CONTROLE DE CONSTIUCIONALIDADE
Artigos Científicos: CONTROLE DE CONSTIUCIONALIDADE. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: marcusvinicius89 • 24/9/2013 • 841 Palavras (4 Páginas) • 330 Visualizações
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE:
O controle de constitucionalidade zela pela proeminência da Constituição, assegurando a proteção e a efetivação dos direitos e garantias fundamentais ao indivíduo e à sociedade. Um dos fundamentos do controle de constitucionalidade é a proteção dos direitos fundamentais, inclusive os das minorias, em face das maiorias parlamentares eventuais. Seu pressuposto é a existência de valores materiais compartilhados pela sociedade que devem ser preservados das injunções estritamente políticas. A questão da legitimidade democrática do controle judicial é um dos temas que têm atraído mais intensamente a atenção dos juristas, cientistas políticos e filósofos da Constituição, e a ele se dedicará um tópico desta exposição.
Quando se fala em controle de constitucionalidade, necessariamente devem ser analisados os conceitos de rigidez constitucional, supremacia constitucional e proteção dos direitos fundamentais. Isso porque é para proteger estes últimos, propiciando segurança jurídica, uma das finalidades do controle de constitucionalidade. Como estabelece Alexandre de Moraes: “A ideia de controle de constitucionalidade está ligada à Supremacia da Constituição sobre todo o ordenamento jurídico e, também, à de rigidez constitucional e proteção dos direitos fundamentais”.
Assim, partindo do pressuposto da hierarquia das leis, e da mencionada supremacia constitucional, todas as leis infraconstitucionais deve obrigatoriamente obediência à norma constitucional, pois é dela que retiram seu fundamento de validade e existência. Desse modo, explica Alexandre de Moraes: “Controlar a constitucionalidade significa verificar a adequação (compatibilidade) de uma lei ou de um ato normativo com a constituição, verificando seus requisitos formais e materiais”
CONTROLE CONCRETO/CONTROLE DIFUSO
O controle concreto, também chamado de controle difuso de constitucionalidade ou incidental de constitucionalidade, permite ao magistrado ou órgão colegiado analisar, no caso concreto, a compatibilidade de uma lei ou ato normativo perante a Constituição. Trata-se de modalidade de controle repressivo de constitucionalidade, sendo a outra modalidade pela via concentrada. O controle concreto, como o próprio nomen juris sugere, é aquele que surge a partir de um caso concreto, no qual as partes deduzem uma lide em juízo, a fim de defender seus respectivos direitos subjetivos.
Dessa maneira, no controle concreto, a declaração de inconstitucionalidade não se revela como um fim em si mesmo; em verdade, trata-se de um meio para a tutela de dado direito subjetivo. Exatamente por surgir a partir de um caso concreto, neste tipo de controle a eficácia da decisão, sob o aspecto subjetivo, limita-se às partes envolvidas no processo em que se discute a inconstitucionalidade (eficácia inter partem), não atingindo terceiros alheios ao mesmo.
O controle difuso de constitucionalidade enseja o exercício da jurisdição por qualquer membro do Poder Judiciário, tanto pelos juízes singulares quanto pelos órgãos colegiados. Em relação a este, a Constituição Federal exige a chamada cláusula de reserva de plenário, prevista no art.97 (“Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão”)¸ que determina a maioria absoluta dos membros integrantes do Tribunal pleno ou órgão especial para declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos do Poder Público. Suscitada a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo perante um dos órgãos fracionários do Tribunal, cabe a este, caso entenda procedente a arguição, encaminhá-la ao plenário ou órgão especial, para que este aprecie a constitucionalidade em tese do ato ou lei confrontado.
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