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Caso Schincariol

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Por:   •  9/5/2014  •  2.095 Palavras (9 Páginas)  •  299 Visualizações

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2 DESENVOLVIMENTO

Hoje, mais do que nunca, a atitude dos profissionais em relação às questões éticas, pode ser o seu diferencial no mercado, pode ser a diferença entre o seu sucesso e o seu fracasso. Quando as atividades profissionais são exercidas corretamente, com responsabilidade e de acordo com os princípios morais e éticos, os beneficiários têm uma grande satisfação e retribuem respeito e confiança ao contador, o que enobrece a sua profissão. Porém o desvio de conduta pode desmoralizar o profissional e toda a sua classe. Ético é todo profissional que tem como meta sentir-se íntegro e pleno tendo, assim, um profundo e inabalável respeito pelos acordos firmados. O contador deve conscientizar-se de que a valorização fundamenta-se, essencialmente, em dois pontos básicos: indiscutível capacidade técnica e irrepreensível comportamento ético, o qual deve ser inquestionável. Ele deve estar consciente de sua responsabilidade social e profissional e, ainda, que é exigida muita seriedade em todas as atividades por ele desempenhadas. O profissional contábil deve possuir agilidade, perspicácia e disponibilidade para resolver os problemas que surgem, além de capacidade de aprender a lidar com mudanças ou ideias de melhorias. Deve reconhecer que tem responsabilidade perante a sociedade como um todo, além da responsabilidade e ética para um cliente especifico ou empregador. O contador também tem seu Código de Ética Profissional, o qual contém os deveres e as proibições para o desempenho de suas funções e as penalidades a serem aplicadas quando constituída uma infração ética. Como fonte orientadora da conduta deste profissional, as normas têm por objetivo fixar a forma pela qual ele deve conduzir as suas funções e atividades estabelecidas na legislação vigente. Alguns de seus deveres, previstos no artigo 1º do Código de Ética Profissional, são: 1º. Exercer a profissão com zelo, diligência e honestidade. 2º. Guardar sigilo sobre razão do exercício profissional lícito, ressalvados em casos previstos em lei ou quando solicitados por autoridades competentes como, por exemplo, Conselhos Regionais de Contabilidade. 3º. Zelo pela sua competência técnica e seu cargo, entre outros. O artigo 9º prevê a conduta do contador em relação aos colegas, a qual deve ser pautada nos princípios e considerações, respeito, apreço e solidariedade, em consonância com os postulados de harmonia da classe. O profissional contábil tem o dever e a obrigação de zelar plenamente pela sua profissão, resguardando os seus direitos e cumprindo suas obrigações dentro dos padrões éticos e morais, ciente de que nada justifica o erro consciente e premeditado, mesmo quando subordinado a outros profissionais. Nem mesmo a alta e crescente carga tributária explica desvio de comportamento. O que o contador deve fazer é encontrar meios lícitos que levem à satisfação de seu cliente ou empregador. A postura do contador diante ao caso da Schincariol foi de extrema falta de Ética Profissional e Moral algumas das fraudes, exemplo foi um artifício de triangulação das notas fiscais, ou seja, entregar em lugar diferente do indicado na nota fiscal, visando o recolhimento do imposto com valor menor, outras fraudes como: prestar declaração falsa ou emitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito publico interno, com intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei. Omitir documentos, livros exigidos por lei com intenção de exonerar-se de pagamento de tributos. Fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas com objetivo de obter dedução de tributos devidos a Fazenda Publica. Então a postura do Contador esta totalmente fora do Código de Ética porque pelo que vimos em relação às Responsabilidades do contador vimos que os Contadores são obrigados a prestar aos sócios justificativas de seu trabalho e apresentar-lhe, anualmente, o inventario, bem como o balanço patrimonial e o de resultado. A profissão contábil tem suas normas regidas pelo Decreto - Lei nº 806/69 e Decreto nº 66.480/70 e de acordo com o Código de Ética pela resolução do CFC nº 803/96. Hoje o contador é tido pelo Novo Código Cível, como o preposto responsável pela escrituração contábil das sociedades empresárias ou dos empresários. O contador deve conhecer as responsabilidades sociais, éticas, profissionais e legais às quais seja sujeito no momento em que passa a realizar seus trabalhos. O termo “responsabilidade” refere-se à obrigação do contador em respeitar os princípios da moral, da ética e do direito, atuando com lealdade, idoneidade e honestidade no desempenho de suas atividades, sob pena de responder civil, criminal, ética e profissionalmente por seus atos. A responsabilidade ética do contador decorre da necessidade do cumprimento dos princípios éticos, em especial, os dos estabelecidos no Código de Ética Profissional do Contabilista. A responsabilidade profissional do contador na realização dos trabalhos compreende em cumprir prazos; assumir a responsabilidade pessoal por todas as informações fornecidas; Prestar esclarecimentos necessários de forma oportuna respeitando seu cliente bem como as normas legais. O desejo das empresas em aumentar seus lucros e muitas vezes induzem os seus contadores a praticar atos que não estão de acordo com seus princípios éticos e contábeis. E, numa época em que aumentam o desemprego e a concorrência no mercado profissional, o contador vê-se num dilema: aceitar as propostas oferecidas por seus clientes ou superiores (quando subordinados) e assegurar o seu emprego ou recusar e ser fiel à ética e à moralidade. Se o contador agir com intenção ou consciência de que sua conduta é lesiva a outrem, ele será responsável solidariamente do mesmo modo que a empresa. Ser responsável solidariamente significa dizer que o prejudicado pode acionar, para que seu prejuízo seja reparado, tanto o contador quanto a empresa. Note-se por outro lado, que, para ser responsabilizado em caso de dolo, pouco importa se o contador agiu sozinho ou a pedido do dono da empresa. A profissão contábil e regida pelo Código d Ética Profissional do Contabilista que estabelece em seu Capitulo V: Art.12 - A transgressão de preceito deste código constitui infração ética, sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação de umas das seguintes penalidades: I – advertência reservada; II – Censura reservada; III – Censura publica, Parágrafo único: Na aplicação das sanções éticas, são consideradas como atenuantes: I – falta cometida uma defesa de prerrogativa profissional; II- ausência de punição ética anterior; III – prestação de relevantes serviços à contabilidade. Dentre as penalidades que tiveram

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