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AÇÕES TRIBUTÁRIAS: DECLARATÓRIA, ANULATÓRIA, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

Por:   •  23/8/2019  •  Artigo  •  1.290 Palavras (6 Páginas)  •  351 Visualizações

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SEMINÁRIO III – MÓDULO II

AÇÕES TRIBUTÁRIAS: DECLARATÓRIA, ANULATÓRIA, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

1. Quanto à ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária, pergunta-se:  a) Quando nasce o interesse processual para sua propositura? O manejo do referido instrumento processual em momento anterior à constituição do crédito configura questionamento de “lei em tese”?  b) Há interesse jurídico na sua propositura após a expedição do ato constitutivo do crédito tributário? Em caso afirmativo, quais seriam os efeitos da referida tutela jurisdicional? (Vide anexos I e II)

a) A Ação Declaratória de Inexistência de relação jurídica tributária por parte do contribuinte decorre pretensão de desconstituição do crédito tributário preexistente. Ou seja, houve um acontecimento no mundo fenomênico imponível que, no entanto, trouxe dúvidas ao contribuinte quanto a possível constituição de relação jurídica-tributária. Assim, não se considera o prequestionamento como questionamento de “lei em tese” já que não há vinculo obrigacional estabelecido pela relação jurídico-tributária.

b) Quando há a constituição do crédito tributário e pretende-se questioná-lo, a forma correta de fazê-lo é por meio de Ação Anulatória, visto que se pretende a desconstituição da relação jurídica já constituída.

2. Quanto à ação anulatória de débito fiscal, pergunta-se:  a) É viável a propositura de ação anulatória para desconstituição de relação jurídica constituída pelo próprio contribuinte por meio de DCTF, cujo recolhimento do tributo ainda não tenha ocorrido?  b) Qual o prazo prescricional para a ação anulatória de débito fiscal? É possível ingressar com ação anulatória de débito após a propositura da ação executiva fiscal? E após o transcurso do prazo para apresentação dos embargos à execução?  c) O depósito do valor do débito fiscal discutido na ação anulatória é condição dessa específica ação?

a) Considera-se lançamento o conhecimento, pelo fisco, da existência de relação jurídica obrigacional entre o Estado e o contribuinte. A forma ou procedimento pelo qual se dá – por ofício, lançamento ou declaração – não descaracteriza a norma constitutiva da relação jurídica. Desta forma, entende-se viável a propositura de ação anulatória nos casos em que se pretende a desconstituição da relação jurídica constituída por lançamento e não recolhido.

b) Conforme jurisprudência majoritária o prazo prescricional para propositura da ação anulatória do lançamento é quinquenal nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, contado a partir da notificação fiscal do ato administrativo do lançamento. Não se vislumbra no Código de Processo Civil óbice para a propositura de ação anulatória após o início da execução fiscal bem como, após o transcurso de prazo para apresentação de embargos.

c) A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que se passado o prazo para apresentação de Embargos à execução o executado que desejar proteger seu patrimônio, deverá oferecer depósito em dinheiro substituindo a penhora para a apresentação de Ação Anulatória.

3. Que relações podem existir entre as ações anulatória de débito, executiva fiscal e embargos à execução: conexão, continência ou prejudicialidade (ou nenhuma das alternativas)? Qual o juízo competente para julgá-las? Deverão ser reunidas para julgamento conjunto? Responder a essa pergunta, com base nas disposições do código de processo civil de 2015 que tratam da modificação da competência. (Vide anexos III e IV – aplicam-se tais precedentes?)

Conforme Art. 55º do Código de Processo Civil “reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes forem comum o objeto ou a causa de pedir”. Quanto à continência, têm-se, conforme Art. 56 do CPC “dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras”. Contudo a relação de prejudicialidade dependerá da competência das ações e poderá ser em decorrência da própria conexão. Assim, nos casos em que houver relação de juízo competente, deverá haver a reunião das ações de execução e anulatória em que se questiona o mesmo objeto da execução.

4. Você é procurado pela empresa AZT Foods do Brasil Ltda. em função do seguinte caso que lhe foi colocado por ela:  CASO CONCRETO – Em função de sua atividade a empresa AZT Foods do Brasil Ltda. está sujeita ao pagamento de determinado tributo pela venda de seu produto. Nos últimos 3 anos, em função de algumas dificuldades financeiras, ela não o pagou, pretendendo fazê-lo agora por se encontrar em melhores condições financeiras. Contudo, em função do inadimplemento está sujeita a uma multa, instituída por ato normativo infralegal, de 45% do valor da operação (venda de seu produto).  A AZT solicita um parecer em que você deverá apontar: (a) a estratégia processual (a medida judicial ou medidas judiciais) a ser adotada para a defesa dos seus interesses, devendo ser justificada a opção da(s) medida(s), com a indicação do dispositivo de lei que determina o seu cabimento; (b) o(s) fundamento(s) jurídico(s) que poderá(ão) ser(em) utilizado(s) para afastar a exigência dessa multa – causa de pedir; (c) o pedido da ação (ou ações); (c) o pedido da ação (ou ações); (d) o efeito da sentença pretendido com a ação (ou ações).

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