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COMENTÁRIO JURISPRUDÊNCIA EMANADA UM DOS JUÍZES DE PAIXÃO, APLICANDO QUALQUER DOS TEMAS, RELACIONADOS COM A INDÚSTRIA ALIMENTAR

Projeto de pesquisa: COMENTÁRIO JURISPRUDÊNCIA EMANADA UM DOS JUÍZES DE PAIXÃO, APLICANDO QUALQUER DOS TEMAS, RELACIONADOS COM A INDÚSTRIA ALIMENTAR. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  1/2/2015  •  Projeto de pesquisa  •  5.680 Palavras (23 Páginas)  •  305 Visualizações

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FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ

UNIVERSIDADE DE FORTALEZA - UNIFOR

VICE-REITORIA DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO – VRPPG

DIVISÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO - DPG

Curso: Direito e Processo de Família e de Sucessão.

Módulo: Prestação Alimentícia

Professora: Dra. Isabela Farias

TURMA: 2

COMENTAR JURISPRUDÊNCIA EMANADA DE UM DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS, TRATANDO DE QUALQUER DOS TEMAS RELACIONADOS À PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA

Aluno: Albano José Rocha Teixeira - 1124530

Fortaleza/CE

Novembro/ 2011

“Escrevo-vos uma longa carta porque não tenho tempo de escrevê-la breve.”

Voltaire

Escolhemos como tema deste breve apontamento o Acórdão 70011932688 proferido pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em 27/07/2005 sobre Agravo de Instrumento interposto na Comarca de Cachoeirinha.

É o seguinte o teor do Acórdão:

EMENTA: Alimentos. Revisão. Princípio da proporcionalidade. Coisa julgada. Fixados os alimentos desatendendo ao princípio da proporcionalidade, cabível sua revisão, ainda que não tenha ocorrido alteração no binômio possibilidade/necessidade. Não há falar em coisa julgada, quando ocorre desrespeito ao princípio norteador da fixação do encargo alimentar. Agravo desprovido por maioria, vencido o Relator.

TEXTO INTEGRAL:

DESA. MARIA BERENICE DIAS

Presidente e Redatora.

RELATÓRIO

Des. Luiz Felipe Brasil Santos (RELATOR)

PAULO F. S. P. interpõe recurso de agravo contra decisão proferida nos autos da ação de revisão de alimentos movida por seu filho JOÃO P. B. P., menor representado pela mãe, JULIANA M. B., que deferiu pedido de antecipação de tutela, majorando, liminarmente, os alimentos de 01 (deve ser 02) para 10 salários mínimos.

Assevera que: (1) a decisão afrontou o princípio do contraditório, já que a magistrada desconhecia os fatos e condições do agravante, impondo-lhe um encargo exorbitante; (2) antes do nascimento do agravado, em setembro de 2004, acordou com a mãe deste pagamento de pensão alimentícia; (3) quando da celebração do pacto, seu salário líquido, como jogador de futebol profissional, já era de R$ 9.500,00; (4) ao contrário do que afirmou o agravado, não possui contrato de imagem, visto que desde janeiro p.p. encontra-se com sérias dificuldades físicas, sem qualquer aproveitamento no clube ao qual é vinculado; (5) nunca descumpriu o ajuste de alimentos; (6) “sustenta quase na totalidade toda a sua família, pai, mãe e irmã”; (7) paga a título de prestação da casa em que mora o valor mensal de R$ 2.264,00; (8) necessita de medicação, cujo valor mensal é de R$ 493,00; (9) paga curso para sua irmã, no valor de R$ 1.335,00; (10) presta auxilio para outra criança, que não é seu filho, por caridade; (11) não há nos autos alegação de dificuldade financeira da criança; (12) não houve alteração da situação fática para autorizar a majoração dos alimentos desde a data em que foram eles acordados.

Requer seja agregado efeito suspensivo e, ao final, provido o agravo, reformando-se a decisão.

Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (fl. 76).

A parte agravada deixou passar in albis o prazo para contra-razões (fl. 78).

O parecer é pelo parcial provimento do agravo, para ver arbitrada a verba alimentar, em favor do agravado, em 15% dos rendimentos do agravante (fls. 79/84).

É o relatório.

VOTOS

Des. Luiz Felipe Brasil Santos (RELATOR)

Os alimentos revisandos foram acordados, em agosto de 2004, quando o agravado ainda era nascituro, em valor equivalente a 2 salários mínimos, mais “plano de saúde completo” e despesas com educação, a serem pagos após seu nascimento (fls. 23/28).

Atualmente, conta ele com 08 meses de idade (nasc. 07/11/2004 - fl. 35), possuindo necessidades presumidas, decorrentes da sua fase de desenvolvimento. Entretanto, normais de uma criança de tenra idade, visto que prova não há nos autos do contrário. Necessidades normais estas que, por certo, já foram consideradas, ou deveriam ter sido, quando do ajuste dos alimentos.

Desta forma, não está configurado, ao menos até esta fase do processo, aumento das necessidades do alimentando para justificar a majoração liminar dos alimentos acordados.

O alimentante, por sua vez, ao que tudo indica, vez que sequer se alegou o contrário, possui os mesmos rendimentos da época em que celebrou o acordo.

Portanto, não havendo prova da alteração do binômio alimentar até a presente fase do processo, conforme exige o art. 1.699 do CCB para a modificação da verba alimentar, deve a pensão ser mantida no patamar anteriormente acordado.

Saliento, por fim, que o fato de o alimentante possuir renda considerável, de R$ 12.000,00, como jogador de futebol profissional, não justifica, por si só, a majoração dos alimentos. O que se constata, na realidade, no caso em exame é o arrependimento da representante legal do agravado com relação ao acordo celebrado, visto que a ação revisional foi ajuizada depois de apenas 3 meses após a homologação do ajuste, ocorrida em 25 de outubro de 2004 (fl. 29).

Nesses termos, dou provimento ao agravo, para manter os alimentos no valor acordado.

Desa. Maria Berenice Dias (PRESIDENTE E REDATORA)

Este processo trata de tema que está a merecer a devida atenção, como venho sustentando, inclusive em sede doutrinária. (Manual de Direito das Famílias. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 468).

Na fixação dos alimentos, há que se atender ao critério da proporcionalidade, basta

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