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Conceito De Jurisdição E Tutela Jurídica

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Por:   •  13/11/2013  •  2.204 Palavras (9 Páginas)  •  613 Visualizações

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Conceito de jurisdição e tutela jurídica

Palavra de origem latina jurisdição deriva de jus, júris (direito) e dicere dictionis (ação de dizer), e representa três elementos básicos do Estado, que são o Poder, a Função e a Atividade. Tem performance diferenciada, critério de averiguação também distinto, a cada necessidade em que deve ser exercida pelo ente Estado. Podendo ser ordinária ou constitucional, podendo estar relacionada à soberania, ao poder-dever, ao grau ou instância, à matéria, valor ou qualidade do sujeito, ainda, ao território ou circunscrição. Sendo representada pela competência, procedimento ou função. Todavia, sempre exerce uma função delimitadora, ou, porque não dizer, limitadora. Ou seja, sob qualquer de seus aspectos, a jurisdição demarca sempre os limites deste agir e assinala os parâmetros cabíveis a esta atuação.

O Estado exerce suas atividades por meio de sua divisão em funções, de modo a organizar em órgãos adequadamente estruturados todo o conjunto de atos necessários à consecução do bem comum. As funções estatais são executiva, legislativa e jurisdicional. A função estatal engloba a prática dos atos de governo através dos quais são traçadas as diretrizes e os princípios a regerem a atividade do Estado, e atos de administração, que são o efetivo exercício de atividades tendentes à concretização das linhas políticas adotadas. A função legislativa é referente à elaboração das normas que comporão o ordenamento jurídico do Estado, isto é, o conjunto de normas que regulará as atividades desenvolvidas pelos indivíduos em sociedade, assim como pelo próprio Estado.

A função a jurisdicional é a atividade desenvolvida essencialmente pelo Poder Judiciário. Por meio do exercício da jurisdição o Estado substitui a atuação privada na solução de conflitos de interesse, com a finalidade de manutenção ou restabelecimento da paz social. Seu escopo, portanto, é a pacificação social, juntamente com seu caráter educativo quanto ao exercício e ao respeito a direitos e deveres, e a preservação da liberdade e do ordenamento jurídico, bem como da autoridade estatal, preservando-se, ainda, a efetivação do próprio Direito (CINTRA et al., 2001). Em suma a função jurisdicional é a “atribuição de solucionar os referidos conflitos mediante a aplicação do direito objetivo, abstratamente concebido, ao caso concreto” (FUX, 2001).

Miranda (2001) destaca que aquele que busca o Estado, desencadeando o exercício da jurisdição, é titular de uma pretensão à obtenção da prestação jurisdicional – resposta ao reclamo daquele que busca ver tutelado um direito em tese existente.

Ao final do século XIX, o comprometimento da jurisdição era para com os valores do Estado liberal e do positivismo jurídico. Contudo, atualmente, importa a relação entre esses valores e a concepção de jurisdição como função voltada a dar atuação aos direitos subjetivos privados violados. Marinoni (2006), afirma que “a jurisdição tinha a função de viabilizar a reparação do dano, uma vez que, nessa época, não se admitia que o juiz pudesse atuar antes de uma ação humana ter violado o ordenamento jurídico.”

O conceito de jurisdição dada por Chiovenda (2002) era que “a função do Estado que tem por escopo a atuação da vontade concreta da lei por meio da substituição, pela atividade de órgãos públicos, da atividade de particulares ou de outros órgãos públicos, já no afirmar a existência da vontade da lei, já no torná-la, praticamente, efetiva.”

A atuação da vontade da lei revela a preocupação em salientar que a jurisdição exerce um poder voltado a afirmar o direito objetivo ou do ordenamento jurídico, diante do que o propósito da jurisdição passou a ter uma conotação publicista, e não mais voltada apenas à proteção dos particulares, fiel ao positivismo clássico.

Silva (1990) por sua vez, conceitua jurisdição como uma atividade praticada pela autoridade estatal, realizada pelo juiz na forma de dever de função, na condição de terceiro imparcial em relação ao interesse das partes.

Na doutrina processual contemporânea, Mitidiero (2005) procura conceituar jurisdição dizendo que “a jurisdicionalidade de um ato é aferida na medida em que é fruto de um sujeito estatal, dotado de império, investido em garantias funcionais que lhe outorguem imparcialidade e independência, cuja função é aplicar o direito (e não apenas a lei) de forma específica, dotado o seu provimento de irrevisibilidade externa.”

Diz ainda que à jurisdição incumbe aplicar o direito autoritativamente, ou seja, de forma específica, destacando não se poder confundir aplicar o direito e fazê-lo incidir, na medida em que a incidência é infalível, ocorrendo sempre. Esclarece, mencionando lição de Pontes de Miranda, que a incidência das regras não falha, mas sim o atendimento a elas.

A fórmula “atuar a vontade concreta da lei”, que durante muito tempo foi usada para definir teleologicamente a jurisdição, embora aponte com acerto o zelo do Estado sobre o ordenamento jurídico, não é bastante em si para indicar a missão política que o Estado confia a seus juízes.

A jurisdição consiste ainda numa atividade pública, monopólio do Poder Judiciário. Embora haja decisão de contenciosos administrativos, estas não impedem a atuação ou exercício da atividade jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF/88).

Outra importante característica da jurisdição é a sua atividade substitutiva, ou seja, para realizar a vontade concreta da lei, o Estado-Juiz substitui as partes para uma solução possível à lide. Desta característica nasce outra, qual seja, a da indeclinabilidade da atividade jurisdicional, que dever ser exercida por um juiz natural, o investido e competente para solucionar aquela demanda.

Também de suma importância, senão distintiva, consiste a característica de a jurisdição possuir autoridade de coisa julgada (formal e material), atributo específico da atividade jurisdicional.

A jurisdição possui duas grandes espécies, a contenciosa (comum e especial), e a voluntária. A jurisdição comum divide-se em civil e penal. incluso na civil as demandas de natureza comercial, previdenciária e administrativa. Possui âmbito de atuação nas esferas federal, estadual e distrital. A Jurisdição Especial divide-se em trabalhista, militar e eleitoral. Destas, a jurisdição trabalhista é exclusivamente federal, pertencente à Justiça Federal, ressalvado casos onde não haja cobertura por esta justiça especializada, ocasião em que o juiz estadual comum desempenhará as funções própria do magistrado trabalhista.

Todas estas jurisdições possuem primeira e

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