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Classificação quanto ao papel das Constituições

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Por:   •  22/9/2014  •  Artigo  •  294 Palavras (2 Páginas)  •  472 Visualizações

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) Classificação quanto ao papel das Constituições: essa classificação é apresentada por Virgílio Afonso da Silva[34] e envolve um debate (ainda) atual sobre a função ou papel desempenhado por uma Constituição em um Estado e uma sociedade. Nesses termos, são analisados de forma direta a liberdade de atuação (“capacidade de conformação da ordem jurídica”) do legislador ordinário em relação à Constituição. Nesse sentido, as Constituições podem ser concebidas como: Constituição-lei: são aquelas em que a Constituição é entendida como uma norma que está no mesmo nível das outras normas do ordenamento. Nesse caso, conforme Virgílio Afonso da Silva,[35] a Constituição não teria supremacia e nem mesmo vinculatividade formal para com o legislador ordinário, sendo “uma lei como qualquer outra” funcionando, apenas como uma diretriz para atuação do Poder Legislativo, ou seja, os dispositivos constitucionais, especialmente os direitos fundamentais, teriam uma função meramente indicativa, pois apenas indicariam ao legislador um possível caminho, que ele não necessariamente poderia seguir. Constituição-fundamento: essa concepção de constituição é também denominada de Constituição total. Nessa perspectiva, “a Constituição é entendida como lei fundamental, não somente de toda a atividade estatal e das atividades relacionadas ao Estado, mas também a lei fundamental de toda a vida social”. Sem dúvida, por essa perspectiva, o espaço de conformação do legislador é extremamente reduzido. Nesses termos, “o legislador seria uma mero interprete da Constituição e nessa concepção haveria para os outros ramos do direito pouco ou nenhum espaço livre (liberdade de conformação dos outros ramos do direito estaria mitigada)”.[36] Constituição-moldura: essa concepção que não é nova,[37] mas vem sendo objeto de constantes digressões na doutrina alemã, trabalha a constituição apenas como um limite para a atividade legislativa. Ou seja, ela é apenas uma moldura, sem tela e sem preenchimento. Nesses termos, caberá a jurisdição

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