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Constitucionalidade CONTROLE - CONCEITOS DE TRABALHO

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Por:   •  18/3/2014  •  Projeto de pesquisa  •  975 Palavras (4 Páginas)  •  399 Visualizações

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PLANO DE ENSINO.

Semana 1: Poder Judiciário

Semana 2: Controle de Constitucionalidade: Conceitos Operacionais

Semana 3: Controle de Constitucionalidade: Controle Concentrado

Semana 4: Controle de Constitucionalidade: Controle Difuso

Semana 5: Poder Legislativo

Semana 6: Processo Legislativo: Emendas Constitucionais, Leis Ordinárias, Leis Complementares.

Semana 7: Processo Legislativo: Medidas Provisórias, Leis Delegadas, Decretos Legislativos e Resoluções.

Semana 8:Poder Executivo

Semana 9: Teoria dos Direitos Fundamentais

Semana 10: Remédios Constitucionais: Direito de Petição, Habeas Corpus, Mandado de Segurança e Mandado de Injunção

Semana 11: Remédios Constitucionais: Ação Popular, Ação Civil Pública e Habeas Data

Semana 12: Organização do Estado Brasileiro e Intervenção Federal

Semana 13: Repartição de Competências

Semana 14: Exercícios de Revisão

Semana 15: Exercícios de Revisão

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE – CONCEITOS OPERACIONAIS

1 – Classificação das Normas Constitucionais

Quando a doutrina estabelece a classificação das normas constitucionais, ela está preocupada quanto ao instituto jurídico aplicado à generalidade das normas conhecido como eficácia jurídica, ou seja, os efeitos que essas normas produzirão no ordenamento jurídico e social. Sendo assim, estabeleceremos, dentre as diversas classificações existentes, a mais famosa entre nossos doutrinadores, visto que é a adotada pelo Supremo Tribunal Federal – STF, que é de autoria de José Afonso da Silva, onde as normas constitucionais são classificadas como normas de eficácia plena, normas de eficácia contida e normas de eficácia limitada.

Normas de eficácia plena – são aquelas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde a entrada em vigor da Constituição. Desta forma, não necessitam de regulamentação infraconstitucional e possuem aplicabilidade imediata, direta e integral. Por exemplo: art. 5º, inciso II;

Normas de eficácia contida – são aquelas que, assim como as de eficácia plena, produzem todos os seus efeitos. Entretanto, admitem serem restringidas ou contidas em seus efeitos por legislação infraconstitucional. Portanto, têm aplicabilidade imediata e direta, mas não integral, visto que admitem contenção em seus efeitos, como por exemplo a norma do art. 5º, inciso XIII;

Normas de eficácia limitada – são aquelas que para a produção ampla de seus efeitos necessitam de norma infraconstitucional que as venham complementar. Assim sendo, enquanto não existir a legislação infraconstitucional elas não produzirão efeitos integrais, por isso, sua aplicabilidade é indireta, mediata e reduzida. Por exemplo: art. 37, inciso VII.

Normas de princípio programático (ou norma programática): Estabelecem programas constitucionais a serem seguidos pelo executor, que se impõem como diretriz permanente do Estado. Estas normas caracterizam a Constituição Dirigente. Ex: "O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais" (art. 215 da CF).

Normas de princípio institutivo (ou organizativo ou orgânico): Fazem previsão de um órgão ou entidade ou uma instituição, mas a sua real existência ocorre com a lei que vai dar corpo. Ex. art. 18, § 4º)

2 – A superveniência de nova Constituição

A doutrina aponta ainda como tópico importante para o estudo das normas constitucionais, o problema que é acarretado para o ordenamento jurídico em relação ao processo legislativo quando da superveniência de uma nova Constituição. Para tanto, ela aponta três possíveis fenômenos a fim de solucioná-lo. São eles: a recepção, a repristinação, e a desconstitucionalização:

Recepção – Norma jurídica infraconstitucional criada na vigência do ordenamento constitucional anterior que é interpretada como compatível com a nova constituição. Trata-se pois de um principio de segurança jurídica, mas que também é de economia legislativa, porque não há razão alguma para a retirada das normas em perfeita congruência com o ordenamento constitucional

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