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Ação De Repetição De Indébito

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Por:   •  6/9/2013  •  6.309 Palavras (26 Páginas)  •  295 Visualizações

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AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CC/ REPETIÇÃO DE INDÉBITO

I – DOS FATOS

A Requerente era cliente do banco Requerido desde o ano 2000, quando adquiriu o cartão de crédito nº 5390599059253045 (Doc. 02).

Em 06.06.2010, a Requerente não conseguiu efetuar o pagamento total da fatura do referido cartão de crédito que vencia em 12.05.2010 e parcelou junto ao banco Requerido o saldo remanescente no valor de R$ 867,85 (oitocentos e sessenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) em 3X iguais e fixas no valor de R$ 617,65 (seiscentos e dezessete reais e sessenta e cinco centavos). Primeira abusividade cometida pelo banco Requerido, pois R$ 867,85 (oitocentos e sessenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) devido à aplicação de juros abusivos e correção monetária, rapidamente se transformou em R$ 1.852,95 (um mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e noventa e cinco centavos) (Doc. 03).

Em 20.05.2012, a Requerente, que passava por problemas financeiros, contratou financiamento (contrato de renegociação nº 006617690) das faturas referentes aos meses de fevereiro e abril mais o saldo futuro que constava em aberto em seu cartão de crédito a fim de liquidar de vez com as dívidas existentes e finalmente poder cancelar o cartão de crédito em questão.

O banco Requerido se recusou a cancelar o cartão, mas o manteve bloqueado até que a Requerente saldasse o financiamento contratado.

Assim, para quitar todos os débitos existentes junto ao Banco Requerido e fazer com que os valores estacionassem, ou seja, para conter a evolução da dívida diante dos juros astronômicos cobrados pelo banco Requerido, a Requerente financiou o saldo remanescente total do referido cartão de crédito no valor de R$ 4.758,29 (quatro mil, setecentos e cinquenta e oito reais e vinte e nove centavos) em 12X iguais e fixas no valor de R$ 516,13 (quinhentos e dezesseis reais e treze centavos) (Doc. 04).

Ocorre que contratou o financiamento em 20.05.2012 e em 28.05.2012, 29.05.12, 30.05.12 e 31.05.12 conseguiu pagar 04 parcelas no valor de R$ 1.000,00, o que totalizou R$ 4.000,00 (quatro mil reais) da referida dívida (Doc. 05), restando, portanto, um saldo a pagar no valor de R$ 758,29 (setecentos e cinquenta e oito reais e vinte e nove centavos), sendo que a parir do momento em que efetuou o pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a Requerente ligou na central de relacionamento do banco Requerido informando o pagamento e solicitando o redimensionamento da dívida remanescente no valor de R$ 758,29 (setecentos e cinquenta e oito reais e vinte e nove centavos).

Nesta ocasião, a Requerente foi informada de que o banco Requerido entraria em contato com ela dentro de 05 (cinco) dias úteis a fim de aguardar a compensação do pagamento efetuado no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a fim de redimensionar o saldo devedor no valor de R$ 758,29 (setecentos e cinquenta e oito reais e vinte e nove centavos). A Requerente aguardou o referido contato até a data de 06.06.12, quando novamente entrou em contato com o Banco Requerido, tendo sido informada de que nada devia. Novo contato ocorreu por parte da Requerente em 14.06.12 na tentativa de refinanciar o saldo remanescente e, com isso, redimensionar sua dívida diante do pagamento do valor quase total da dívida realizado, sem qualquer sucesso. E assim ocorreu por vários outros contatos, sendo que o banco Requerido sempre argumentava que a Requerente nada devia.

Ocorre que em 09.01.2013 a Requerente recebeu um boleto (Doc.06) emitido pelo Banco Requerido para pagar a oitava parcela do financiamento de renegociação (contrato de renegociação nº 006617690) no valor de R$ 516,13 (quinhentos e dezesseis reais e treze centavos) e com isso, tomou conhecimento de que ainda constavam em aberto mais 05 (cinco) prestações do mesmo valor referente ao financiamento contratado em 20.05.12 (contrato de renegociação nº 006617690), cuja dívida, quase que paga integralmente, não foi devidamente redimensionada pelo banco Requerido.

Isto é, o banco Requerido apenas abateu o valor pago de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) do financiamento inicialmente contratado (contrato de renegociação nº 006617690), não redimensionou o valor da dívida restante e fez com que a Requerente permanecesse em erro achando que nada devia ao banco, ou seja, a dívida não foi devidamente amortizada como deveria.

Em contato com o banco, a Requerente conseguiu quitar o referido financiamento no valor de R$ 2.374,52 (dois mil, trezentos e setenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) (Doc. 07), ou seja, R$ 758,29 (setecentos e cinquenta e oito reais e vinte e nove centavos) se tornou R$ 2.374,52 (dois mil, trezentos e setenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos).

Outro absurdo é que o Banco Requerido bloqueou o cartão de crédito da Requerente após a contratação da renegociação em 20.05.12, mas continuou cobrando valores à título de anuidades e seguros.

Como há muito a Requerente vem pagando juros astronômicos ao banco Requerido e todos os meios suasórios de composição já se esgotaram, é a presente no sentido de impor uma solução justa ao litígio em tela.

II – DO DIREITO

a) DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS

Em virtude da relação de consumo e da condição de hipossuficiência da Requerente em relação à instituição financeira Requerida, requer-se, desde já, que seja determinado que esta exiba o contrato de renegociação nº 006617690 e a planilha da evolução dos juros e taxas cobrados, com fulcro no disposto no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90 e na forma dos arts. 355 e seguintes do Código do Processo Civil, a fim de se demonstrar todas as ilegalidades doravante questionadas.

b) DA RELAÇÃO DE CONSUMO ABARCADA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SÚMULA STJ Nº 297)

A aplicação do Código Consumerista (Lei nº 8.078/90) nas relações bancárias tem por fundamento a concretização do restabelecimento do equilíbrio e da igualdade nas relações de consumo, exaustivamente afirmadas pelo referido código.

A questão, inclusive, já foi pacificada pelo Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, consoante o disposto na Súmula nº 297, cujo teor assim dispõe: “O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Assim sendo, é indubitável que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários tem se mostrado pacífica entre os tribunais pátrios, devendo aplicar-se ao caso em questão.

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