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Conflito Sobre A Legitimidade Do Ministério Público Em Promover Um Inquérito Pré-processual

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Por:   •  22/11/2012  •  2.474 Palavras (10 Páginas)  •  1.502 Visualizações

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O presente tema foi escolhido em razão de uma reportagem lida sobre os limites do poder investigatório do Ministério Público. A questão é de grande controvérsia nos Tribunais, já que a Constituição em ser artigo 144, I, § 1º e incisos subsequentes, atribui o poder de investigação em interesse a União, a Polícia Federal.

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:" (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

RECURSO ESPECIAL Nº 998.249 - RS (2007/0244325-9) - STJ

RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ

RECORRENTE: R B

ADVOGADO: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO CLANDESTINA DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS. ART. 10 DA LEI N.º 9.296/96. ARGUIDA NULIDADE DECORRENTE DE PARTICIPAÇÃO DE JUIZ IMPEDIDO NA FASE INVESTIGATÓRIA PRÉ-PROCESSUAL. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO DEDUZIDO NO HABEAS CORPUS N.º 70.878/PR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. PODERES DE INVESTIGAÇÃO. LEGITIMIDADE. LEI COMPLEMENTAR N.º 75/93. ART. 4.º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISSENSO PRETORIANO QUANTO AO ART. 44, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM O ARESTO PARADIGMA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COM RELAÇÃO AOS ARTS. 49 E 60 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. NO MAIS, PREJUDICADO.

1. A arguição de nulidade, pelo fato de o Juiz Federal – potencial vítima do crime de interceptação telefônica ilegal – ter atuado na fase investigatória desse delito, é mera reiteração do pedido deduzido no habeas corpus n.º 70.878/PR, cujo mérito já foi apreciado pela Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, tendo sido, inclusive, denegada a ordem.

2. O Recorrente alega negativa de vigência ao art. 75 do Código de Processo Penal, que não traz disposição acerca da quaestio juris aduzida no recurso, qual seja: nulidade do processo por incompetência do Juízo, uma vez que não incidem as regras relativas à conexão ou à distribuição pela natureza da infração. Como o dispositivo tido por violado não contém comando normativo capaz de alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, incide o óbice contido na Súmula n.º 284 do Pretório Excelso.

3. Quanto à arguida ilegitimidade do Ministério Público para investigar, cumpre ponderar inicialmente que, ao contrário das alegações recursais, a investigação criminal foi conduzida conjuntamente pela Força-Tarefa do Ministério Público Federal em Curitiba/PR e pela Polícia Federal, sob a supervisão do Juiz de primeiro grau. Não restou delineado no contexto dos fatos apurados pelas instâncias ordinárias a hipótese de condução direta da

investigação pelo Parquet , de forma a exorbitar de suas funções e usurpar a competência constitucional atribuída à autoridade policial.

4. Nesse contexto, a revisão do julgado implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório amealhado na investigação criminal, o que não se coaduna com a via eleita, em face do óbice da Súmula n.º 07 desta Corte.

5. Além disso, cumpre colocar que a legitimidade do Ministério Público para a colheita de elementos probatórios essenciais à formação de sua opinio delicti decorre de expressa previsão constitucional, oportunamente regulamentada pela Lei Complementar n.º 75/1993 (art. 129, incisos VI e VIII, da Constituição da República, e art. 8.º, incisos V e VII, da LC n.º 75/1993). Precedentes.

6. A Polícia Judiciária não possui o monopólio da investigação criminal, possuindo o Ministério Público legitimidade para determinar diligências investigatórias. Inteligência da Lei Complementar n.º 75/93 e do art. 4.º, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Precedentes.

7. O dissenso pretoriano quanto ao art. 44, inciso III, do Código Penal não foi demonstrado na forma preconizada nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1.º e 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não há similitude fática entre os julgados.

8. A arguida divergência jurisprudencial com relação aos arts. 49 e 60 também não pode ser conhecida, uma vez que não basta meras transcrições de ementas, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico de sorte a demonstrar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não se verifica na espécie.

9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Prejudicada a arguição de nulidade, por se tratar de reiteração de pedido.

HABEAS CORPUS Nº 97.969 - RS - STF

RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO

REDATOR PARA O ACÓRDÃO: MIISTRA NÉRI DA SILVEIRA

IMPTE.(S): BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADO: EDSON

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