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CONCEITO DE OBRIGAÇÃO

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Por:   •  9/6/2013  •  Tese  •  1.735 Palavras (7 Páginas)  •  248 Visualizações

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CONCEITO DE OBRIGAÇÃO É o vínculo jurídico pelo qual alguém se compromete a dar, fazer o não fazer alguma coisa em virtude de outrem.

ELEMENTOS

a) Sujeito

Ativo – Credor (somar)

Passivo – Devedor (perder)

b) Objeto

Lícito – art. 104 II

Possível (impossível terreno no céu!)

Determinado (gênero, qtd e qualidade especificados) ou determinável (gênero e qtd incertos)

Valor econômico (R$)

c) Vínculo Jurídico (fontes das obrigações) – o que vai unir o Sujeito Ativo, o Sujeito Passivo e o objeto. O vínculo jurídico vem de uma fonte obrigacional

MEDIATA

IMEDIATA

Fontes das obrigações

a) Lei

b) Contrato (Ex: Compra e venda, comodato, aluguel, DOAÇÃO)

c) Ato ilícito (art. 186)

d) Declaração unilateral de vontade (promessa de recompensa, pagamento indevido)

CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

IMPORTANTE A obrigação se classifica quando da sua criação, não quando da sua quitação.

1) QUANTO AO COMPORTAMENTO VISADO

- DAR (ENTREGAR)

COISA CERTA (art. 233) – determinado/objeto determinado. Trata-se de obrigação que tem seu objeto determinado pelo gênero, quantidade e qualidade.

Descumprimento

Perecimento (perda total do objeto/não tem mais o objeto)

Sem culpa do devedor extingue a obrigação

Com culpa do devedor resolve-se com perdas e danos

Deterioração (perda parcial do objeto/o objeto ainda existe/objeto com valor diminuído)

Sem culpa do devedor extingue a obrigação ou aceita o objeto com abatimento do preço

Com culpa do devedor resolve-se com perdas e danos ou aceita o objeto mais perdas e danos

IMPORTANTE: O prejuízo é sempre do dono. Res Perit Domino a coisa perece para o dono

COISA INCERTA (art. 243) – determinável. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade. Trata-se de obrigação em que o objeto está especificado pelo gênero e quantidade. Não cabe perecimento ou deterioração do objeto, mesmo por caso fortuito ou força maior.

Escolha = Concentração Quem escolhe? REGRA: o devedor (art. 244). O credor ou terceiro poderá escolher, caso esteja previsto/expresso na obrigação (contrato). Após a escolha aplicam-se as regras da obrigação de dar coisa certa. (art. 245)

Obs: Se falar em escolha, inicialmente é coisa incerta, após a escolha é certa.

- RESTITUIR (DEVOLVER) – art. 238

- FAZER (prestação de serviços) – art. 247 a 249 – o ato deve ser especificado.

PERSONALÍSSIMA (o que importa a pessoa) trata-se de prestação de serviço em que a pessoa é mais importante do que o serviço prestado. Somente você pode prestar o serviço, não tem como mudar.

Conseqüências

Impossibilidade

Sem culpa do devedor extingue-se a obrigação

Com culpa do devedor resolve-se com perdas e danos

Recusa resolve-se com perdas e danos.

NÃO PERSONALÍSSIMA (qualquer pessoa pode prestar o serviço/o que importa é o serviço) trata-se de prestação de serviço em que o serviço é mais importante que a pessoa. Pode contratar terceiro.

Consequências

Impossibilidade

Sem culpa do devedor extingue a obrigação

Com culpa do devedor resolve-se com perdas e danos ou contrata terceiro às custas do devedor. Exceção: o devedor não prestou os serviços e o terceiro não concluiu cabe perdas e danos.

Recusa resolve-se a obrigação com perdas e danos ou contrata terceiro às custas do devedor.

IMPORTANTE: A personalidade está na pessoa física e na pessoa jurídica.

- NÃO-FAZER (OBRIGAÇÃO NEGATIVA) – art. 250 e 251 – trata-se de uma abstenção de um ato que impede que o sujeito pratique um fato.

Ex: impedir a passagem em uma servidão de passagem, já anteriormente concedida.

Consequências

Sem culpa do devedor extingue-se a obrigação

Com culpa do devedor o credor pode:

a) Exigir que o devedor desfaça mais perdas e danos;

b) Exigir que o terceiro desfaça mais perdas e danos;

c) Só perdas e danos (impossível desfazer).

IMPORTANTE: Exceções – Art. 249 § único (fazer) e ar. 251 § único (não fazer) traz a possibilidade de fazer ou não fazer em caso de urgência sem autorização judicial.

2) QUANTO À LIQUIDEZ DO OBJETO

- LÍQUIDA

- INLÍQUIDA deverá ser transformada em líquida para sua exigência

3) QUANTO À FORMA DE AGLUTINAÇÃO DAS PRESTAÇÕES

- ALTERNATIVA (OU) – sempre composta. Trata-se de obrigação que exige pluralidade de objetos e o cumprimento se dá com a entrega de parte dele. Valores iguais ou muito parecidos.

Quem é que escolhe? Art. 252

Descumprimento

Escolha do devedor

Perecimento

Sem culpa do devedor extingue a obrigação

Com culpa do devedor indeniza o objeto que por último se perdeu, mais perdas e

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