Bioética
Casos: Bioética. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Whander • 29/11/2012 • 1.828 Palavras (8 Páginas) • 866 Visualizações
O PATRIMÔNIO GENÉTICO DO NASCITURO: UMA ANÁLISE DAS TEORIAS DO INÍCIO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
TÍTULO DO RESUMO EM INGLÊS - CAIXA ALTA E CENTRALIZADO
Contratos e Inovações Tecnológicas: O Papel do Biodireito em Contratos Envolvendo Diferentes Formas de Manipulação da Vida Humana
Raquel Viotto Martins, Universidade Estadual de Londrina
raquel_viotto@hotmail.com
Whander Inácio Marques, Universidade Estadual de Londrina
whander_fild@hotmail.com
RESUMO: Com o constante avanço tecnológico e o crescimento da manipulação genética, se faz importante observar quais as limitações instituídas quanto ao patrimônio genético de todo ser humano. Em se tratando da personalidade jurídica do nascituro enquanto instituidora de direitos, faz-se mister fazer uma reflexão acerca de quando se inicia essa personalidade, quando o embrião começa a gozar de proteção jurídica e, neste sentido, quando seu patrimônio genético passa a ser protegido. Assim, através da análise das principais teorias do inicio da personalidade jurídica, bem como de conceitos como o que vem a ser nascituro e o que é patrimônio genético, busca-se entender se a manipulação genética do embrião implantado é legitima, e caso seja, até onde essa manipulação pode ir em detrimento da proteção do nascituro.
PALAVRAS-CHAVE: Patrimônio genético; personalidade jurídica; nascituro.
ABSTRACT: tradução do resumo e palavras-chave para o inglês [...]
KEY-WORDS: ___; ___; ___; ___; ___.
INTRODUÇÃO
Com o desenvolvimento da embriologia, vemos cada vez mais uma série de notícias, que há dez ou quinze anos atrás, pareceriam ter sido tiradas de um filme de ficção. Com o avanço da biotecnologia, hoje temos técnicas que permitem que se utilizem procedimentos "invasivos" na manipulação dos embriões quando estes já possuem a qualidade de nascituro, ou seja, dentro útero de sua mãe. Neste sentido faz-se então necessária uma discussão que vise, à luz do direito, definir se o direito ao patrimônio genético se aplica, então, a esses indivíduos intrauterinos, e até onde esses procedimentos podem chegar sem ferir a integridade física dos mesmos.
Tentando explicar a questão do início da personalidade jurídica do nascituro, Silmara Chinelato e Almeida (2004) sintetiza três teorias: teoria natalista, teoria concepcionista e teoria da personalidade condicional. A teoria natalista entende que o indivíduo só passa a ter direitos de personalidade a partir de seu nascimento com vida. A teoria concepcionista, antagonicamente, preconiza os direitos de personalidade a partir da concepção. Por fim, a teoria da personalidade condicional afirma que a personalidade só passa a existir com o nascimento, contudo, os direitos retroagem ao momento da concepção.
Em primeira instancia, esta análise serve para a verificação da possibilidade dos pais de disporem do material genético do nascituro e ainda, se possível, até onde iria o direito daqueles interferirem diretamente no patrimônio genético deste.
Em segunda instancia, busca-se trazer a discussão acerca da proteção do nascituro, evitando que se façam, desta forma, interferências que possam atingir negativamente o maior bem jurídico tutelado: o direito à vida. Pretende-se também, nesse sentido, impor limites para aquela que talvez seja a mais promissora de todas as transformações cientificas pelas quais o homem tem passado, visto que ao "brincar de Deus" pode-se criar diversas aberrações, que ao invés de trazer melhoria da qualidade de vida ao ser humano, causaria inúmero sofrimento e desrespeitaria outro bem jurídico extremamente importante: a dignidade da pessoa humana.
REVISÃO DE LITERATURA
O art. 2º do Código Civil (2002) determina que "a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro". Assim, importa conceituar nascituro. Silmara Chinelato e Almeida (2004) afirma ser "[...] a pessoa por nascer, já no ventre materno".
A teoria natalista é defendida por diversos e conceituados doutrinadores, entre eles Pontes de Miranda, Espínola, Caio Mário da Silva Pereira e Cézar Fiúza (2004, 114-117). Este último afirma que a personalidade do nascituro só é adquirida com o nascimento com vida. A partir deste conceito, Fiúza afirma ainda que "[...] o nascituro não tem direitos propriamente ditos", mas somente eventuais direitos que terá com o nascimento com vida.
Por outro lado, teoria concepcionista possui como adeptos Teixeira de Freitas, Clóvis Carlos de Carvalho, Maria Helena Diniz, Silvio de Salvo Venosa, entre outros. Silmara Chinelato e Almeida (2004), também em defesa desta teoria, afirma que a "[...] personalidade começa da concepção e não do nascimento com vida".
Já a teoria da personalidade condicional tem como adeptos Washington de Barros Monteiro, Miguel Maria de Serpa Lopes e Arnaldo Rizzardo. O principal doutrinador desta teoria é Clóvis Bevilacqua. Ele traz no art. 3º do seu Projeto de Código Civil a exposição dessa corrente.
Ainda, para fins conceituais, importa explicitar o que é patrimônio genético. Para o bioquímico Alberto L. Lehinger (1977. p. 375) é "[...] o conjunto de elementos que formam o ácido desoxirribonucléico - DNA - que é possuidor da informação genética, que caracteriza um organismo". Para Luís Paulo Sirvinskas "[...] é o conjunto de seres vivos que habitam o planeta Terra, incluindo os seres humanos, os animais e os microorganismos". Com base no último conceito, a Medida Provisória 2.186-16/01, que dispõe sobre a biotecnologia, define no inc. I do art. 7º o que é o patrimônio genético.
RESULTADOS E DISCUSSÃO
Sabendo dos conceitos de nascituro e patrimônio genético e conhecendo as teorias acerca do inicio da personalidade jurídica, surgem os questionamentos acerca do patrimônio genético do embrião. O nascituro, enquanto ser intra-uterino, teria direito ao seu patrimônio genético? Caso
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