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Ações Possessorias Na Justiça Do Trabalho

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Por:   •  15/5/2014  •  1.238 Palavras (5 Páginas)  •  3.525 Visualizações

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AS AÇÕES POSSESSÓRIAS SOB A ÓTICA DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Considerações Iniciais

Oriundo dos ensinamentos do Direito Processual Civil, a quebra da inércia do Poder Judiciário se dá com a provocação pelas partes, geralmente pela existência de uma lide. Lide, na concepção de Carnelutti, é um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.

Por disposição constitucional, sempre que a lide envolver uma relação de trabalho, a competência para processar e julgar a lide será da Justiça do Trabalho. Dentre os inúmeros conflitos trabalhistas existentes na esfera jurídica, o direito de greve pode resultar em conflitos de caráter possessório.

Quando derivadas de um contrato de trabalho, as ações possessórias encontram óbice constitucional para serem submetidas à apreciação da Justiça do Trabalho, pois a Constituição Federal prevê, no art. 114, a competência para julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores e em outras controvérsias. É nessas “controvérsias” que estão inseridas as ações possessórias, pois o inciso IX do mencionado artigo constitui um dispositivo constitucional aberto (SARAIVA, 2010).

Nestes casos, as lides envolvendo o direito de posse, cujos conflitos de interesses podem se originar do exercício do direito de greve. Deste modo, tratando-se portanto de um conflito que se origina de uma relação individual ou coletiva, a competência não será da Justiça Comum, como ocorre nos casos envolvendo direito civil, mas sim, da Justiça do Trabalho.

A Corte Suprema pacificou o entendimento neste sentido, uma vez que editou súmula vinculante n. 23, onde a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2014).

As ações possessórias são gênero, da qual existem três espécies: a) a ação de reintegração de posse , que será ajuizar da no caso de o possuidor ter perdido completamente a posse, o que denominamos do instituto jurídico chamado esbulho; b) a ação de manutenção de posse, que será utilizada nos casos de invasão parcial da coisa, sem que haja a completa perda da posse pelo possuidor, conhecida como o instituto chamado turbação; c) interdito proibitório, que será cabível quando o possuidor estiver sendo ameaçado de uma invasão na coisa, sem que tal ato tenha sido consumado (SARAIVA, 2010).

As ações possessórias constituem um importante instrumento processual para a defesa da posse dos bens móveis, imóveis e também semoventes. No caso envolvendo conflitos trabalhistas, o cabimento das ações possessórias se dará geralmente sobre bens móveis ou imóveis (MEDINA, DE ARAÚJO e GAJARDONI, 2010).

As ações possessórias na Justiça do Trabalho devem observar as mesmas condições da ação exigidas pelo processo civil. A possibilidade jurídica do pedido assume papel relevante, principalmente no que diz respeito ao âmbito petitório e possessório. Pode ocorrer de que, o autor do pedido nunca foi possuidor e não obteve qualquer transmissão ou sucessão na posse, caso em que não caberá ação possessória, mas ação reivindicatória (MEDINA, DE ARAÚJO e GAJARDONI, 2010).

Procedimento

No que diz respeito ao procedimento, quando o litígio versa sobre bens móveis, normalmente a questão é discutida na própria reclamação trabalhista, envolvendo outros pedidos. Nesses casos, não se pode dizer que trata-se de uma ação exclusivamente possessória, mas entre os pedidos há uma postulação de devolução de um bem móvel, como um veículo, por exemplo (MARTINS, 2005).

De acordo com a prova produzida nos autos e comprovado que a parte reteve realmente o bem objeto de litígio, a sentença determinará que o possuidor o devolva ao proprietário, dentro do prazo e nas condições estipuladas pelo magistrado na sentença. Caso o bem não seja devolvido, o magistrado pode determinar que o possuidor seja condenado ao pagamento do equivalente em dinheiro, constituindo uma forma alternativa de cumprimento da obrigação (MARTINS, 2005).

Pode ocorrer ainda do pedido possessório ser inserido no bojo da contestação, funcionando como um pedido de compensação, matéria prevista no art.767 da CLT. No mesmo sentido, Giglio (2005) ensina que “a inserção na contestação do pedido de retomada de bens, a rigor técnico-processual, constitui reconvenção. Nada obstante, por desapego à técnica, vem formulado, na maioria das ações, como simples pedido de compensação”.

Tratando-se de bens imóveis, para verificar a competência ou não da Justiça do Trabalho para apreciar as ações possessórias, Saraiva (2010) explica três hipóteses:

Caso existam dois contratos distintos, independentes, quais sejam o de locação e o contrato de trabalho, em que, coincidentemente, o locador seja o empregador e o locatário seja o empregado, qualquer ação possessória oriunda do contrato de locação firmado

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