Balanço Orçamentário
Artigo: Balanço Orçamentário. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: biancadeamorimca • 30/9/2014 • 1.124 Palavras (5 Páginas) • 260 Visualizações
1. INTRODUÇÃO
A LRF estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar e publicar o ARF e o AMF, que acompanham a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, e, periodicamente, o RREO e o RGF, com o propósito de assegurar a transparência dos gastos públicos e a consecução das metas fiscais, com a permanente observância dos limites fixados pela lei.
Com o intuito de unificar a elaboração do Anexo de Riscos Fiscais, a Secretaria do Tesouro Nacional – STN estabelece a forma de elaboração e as informações mínimas que deverão ser apresentadas no anexo da LDO.
O § 3o do art. 4o da LRF, transcrito a seguir, determina o que deverá conter no Anexo de Riscos Fiscais.
“§ 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.”
2. CONCEITO
Riscos Fiscais podem ser conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente as contas públicas, eventos estes resultantes da realização das ações previstas no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de resultados, correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras do governo.
Riscos repetitivos deixam de ser riscos, devendo ser tratadas no âmbito do planejamento, ou seja, devem ser incluídas como ações na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual do ente federativo.
Contingência passiva é uma possível obrigação presente cuja existência será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão totalmente sob o controle da entidade; ou é uma obrigação presente que surge em decorrência de eventos passados, mas que não é reconhecida ou porque é improvável que a entidade tenha de liquidá-la; ou porque o valor da obrigação não pode ser estimado com suficiente segurança.
As obrigações financeiras do governo podem ser classificadas:
• Quanto à transparência, em:
Explícitas – estabelecidas por lei ou contrato;
Implícitas – obrigação moral ou esperada do governo, devido a expectativas do público, pressão política ou à histórica intervenção do Estado na Economia;
• Quanto à possibilidade de ocorrência, em:
Diretas – de ocorrência certa, previsíveis e baseadas em algum fator bem conhecido;
Contingentes – associadas à ocorrência de algum evento particular, que pode ou não acontecer, e cuja probabilidade de ocorrência e magnitude são difíceis de prever; em outras palavras, as obrigações contingentes podem ou não se transformar em dívida, dependendo da concretização de determinado evento.
Sob o ponto de vista fiscal, as obrigações explícitas contingentes (ou passivos contingentes) decorrem de compromissos firmados pelo Governo em função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos futuros para gerar compromissos de pagamento. Tais eventos futuros não estão totalmente sob o controle da entidade, e podem ou não ocorrer. Como a probabilidade de ocorrência do evento e a magnitude da despesa resultante dependem de condições externas, a estimativa desses passivos é, muitas vezes, difícil e imprecisa. No entanto, o Anexo de Riscos Fiscais deve espelhar a situação da forma mais fiel possível.
3. PARTICULARIDADES
Não se aplica: nos Entes da Federação; nos Consórcios Públicos; mos Limites e restrições Institucionais.
O Prefeito Municipal que propor Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) que não contenha os riscos fiscais na forma da lei, ou que enviar à Câmara Municipal projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA), que não contenha reserva de contingência na forma estabelecida pela LDO, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, perderá o mandato.
O Anexo de Riscos Fiscais deverá integrar o projeto de lei de diretrizes orçamentárias de cada ente da federação que orientará a elaboração do projeto de lei orçamentária anual.
Segundo o art. 35, § 2.º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal de 1988, até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas normas específicas estabelecidas nos seus incisos I, II e III.
O inciso II, que se aplica a todos os entes da federação, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias
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