Conceitos de resocialização
Artigo: Conceitos de resocialização. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Moniquecb • 23/9/2014 • Artigo • 1.215 Palavras (5 Páginas) • 248 Visualizações
Ressocialização: o conceito de Ressocialização é considerado ambíguo e vago, visto que muitas são as concepções desenvolvidas para significar o fim das penas, não possuindo, portanto, fundamento ideológico e filosófico unitário. Na verdade, cada tendência teórica busca legitimar e enfocar aspectos defendidos por suas próprias orientações, tendo o pensamento ressocializador, com isso, conteúdo diferente em cada concepção.
É certo que a ressocialização, apesar dessas dúvidas, tem por escopo a ideia de humanização, consistindo num modelo onde seja proporcionado ao preso condições e meios essenciais para sua reintegração efetiva à sociedade, evitando, ao mesmo tempo, a reincidência. Conforme analisa Molina, a meta ressocializadora prima pela neutralização dos efeitos nefastos adquiridos especialmente na execução da pena de prisão, de forma a não estigmatizar o preso. Sugere, para tanto, uma intervenção positiva neste com o fim de habilitá-lo para se integrar e participar, digna e ativamente, da sociedade, sem traumas e limitações.
Compreende-se que os termos "tratamento" e "ressocialização" pressupõem um papel passivo do recluso, colocando-o como mero objeto das medidas que lhes são impostas pelo Estado, ou, ainda, como ser inferior e anormal que deveria ser readaptado a conviver em sociedade.
Teoria da Sanção Penal: Trata-se da punição estabelecida em lei penal. Podendo ser dividida em duas espécies:
a) pena: que é sanção penal, imposta pelo Estado, em execução de uma sentença ao culpado pela prática de infração penal, consistente na restrição ou na privação de um bem jurídico, com finalidade de retribuir o mal injusto causado à vítima e à sociedade bem como a readaptação social e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade.
b) medida de segurança: é o tratamento aplicado àqueles indivíduos inimputáveis que cometem um delito penal. A questão, no entanto, é envolta pelo problema da definição do tempo de duração desta medida. A lei diz que será por prazo indeterminado, até que perdure a periculosidade. A pena pressupõe culpabilidade; a medida de segurança, periculosidade. A pena tem seus limites mínimo e máximo predeterminado (Código Penal, artigos 53, 54, 55, 58 e 75); a medida de segurança tem um prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, porém o máximo da duração é indeterminado, perdurando a sua aplicação enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade (Código Penal, artigo 97, parágrafo 1º).
As penas podem ser:
pena privativa de liberdade: As penas privativas de liberdade constituem, modernamente, a base de todos os sistemas penitenciários do mundo civilizado.
Se, em relação às penas corporais e à pena capital, são, aparentemente, mais humanas, à medida que não são perpétuas, a prática de sua execução, em todos os países do mundo, sem exceção conhecida, revela sua mais profunda desumanidade. As penas privativas de liberdade deverão ser executadas de forma progressiva, segundo o mérito do condenado, com observância dos seguintes critérios: a) o condenado a pena superior a oito anos, começará no regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e não excede a oito, começará no regime semiaberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto (C.P., art. 33, §2º).
i) pena restritiva de direito: é sanção penal imposta em substituição à pena privativa de liberdade consistente na supressão ou diminuição de um ou mais direitos do condenado. Trata-se de espécie de pena alternativa. São penas restritivas de direitos: a prestação pecuniária, a perda de bens e valores, a prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, a interdição temporária de direitos e a limitação de fim de semana, conforme preceitua o artigo 43 do Código Penal.
ii)
As penas restritivas de direito têm por características:
a) Autonomia - não podem ser cumuladas com as penas privativas de liberdade; não são meramente acessórias.
b) Substitutividade - primeiramente o juiz fixa a pena privativa de liberdade, e depois, na mesma sentença, substitui pela pena restritiva de direitos.
iii) penas pecuniárias: é a sanção aplicada a alguém que infringe a lei (legal), o contrato (convencional) ou decisão judicial (astreintes). Pode ser aplicada, portanto, pelo Estado (Poder Público), em virtude do descumprimento da lei, como ser exigida de um contratante, se o outro descumpre o estipulado em contrato.
REGIME PENITENCIÁRIO E SUAS ESPECIES
Como veremos adiante é o regime inicial de cumprimento da pena a principal característica diferenciadora entre as espécies de pena privativa de liberdade.
Há três espécies de regime de cumprimento da pena privativa de liberdade. Os regimes podem ser:
1 º) Fechado – cumpre a
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