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COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

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Por:   •  23/10/2014  •  1.139 Palavras (5 Páginas)  •  537 Visualizações

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COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

COMPETÊNCIA EM RAZÃO DAS PESSOAS

De acordo com Sergio Pinto Martins (2011): “... jurisdição é o poder que o juiz tem de dizer o direito nos casos concretos a ele submetidos, pois está investido desse poder pelo Estado". A Justiça do Trabalho tem competência para dirimir conflitos entre trabalhadores e empregadores, que farão parte, respectivamente, do polo ativo e passivo da reclamação trabalhista. Desta forma, toda matéria trabalhista e decorrente de emprego será processada e julgada perante a Justiça Laboral.

Para fins legais trabalhador é toda a pessoa natural que prestar serviços a tomador. Como a relação de emprego é espécie da relação de trabalho, todas as questões levadas a juízo pelo empregado referente às condições laborais e verbas rescisórias devidas pelo empregador serão julgadas pelas varas trabalhistas.

Com relação aos funcionários de fundações e autarquias de direito público estadual ou municipal será de competência da Justiça do Trabalho solucionar suas reclamações, mas somente se adotarem o regime celetista (configurado pelo estabelecimento de contrato de trabalho, ausentes o concurso público e a estabilidade proveniente de cargo público).

Competência em razão da matéria

Só cabe à Justiça do Trabalho solucionar as causas de cunho trabalhistas que envolvam relação de trabalho. (Vide art. 114 da Constituição Federal, Rideel 2009). De acordo com Sergio Pinto Martins por relação de trabalho entende-se: “... a relação jurídica entre o trabalhador e o tomador de serviços, que pode ser física ou intelectual, com ou sem remuneração”.

A Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal prevê que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de indenização por danos morais e patrimoniais que decorram de relação de trabalho, inclusas as questões que ainda não tinham sido julgadas quando a Emenda Constitucional 45/2004 fora promulgada.

Competência em razão da função

A competência funcional diz respeito à função que exerce cada juiz trabalhista. Na Justiça do Trabalho são distribuídos encargos aos diferentes órgãos, essas atribuições são previstas pela Constituição Federal, pela Consolidação das Leis Trabalhistas (lei complementar) e pelos regimentos internos de cada respectivo Tribunal.

Conforme Sérgio Pinto Martins (2011), os órgãos trabalhistas são compostos pelo juiz titular ou substituto das varas, tribunais regionais, tribunal superior do trabalho, ministério público do trabalho, ministro corregedor do Tribunal Superior do Trabalho.

Já o Tribunal Superior do Trabalho é competente para julgar os recursos de revista interpostos de decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho, os agravos de instrumento interpostos em razão de decisão do Presidente de Tribunal Regional que negue seguimento a recurso de revista, os agravos regimentais e embargos de declaração opostos a seus julgados. O Ministério Público do Trabalho poderá manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, quando houver interesse público que justifique sua intervenção.

COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR

A competência em razão do lugar é delimitada com base no espaço geográfico em que atua o órgão jurisdicional. Quase sempre essa competência é instituída aos órgãos de primeira instância da justiça do trabalho designados de Varas do Trabalho, porém há certos casos em que o município não possui vara especializada para dirimir conflitos trabalhistas, dessa forma a lei atribui essa árdua tarefa aos juízes comuns.

CONFLITOS DE COMPETÊNCIA

Quando o conflito decorrer entre duas Varas do Trabalho de diferentes Regiões e entre Tribunais Regionais do Trabalho será competente o Tribunal Superior do Trabalho. Nas hipóteses de conflitos entre tribunais superiores ou entre estes e quaisquer tribunais a competência para sanar tal situação será do Supremo Tribunal Federal. No entanto, os conflitos de competência entre juiz do trabalho e juiz federal serão dirimidos pelo Superior Tribunal de Justiça.

EMENDA CONSTITUCIONAL 45

A Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004 (doravante denominada EC 45), que implementou, após longa e tormentosa tramitação no Congresso Nacional, a assim chamada Reforma do Poder Judiciário, introduziu várias disposições expressamente relativas aos direitos humanos e fundamentais e outras – embora versando sobre diversos aspectos – com maior ou menor impacto sobre o sistema de direitos fundamentais da nossa Constituição.

O quanto cada

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