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