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CPC 18

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Por:   •  29/4/2013  •  2.665 Palavras (11 Páginas)  •  1.897 Visualizações

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2 AVALIAÇÃO DE INVESTIMENTOS – CONCEITOS E FUNDAMENTAÇÕES LEGAIS

Os investimentos em participações societárias são classificados no Balanço Patrimonial, no subgrupo Investimentos do Ativo não Circulante, e são avaliados, conforme o caso, pelo valor de Patrimônio Líquido (Método de Equivalência Patrimonial - MEP) ou pelo custo de aquisição.

Os métodos de avaliação de investimentos permanentes adotados nas empresas podem alterar substancialmente os valores expressos no ativo, mais especificamente os valores do ativo permanente, e, consequentemente, no lucro líquido, no patrimônio líquido e na distribuição de dividendos das empresas.

Cabe definir alguns conceitos para melhor desenvolvimento do estudo.

2.1. Método de Equivalência Patrimonial

O Método de Equivalência Patrimonial, nos termos do Pronunciamento Técnico CPC nº 18 (Investimento em Coligada e em Controlada - Correlação às Normas Internacionais de Contabilidade – IAS 28), é definido como:

“... método de contabilização por meio do qual o investimento é inicialmente reconhecido pelo custo e posteriormente ajustado pelo reconhecimento da participação atribuída ao investidor nas alterações dos ativos líquidos da investida. O resultado do período do investidor deve incluir a parte que lhe cabe nos resultados gerados pela investida”.

Assim, conforme a legislação fiscal, art. 384 do Decreto n°3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda — RIR/99), o MEP é obrigatório para o para os investimentos considerados relevantes, efetuados em sociedades controladas e em sociedades coliga das sobre cuja administração a investidora tenha influencia ou que participe com vinte por cento (20%) ou mais do capital.

A base dessa determinação é o art. 248 da Lei n° 6.404/76 que foi alterada pela Lei 11.941/2009.

2.2. Método de Custo

Em contrapartida, conforme expõe o FIPECAFI (2010, p. 170) no método de custo:

“... os investimentos são avaliados pelo custo e deduzidas as perdas estimadas, quando necessário. Em resumo, esse método baseia-se no fato de que a investidora registra somente as operações ou transações baseadas em atos formais, pois, de fato, os dividendos são registrados como receita no momento em que são declarados e distribuídos, ou reconhecidos pela empresa investida.”

2.3. Coligadas

Conforme destaca o FIPECAFI (2010, p. 172) a lei das sociedades por ações (art. 243,§1º da Lei nº 6.404/1974) define Sociedades Coligadas como:

“... as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa”.

2.3.1. Influência Significativa

Ainda conforme o FIPECAFI (2010, p. 172), considera-se que ocorre a Influência Significativa como:

“... a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controla-la”.

Sendo considerada como Influência Significativa presumida quando:

“... a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controla-la”.

Tal conceito previsto no artigo 247, parágrafo único da Lei nº 6.404/1976, era utilizado para fins de avaliação pelo método da equivalência patrimonial, disposto no artigo 248 da referida lei.

Contudo, as Leis nº 11.638/2007 e 11.941/2009, alteraram o art. 248 da Lei nº 6.404 de 1976, passando a determinar o seguinte:

"No balanço patrimonial da companhia, os investimentos em coligadas ou em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum serão avaliados pelo método da equivalência patrimonial, de acordo com as seguintes normas".

Na prática, conforme esclarecedor exemplo exposto em NEVES (2009, p. 338), temos:

SITUAÇÃO 1

PL da Investidora: R$ 500.000,00

Investimentos:

Na coligada A: R$ 50.000,00 (10% do PL = Relevante);

Na controlada B: R$ 20.000,00 (4% do PL = Não Relevante).

Assim, ainda que exista relação de controle mais forte que a de coligação, o investimento na controlada B não é relevante e na coligada A é relevante;

Ainda utilizando o exemplo exposto em NEVES (2009, p. 338), caso a investidora possuísse R$ 25.000,00 de investimentos na controlada B (5%), ambos investimentos em A e B seriam relevantes, pois 10% + 5% = 15%.

SITUAÇÃO 2

PL da Investidora: R$ 500.000,00

Investimentos:

Na coligada C: R$ 20.000,00 (4%) 4%+5%+6%=15%

Na controlada D: R$ 25.000,00 (5%) todos são relevantes

Na coligada E: R$ 30.000,00 (6%)

2.4. Controladas

Em consonância com AZEVEDO (2010, p. 361) considera-se Controlada:

“... a sociedade na qual a controladora, diretamente ou por intermédio de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores”.

2.5. Controladoras

Consoante NEVES (2009, p. 336), pode-se conceituar a controladora como:

“... a empresa investidora que detiver, direta ou indiretamente, mais de 50% do capital votante de uma sociedade investida, que é denominada controlada”.

Ou seja,

NEVES (2009, p. 336 e 337), dispõe ainda que o controle pode ser exercido direta ou indiretamente:

a) Controle Direto: quando a investidora possui em seu próprio nome mais 50% do capital votante da investida;

b) Controle Indireto: quando a investidora exerce o controle de uma sociedade através de outra, que também controlada por ela.

NEVES (2009, p. 337), esquematiza como se dá o controle exercido pela Controladora sobre suas controladas, o qual é

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