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Conceitos De Extradição, Deportação, Entrega E Banimento.

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Por:   •  9/10/2013  •  1.242 Palavras (5 Páginas)  •  916 Visualizações

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1 EXTRADIÇÃO

Extradição é o instituto que permite a entrega de uma pessoa por um Estado a outro seguindo as diretrizes de tratados internacionais, de convenções e do ordenamento interno do Estado. Ela será dividida como extradição ativa, quando analisada sob o prisma do Estado que solicita a extradição, e como passiva quando pelo Estado que recebe o pedido.

Esta ferramenta tem o objetivo de facilitar a captura de criminosos, mas devido a sua complexidade deve observar os acordos entre os países envolvidos, acordos estes chamados de Tratados de Extradição, documentos antecedidos por promessas de tratamento reciproco entre os Estados.

Nossa Carta Magna proíbe expressamente a extradição de brasileiros natos, os únicos que poderão ser extraditados são os naturalizados e somente nas hipóteses elencadas pelo artigo 5º de nossa Constituição. São estes casos o do crime comum praticado ante da naturalização e do comprovado envolvimento com tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.

Por ser um ato de cooperação entre Estados no âmbito penal, também é vedado ao Brasil extraditar naturalizado por crime político ou de opinião, por não coadunar com o princípio protegido pelo instituto.

Todo o procedimento está previsto no Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6815/80) e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, que elenca os requisitos para a autorização do pedido e as condições a serem preenchidas para a concessão da extradição. Tal regimento reforça a impossibilidade de extraditar brasileiro nato, exige a “dupla tipicidade”, ou seja, o crime pelo qual o cidadão está sendo processado ou fora condenado em seu país também deve ser crime em nosso ordenamento jurídico.

Há limitações quanto às penas, só poderá ser extraditado se a pena de prisão aplicada for superior a um ano, e se for pena de morte ou perpétua, a extradição só será autorizada com o compromisso do Estado de alterá-las para prisão de até 30 anos, tendo em vista a uniformização com nossa Constituição que veda tais penas.

Quem julga as extradições solicitadas por estados estrangeiros é o Supremo Tribunal Federal, competência esta prevista pelo artigo 102, I, alínea g, da Constituição Federal. Tal entendimento do STF será remetido ao Presidente da República e mesmo que a decisão tenha sido favorável a extradição, o Presidente poderá negá-la, tendo como argumento a ideia de soberania da República Federativa do Brasil ele decidirá, mas esta decisão não será totalmente discricionária segundo Pedro Lenza, pois apesar de não estar ele vinculado a decisão do STF, deverá observar os termos do direito convencional, balizando-se pelas disposições do tratado.

Após concedida a extradição, esta será comunicada à Missão Diplomática pelo Ministério das Relações Exteriores, esta terá o prazo de 60 dias a partir do dia da comunicação para retirar o extraditando do território nacional. Podendo este prazo ser diferente em cada tratado de extradição.

Não sendo concedida a extradição, o indivíduo ainda poderá ser reconhecido como refugiado, se atender aos critérios do art. 1º da Lei n 9.474/97. Sendo eles: fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontra-se fora de seu país e a ele não possa ou não queria retornar; além das condições anteriores não tenha nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência não possa ou não queria regressar a ele; devido a grave e generalizada violação de direitos humanos foi obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.

2 ENTREGA

Não há como se falar do instituto da entrega sem mencionar o Tribunal Penal Internacional, já que ambos nascem do Estatuto de Roma e dizem respeito a apenas os Estados signatários. Trata-se da entrega de um indivíduo para que ele possa ser julgado pelo tribunal por crimes contra a humanidade, genocídio, crimes de guerra e agressão elencados pelo Estatuto de Roma.

Visa a coibir impunidade destes criminosos e a evitar que os fatos ocorridos no passado, de ofensa aos direitos humanos, não voltem a acontecer numa sociedade internacional criada pelo esforço dos Estados membros.

Apesar de institutos aparentes, há uma grande diferença entre a entrega e a extradição, como já vimos, o Brasil não poderá extraditar um brasileiro nato, mas poderá entrega-lo ao Tribunal Penal Internacional, pois nosso país é signatário do Estatuto de Roma. A entrega não é um ato entre Estados, é um ato de um Estado que entrega o indivíduo a uma Corte Internacional, por isso é entendida como uma colaboração “vertical”, o que faz com que não haja um choque de soberanias dos Estados, como o que pode ocorrer na extradição, considerada uma colaboração “horizontal”.

O Tribunal dirigirá um pedido de detenção e entrega de um indivíduo a qualquer Estado membro onde este possa encontrar-se, solicitando a cooperação do Estado e sua entrega ocorrerá de acordo com os procedimentos previstos nos direitos internos.

3 ASILO

O chamado asilo político é um princípio concedido e regulado por diversos tratados internacionais cujo Brasil é signatário, trata-se de um direito de permanecer no Brasil. Resulta em um acolhimento de estrangeiro perseguido geralmente em seu próprio país por

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