Ação de produtos grávidas com expectativa de guarda
Tese: Ação de produtos grávidas com expectativa de guarda. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: gabilulu • 16/6/2014 • Tese • 2.287 Palavras (10 Páginas) • 228 Visualizações
Ação de alimentos gravídicos com antecipação de tutela
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA/CE
MOEMA, brasileira, solteira, maior e capaz, portadora do RG nº ____________ e do CPF nº _______________, natural e residente no Município de Fortaleza/CE, por seu procurador, nos termos do incluso instrumento de mandato, documento anexo, estabelecido com escritório profissional na Rua _________________, n° _____, na cidade de __________________, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor
AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS
Em face de TOMÁS, brasileiro, solteiro, maior e capaz, portador do RG nº ______________ e do CPF n°_________________, natural do Rio de Janeiro/RJ, pelos fatos e fundamentos que a seguir passa a expor:
I – DOS FATOS
A Autora manteve um relacionamento com o Réu durante o ano de 2010, neste período Tomás visitava o estado do Ceará semanalmente para tratar de negócios, visto que era um próspero empresário.
Durante o referido ano, Moema e Tomás passaram a namorar, passando a frequentar vários lugares juntos, sendo que Moema era apresentada por Tomás como sua namorada em todos os locais, fatos esses facilmente comprovados pelos depoimentos de pessoas conhecidas do casal, bem como as fotografias que mostram Moema e Tomás juntos, conforme documentos em anexo.
Desse relacionamento Moema acabou por engravidar de Tomás, o qual ao receber a notícia, se recusou a reconhecer o filho que a Autora esperava, alegando que não queria ser pai naquele momento, referindo que orelacionamento já estava acabado, razão pela qual não reconheceria o filho e muito menos iria contribuir financeiramente para o bom curso da gestação e subsistência da criança, deixando Moema sozinha para criar sua prole.
A atitude do réu deixou a autora desesperada, visto que quando da descoberta da gravidez Moema estava desempregada, razão pela qual não teria a mínima condição de custear um plano de saúde, bem como arcar com as despesas da gestação, que para piorar ainda mais a situação da autora, era atestada pelo médico como uma gravidez de risco.
II – DO DIREITO
II.I – DOS ALIMENTOS GRAVÍDICOS E DA PROVA DA FILIAÇÃO
A Lei n.º 11.804/08, dando grande passo na almejada concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, valor este indissociável do direito civil contemporâneo, passou a prever a possibilidade de a genitora, ainda durante sua gestação, pleitear alimentos em desfavor do suposto pai, com vistas a resguardá-la, ao menos financeiramente, quanto às necessidades advindas com a concepção.
Assim sendo, uma vez constatada a gravidez pode a genitora reclamar do suposto pai o auxílio financeiro necessário a propiciar ao nascituro as providências médicas e terapêuticas para sua adequada formação.
Dispõe o art. 2º da Lei n.º 11.804/08:
Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica epsicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.
No que tange especificamente à prova da filiação atribuída ao Requerido, cumpre-nos aclarar que os elementos probatórios passíveis de produção neste momento não gozam, por certo, do grau de certeza decorrente daqueles que poderiam ser amealhados em sede de Ação Investigatória de Paternidade, mormente em se considerando o usual exame hematológico pelo método DNA.
Entretanto, tal situação não pode obstaculizar o deferimento dos alimentos gravídicos que ora se pleiteia.
Com efeito, a situação fática inviabiliza que se condicione o deferimento dos alimentos à prova plena da paternidade, sob pena de ver-se o nascimento do nascituro antes sequer da juntada aos autos do Laudo do exame biológico.
Nesse sentido manifesta-se a eminente Desembargadora MARIA BERENICE DIAS:
Não há como impor a realização de exame por meio da coleta de líquido amniótico, o que pode colocar em risco a vida da criança. Isso tudo sem contar com o custo do exame, que pelo jeito terá que ser suportado pela gestante. Não há justificativa para atribuir ao Estado esteônus. E, se depender do Sistema Único de Saúde, certamente o filho nascerá antes do resultado do exame
Assim, o Diploma Legal recém inaugurado afastou-se do tradicional sistema da cognição exauriente para o deferimento do bem da vida pleiteado, conferindo ao Magistrado a possibilidade de conferir à parte o direito pugnado mesmo sem a demonstração inequívoca do quanto alegado, ou seja, satisfaz-se com a cognição sumária, sempre atento às necessidades da pessoa em formação e às peculiaridades do caso concreto.
Calha registrar, que a cognição sumária, em regra, é verificada no exame dos pedidos liminares, a serem confirmados, ou não, após a instrução do feito, oportunidade em que deverá se valer o Magistrado da cognição exauriente.
Acerca das espécies de cognição judicial, e de seu cabimento, anota o inexcedível FREDIE DIDIER JÚNIOR, litteris:
(...) o plano vertical (profundidade), que diz respeito ao modo como as questões serão conhecidas pelo magistrado. Aqui se responde à pergunta: de que forma o órgão jurisdicional conheceu aquilo que lhe foi posto à apreciação? A cognição poderá ser, portanto, exauriente ou sumária, conforme seja completo (profundo) ou não o exame.
(...)
Há procedimentos de cognição plena e exauriente, que são a regra. A solução dos conflitos de interesses é buscada
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