CONCEITO DE OBRIGAÇÃO
Tese: CONCEITO DE OBRIGAÇÃO. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: joaopdecarvalho • 9/6/2013 • Tese • 1.735 Palavras (7 Páginas) • 245 Visualizações
CONCEITO DE OBRIGAÇÃO É o vínculo jurídico pelo qual alguém se compromete a dar, fazer o não fazer alguma coisa em virtude de outrem.
ELEMENTOS
a) Sujeito
Ativo – Credor (somar)
Passivo – Devedor (perder)
b) Objeto
Lícito – art. 104 II
Possível (impossível terreno no céu!)
Determinado (gênero, qtd e qualidade especificados) ou determinável (gênero e qtd incertos)
Valor econômico (R$)
c) Vínculo Jurídico (fontes das obrigações) – o que vai unir o Sujeito Ativo, o Sujeito Passivo e o objeto. O vínculo jurídico vem de uma fonte obrigacional
MEDIATA
IMEDIATA
Fontes das obrigações
a) Lei
b) Contrato (Ex: Compra e venda, comodato, aluguel, DOAÇÃO)
c) Ato ilícito (art. 186)
d) Declaração unilateral de vontade (promessa de recompensa, pagamento indevido)
CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
IMPORTANTE A obrigação se classifica quando da sua criação, não quando da sua quitação.
1) QUANTO AO COMPORTAMENTO VISADO
- DAR (ENTREGAR)
COISA CERTA (art. 233) – determinado/objeto determinado. Trata-se de obrigação que tem seu objeto determinado pelo gênero, quantidade e qualidade.
Descumprimento
Perecimento (perda total do objeto/não tem mais o objeto)
Sem culpa do devedor extingue a obrigação
Com culpa do devedor resolve-se com perdas e danos
Deterioração (perda parcial do objeto/o objeto ainda existe/objeto com valor diminuído)
Sem culpa do devedor extingue a obrigação ou aceita o objeto com abatimento do preço
Com culpa do devedor resolve-se com perdas e danos ou aceita o objeto mais perdas e danos
IMPORTANTE: O prejuízo é sempre do dono. Res Perit Domino a coisa perece para o dono
COISA INCERTA (art. 243) – determinável. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade. Trata-se de obrigação em que o objeto está especificado pelo gênero e quantidade. Não cabe perecimento ou deterioração do objeto, mesmo por caso fortuito ou força maior.
Escolha = Concentração Quem escolhe? REGRA: o devedor (art. 244). O credor ou terceiro poderá escolher, caso esteja previsto/expresso na obrigação (contrato). Após a escolha aplicam-se as regras da obrigação de dar coisa certa. (art. 245)
Obs: Se falar em escolha, inicialmente é coisa incerta, após a escolha é certa.
- RESTITUIR (DEVOLVER) – art. 238
- FAZER (prestação de serviços) – art. 247 a 249 – o ato deve ser especificado.
PERSONALÍSSIMA (o que importa a pessoa) trata-se de prestação de serviço em que a pessoa é mais importante do que o serviço prestado. Somente você pode prestar o serviço, não tem como mudar.
Conseqüências
Impossibilidade
Sem culpa do devedor extingue-se a obrigação
Com culpa do devedor resolve-se com perdas e danos
Recusa resolve-se com perdas e danos.
NÃO PERSONALÍSSIMA (qualquer pessoa pode prestar o serviço/o que importa é o serviço) trata-se de prestação de serviço em que o serviço é mais importante que a pessoa. Pode contratar terceiro.
Consequências
Impossibilidade
Sem culpa do devedor extingue a obrigação
Com culpa do devedor resolve-se com perdas e danos ou contrata terceiro às custas do devedor. Exceção: o devedor não prestou os serviços e o terceiro não concluiu cabe perdas e danos.
Recusa resolve-se a obrigação com perdas e danos ou contrata terceiro às custas do devedor.
IMPORTANTE: A personalidade está na pessoa física e na pessoa jurídica.
- NÃO-FAZER (OBRIGAÇÃO NEGATIVA) – art. 250 e 251 – trata-se de uma abstenção de um ato que impede que o sujeito pratique um fato.
Ex: impedir a passagem em uma servidão de passagem, já anteriormente concedida.
Consequências
Sem culpa do devedor extingue-se a obrigação
Com culpa do devedor o credor pode:
a) Exigir que o devedor desfaça mais perdas e danos;
b) Exigir que o terceiro desfaça mais perdas e danos;
c) Só perdas e danos (impossível desfazer).
IMPORTANTE: Exceções – Art. 249 § único (fazer) e ar. 251 § único (não fazer) traz a possibilidade de fazer ou não fazer em caso de urgência sem autorização judicial.
2) QUANTO À LIQUIDEZ DO OBJETO
- LÍQUIDA
- INLÍQUIDA deverá ser transformada em líquida para sua exigência
3) QUANTO À FORMA DE AGLUTINAÇÃO DAS PRESTAÇÕES
- ALTERNATIVA (OU) – sempre composta. Trata-se de obrigação que exige pluralidade de objetos e o cumprimento se dá com a entrega de parte dele. Valores iguais ou muito parecidos.
Quem é que escolhe? Art. 252
Descumprimento
Escolha do devedor
Perecimento
Sem culpa do devedor extingue a obrigação
Com culpa do devedor indeniza o objeto que por último se perdeu, mais perdas e
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