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Caso Concreto, Direito Do Trabalho

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Por:   •  11/11/2014  •  916 Palavras (4 Páginas)  •  516 Visualizações

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O EMPREGADO X É FUMANTE E SE AUSENTA DO POSTO DE TRABALHO ALGUMAS VEZES DURANTE A JORNADA DE

TRABALHO PARA SACIAR O VÍCIO, VEZ QUE O ESTABELECIMENTO ONDE TRABALHA FICA LOCALIZADO EM CIDADE

COM PROIBIÇÃO DE FUMAR A MENOS DE 20 METROS DE AMBIENTES FECHADOS E EM LOCAIS ABERTOS DE USO

COLETIVO. APÓS MESES DE VÍNCULO TRABALHISTA O EMPREGADOR PRETENDE DEDUZIR DO SALÁRIO E/OU

ACRESCENTAR NA JORNADA AS HORAS NÃO TRABALHADAS EM RAZÃO DO VÍCIO.

BALLU – BARBARAA.LUIZA@GMAIL.COM

A proibição de fumar no local de trabalho esta na Lei Federal nº 9.294/96 que, em seu Art. 2º, proíbe o

uso de qualquer tipo de cigarro ou de outros derivados do fumo em local coletivo, privado ou público.

Segundo o Ministério da Saúde, o ar poluído pela fumaça do tabaco contém três vezes mais nicotina e

monóxido de carbono e até 50 vezes mais substâncias cancerígenas do que a fumaça que entra pela boca do

fumante depois de passar pelo filtro do cigarro, o que claramente prejudica o empregado não fumante.

A empresa por sua vez, está obrigada a cumprir com as determinações do Ministério da Saúde, de

proporcionar aos seus empregados um ambiente de trabalho salubre e saudável. Conforme inciso I do art. 157, CLT:

DALLIANY

No caso em questão, a empresa segue além da legislação federal, a legislação local que tem proibição de

fumar a menos de 20 metros de ambientes fechados e em locais abertos de uso coletivo. E ainda possui em seu

regulamento interno, que só é permitido fumar durante o intervalo da jornada de trabalho registrado, e fora das

dependências, buscando assim, até mesmo incentivar seus empregados a abandonar ou diminuir o vício.

A conduta reiterado do empregado, saindo durante o expediente para sanar seu vicio, dispendendo cerca

de 15 min a cada pausa, representa descumprimento do regulamento de forma dolosa, e que causa dano real a

empresa, devido a diminuição na produtividade. Com respaldo no art. 462 da CLT, a empresa não precisa suportar

prejuízos financeiros decorrentes do vício de seu empregado. Segundo tal artigo o empregado que causar dano ao

empregador pode ter o valor descontado do seu salário na proporção do prejuízo causado, desde que tenha sido

acordada esta possibilidade, ou acometida com dolo do empregado.

DANIELA

O prejuízo sofrido pelas empresas em situações como essa já ficou comprovado em várias pesquisas.

Segundo estimativas de Marcelo Maron, Diretor Executivo do Grupo PAR e especialista em finanças corporativas e

pessoais, um empregado que fuma pode estar desperdiçando 20% do seu dia de trabalho com o vício. O tempo

médio dessa atividade não será inferior a 15 minutos de trabalho perdidos para cada cigarro fumado. Creio que

todos sabem que um dependente real do cigarro consome tranquilamente um maço de cigarros em 1 dia, ou 1 dia e

meio, ou seja 20 cigarros, “Vamos supor um fumante razoavelmente controlado, que fume apenas seis cigarros

durante as 8 horas de trabalho, três pelas manhã e três à tarde. Levando em conta a média de tempo apurada

acima, esses seis cigarros vão consumir 90 minutos de um dia de trabalho. Nada menos que uma hora e meia de

uma jornada de oito horas se esvai com o vício” Supondo um salário mediano de 3.000 por mês, a empresa perderia

o investimento de 600 reais por mês, e 7.200 por ano para cada empregado fumante. Percebendo esses números,

as empresas estão

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