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Caso Schincariol

Artigo: Caso Schincariol. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  4/5/2014  •  863 Palavras (4 Páginas)  •  360 Visualizações

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As normas existem para serem cumpridas e aqueles profissionais que infringirem as

determinações expressas poderão sofrer as penalidades previstas.

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A atividade contábil não pode ser exercida por quem não é habilitado junto ao

Conselho Regional de Contabilidade do estado onde o serviço é prestado. Esta é uma

exigência prevista em vários diplomas legais que, a exemplo do Regulamento Geral dos

Conselhos de Contabilidade, o qual determina que o exercício de qualquer atividade é exigida

a aplicação de conhecimentos de natureza contábil, constitui prerrogativa dos contadores e dos

técnicos em contabilidade em situação regular perante o CRC.

A profissão contábil é regida pelo Código de Ética Profissional do Contabilista que

estabelece em seu Capítulo V:

Art.12 – A transgressão de preceito deste código constitui infração ética, sancionada,

segundo a gravidade, com a aplicação de uma das seguintes penalidades:

I – advertência reservada

II – censura reservada

III – censura pública

Parágrafo Único: Na aplicação das sanções éticas, são consideradas como

atenuantes:

I – falta cometida uma defesa de prerrogativa profissional;

II – ausência de punição ética anterior;

III – prestação de relevantes serviços à contabilidade.

Art.13 – O julgamento das questões relacionadas à transgressão de preceitos do Código

de Ética incumbe, originariamente, aos Conselhos Regionais de Contabilidade, que

funcionarão como tribunais regionais de ética e disciplina, facultado recurso dotado de efeito

suspensivo, interposto no prazo de quinze dias para o Conselho Federal de Contabilidade em

sua condição de tribunal superior de ética e disciplina.

Parágrafo Primeiro: O recurso voluntário somente será encaminhado ao Tribunal

Superior de Ética e Disciplina se o Tribunal Regional de Ética e Disciplina respectivo

mantiver ou reformar parcialmente a decisão.

Parágrafo Segundo: Na hipótese do inciso III do art. 12, o Tribunal Regional de Ética e

Disciplina deverá recorrer “ex of icio” de sua própria decisão (aplicação de pena de censura

pública).

Parágrafo terceiro: Quanto se trata de denúncia, o Conselho Regional de Contabilidade

comunicará ao denunciante a instauração do processo até trinta dias após esgotado o prazo de

defesa.

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Art. 14 – O contabilista poderá requerer desagravo público ao Conselho Regional de

Contabilidade quando atingido, pública e injustamente, no exercício de sua profissão.

No campo jurídico, quando alguém comete um crime, dependendo dos fatos poderá

haver circunstâncias ditas atenuantes, que são aquelas legalmente previstas.

O Novo Código Civil enquadrou o contabilista e o técnico em contabilidade que, nas

relações com seus clientes ou como empregado, são considerados prepostos e ficam, assim,

submetidos às determinações expressas do código e da legislação. Responsabiliza, também, o

contabilista que age de forma conivente e dolosa juntamente com o preponente. Isto reforça a

posição de que o profissional deve atuar com zelo, diligência e observância às normas legais e

de forma ética, sob pena de, em alguns pontos, eximir o empresário das responsabilidades e,

quando não responder solidariamente pelos seus atos imprudentes ou ilícitos.

No Novo Código Civil existem 18 artigos (do art. 1.177 ao art. 1.195) que tratam da

profissão contábil, os quais estabelecem que um empresário ou sociedade

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