Constitucionalidade CONTROLE - CONCEITOS DE TRABALHO
Projeto de pesquisa: Constitucionalidade CONTROLE - CONCEITOS DE TRABALHO. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: elton_ps • 18/3/2014 • Projeto de pesquisa • 975 Palavras (4 Páginas) • 388 Visualizações
PLANO DE ENSINO.
Semana 1: Poder Judiciário
Semana 2: Controle de Constitucionalidade: Conceitos Operacionais
Semana 3: Controle de Constitucionalidade: Controle Concentrado
Semana 4: Controle de Constitucionalidade: Controle Difuso
Semana 5: Poder Legislativo
Semana 6: Processo Legislativo: Emendas Constitucionais, Leis Ordinárias, Leis Complementares.
Semana 7: Processo Legislativo: Medidas Provisórias, Leis Delegadas, Decretos Legislativos e Resoluções.
Semana 8:Poder Executivo
Semana 9: Teoria dos Direitos Fundamentais
Semana 10: Remédios Constitucionais: Direito de Petição, Habeas Corpus, Mandado de Segurança e Mandado de Injunção
Semana 11: Remédios Constitucionais: Ação Popular, Ação Civil Pública e Habeas Data
Semana 12: Organização do Estado Brasileiro e Intervenção Federal
Semana 13: Repartição de Competências
Semana 14: Exercícios de Revisão
Semana 15: Exercícios de Revisão
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE – CONCEITOS OPERACIONAIS
1 – Classificação das Normas Constitucionais
Quando a doutrina estabelece a classificação das normas constitucionais, ela está preocupada quanto ao instituto jurídico aplicado à generalidade das normas conhecido como eficácia jurídica, ou seja, os efeitos que essas normas produzirão no ordenamento jurídico e social. Sendo assim, estabeleceremos, dentre as diversas classificações existentes, a mais famosa entre nossos doutrinadores, visto que é a adotada pelo Supremo Tribunal Federal – STF, que é de autoria de José Afonso da Silva, onde as normas constitucionais são classificadas como normas de eficácia plena, normas de eficácia contida e normas de eficácia limitada.
Normas de eficácia plena – são aquelas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde a entrada em vigor da Constituição. Desta forma, não necessitam de regulamentação infraconstitucional e possuem aplicabilidade imediata, direta e integral. Por exemplo: art. 5º, inciso II;
Normas de eficácia contida – são aquelas que, assim como as de eficácia plena, produzem todos os seus efeitos. Entretanto, admitem serem restringidas ou contidas em seus efeitos por legislação infraconstitucional. Portanto, têm aplicabilidade imediata e direta, mas não integral, visto que admitem contenção em seus efeitos, como por exemplo a norma do art. 5º, inciso XIII;
Normas de eficácia limitada – são aquelas que para a produção ampla de seus efeitos necessitam de norma infraconstitucional que as venham complementar. Assim sendo, enquanto não existir a legislação infraconstitucional elas não produzirão efeitos integrais, por isso, sua aplicabilidade é indireta, mediata e reduzida. Por exemplo: art. 37, inciso VII.
Normas de princípio programático (ou norma programática): Estabelecem programas constitucionais a serem seguidos pelo executor, que se impõem como diretriz permanente do Estado. Estas normas caracterizam a Constituição Dirigente. Ex: "O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais" (art. 215 da CF).
Normas de princípio institutivo (ou organizativo ou orgânico): Fazem previsão de um órgão ou entidade ou uma instituição, mas a sua real existência ocorre com a lei que vai dar corpo. Ex. art. 18, § 4º)
2 – A superveniência de nova Constituição
A doutrina aponta ainda como tópico importante para o estudo das normas constitucionais, o problema que é acarretado para o ordenamento jurídico em relação ao processo legislativo quando da superveniência de uma nova Constituição. Para tanto, ela aponta três possíveis fenômenos a fim de solucioná-lo. São eles: a recepção, a repristinação, e a desconstitucionalização:
Recepção – Norma jurídica infraconstitucional criada na vigência do ordenamento constitucional anterior que é interpretada como compatível com a nova constituição. Trata-se pois de um principio de segurança jurídica, mas que também é de economia legislativa, porque não há razão alguma para a retirada das normas em perfeita congruência com o ordenamento constitucional
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