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Ciencias Contabeis

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Por:   •  28/5/2014  •  3.762 Palavras (16 Páginas)  •  259 Visualizações

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INTRODUÇÃO

No presente trabalho, temos como objetivo analisar o modo de contabilização das aplicações em títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros. Como fogem do objetivo pretendido, não serão analisadas (a) as participações em controladas, coligadas e sociedades de controle conjunto (joint ventures); (b) os direitos e obrigações relativos a arrendamentos mercantis (leasing); (c) os direitos e obrigações da entidade empregadora/patrocinadora decorrentes de planos de benefício de empregados; (d) os instrumentos financeiros relativos a Contratos de Seguro, porque contêm característica de participação discricionária; e (e) os instrumentos financeiros, contratos e obrigações relacionados a transações com pagamentos baseados em ações.

A normatização das aplicações em instrumentos financeiros e em títulos e valores mobiliários está disciplinada nos pronunciamentos técnicos CPC 38, 39 e 40. O CPC 38 apresenta as normas para o reconhecimento e a mensuração dos ativos e passivos financeiros, de derivativos e de alguns contratos de compra e venda de itens não financeiros que podem se enquadrar como derivativos; o CPC 39 traz os princípios para a apresentação e classificação dos instrumentos financeiros, sob a perspectiva do emissor dos instrumentos financeiros; e, finalmente, o CPC 40 estabelece como devem ser apresentadas as notas explicativas sobre instrumentos financeiros nas demonstrações financeiras.

De acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 39¹, “instrumento financeiro é qualquer contrato que dê origem a um ativo financeiro para a entidade e a um passivo financeiro ou instrumento patrimonial para outra entidade”. Tendo em vista que o foco que pretendemos ao trabalho é a análise das aplicações em Títulos e Valores Mobiliários e Instrumentos Financeiros, iremos nos ater à contabilização deste ativo financeiro para a entidade.

Um instrumento financeiro ativo é um ativo adquirido com o fim específico de receber um ativo financeiro em uma data futura.

O Manual de Contabilidade Societária¹ exemplifica bem o que se entende por esse instrumento quando diz:

“Quando um investidor adquire uma ação de uma companhia aberta ele não está interessado em qualquer valor intrínseco que a ação possa ter. O que interessa são os dividendos e os ganhos de capital (ativos financeiros). O mesmo ocorre com o investidor que adquire um CDB (Certificado de Depósito Bancário) de uma instituição financeira. A sua principal intenção é receber fluxos de caixa em uma data futura”.

Quanto aos instrumentos financeiros, é importante verificar a natureza desse instrumento financeiro, especialmente quanto ao fato de ser um instrumento financeiro derivativo ou um não derivativo.

A definição do que se considera derivativo é muito bem colocada pela BM&FBOVESPA², que em seu site explica que:

“Derivativos são instrumentos financeiros que têm seus preços derivados (daí o nome) do preço de mercado de um bem ou de outro instrumento financeiro. Por exemplo, o mercado futuro de petróleo é uma modalidade de derivativo cujo preço é referenciado dos negócios realizados no mercado à vista de petróleo, seu instrumento de referência. No caso de um contrato futuro de dólar, ele deriva do dólar à vista; o futuro de café, do café à vista, e assim por diante”.

Os derivativos são, portanto, instrumentos financeiros que (a) possuem um ou mais ativos por trás do investimento de que derivam; (b) o investimento inicial no contrato é nulo ou muito pequeno; e (c) será liquidado numa data futura. Assim, pelas peculiaridades apresentadas, a contabilização das operações com instrumentos financeiros derivativos tem forma específica, que deverá ser tratada de maneira individualizada.

Por fim, cumpre esclarecer o que são valores mobiliários. O mercado de valores mobiliários negocia essencialmente ações, debêntures e quotas de fundos de investimento. Entretanto, existem diversos outros tipos de valores mobiliários, trazidos no artigo 2º da Lei 6.385, de 07 de dezembro de 1976, com as alterações da Lei 10.303, de 31 de outubro de 2001, quais sejam:

Art. 2º São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

I - as ações, debêntures e bônus de subscrição; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

II - os cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento relativos aos valores mobiliários referidos no inciso II; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

III - os certificados de depósito de valores mobiliários; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

IV - as cédulas de debêntures; (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

V - as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de investimento em quaisquer ativos; (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

VI - as notas comerciais; (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

VII - os contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam valores mobiliários; (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

VIII - outros contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes; e (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

IX - quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros. (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

§ 1o Excluem-se do regime desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) (Vide art. 1º da Lei nº 10.198, de 14.2.2001)

I - os títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

II - os títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira, exceto as debêntures. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

Valores mobiliários

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