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NOÇÕES SOBRE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

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Por:   •  27/3/2013  •  Tese  •  691 Palavras (3 Páginas)  •  698 Visualizações

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NOÇÕES SOBRE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Sérgio Resende de Barros(*)

SUMÁRIO: 1. UMA DELIMITAÇÃO DO CONTROLE; 2. A ATIVIDADE DE CONTROLAR; 3. UM CONTROLE PRÉVIO; 4. O DEVER DE CONTROLAR A JURIDICIDADE; 5. ORIGEM DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE; 6. O VOTO DE MARSHALL; 7. MODELO OU SISTEMA AMERICANO DE CONTROLE; 8. EFEITO DO ATO INCONSTITUCIONAL; 9. MODELO OU SISTEMA AUSTRÍACO DE CONTROLE; 10. O MODELO OU SISTEMA MISTO; 11. TIPOLOGIA DO CONTROLE; 11.1. Quanto à natureza; 11.2. Quanto ao momento; 11.3. Quanto ao processo; 11.4. Quanto à competência; 11.5. Quanto ao alcance subjetivo; 11.6. Quanto ao alcance objetivo; 11.7. Quanto à eficácia no tempo; 11. ALGUMAS SUGESTÕES BIBLIOGRÁFICAS.

1. UMA DELIMITAÇÃO DO CONTROLE

Em latim, finis significa fim, como também limite. Donde, existir uma certa sinonímia entre os verbos definir e delimitar, os quais traduzem as idéias de pôr um fim e estabelecer um limite, expressões essas, que são irmãs. Definir é delimitar. Assim, se um tema é vasto, como o controle de constitucionalidade, deve sofrer limitações, a fim de receber um estudo breve, como este. Para delimitá-lo, cumpre defini-lo. Para isso, é preciso pôr um conceito geral e, depois, apor ao geral as limitações particulares, que conduzirão ao conceito especial almejado, que no caso é o definidor do controle de constitucionalidade que será centro do estudo.

No geral, conceitua-se: controle é a verificação, por um sujeito controlador, da adequação de um objeto controlado a um objeto que serve de paradigma. Aí está claro que o controle não é a adequação de um objeto a outro, que lhe é posto como paradigma; mas é a verificação dessa adequação. Sendo dessa maneira, controle não é binômio entre dois objetos, mas é uma verificação feita por um sujeito sobre esse binômio. Por conseguinte, é trinômio, implicando sempre a presença de três elementos: o sujeito controlador, que realiza o controle, tendo diante de si dois objetos, que são por ele comparados: o objeto controlado propriamente dito e o objeto-paradigma do controle, os quais não raro são chamados, simplesmente, objeto e paradigma do controle.

Com o fito de limitar o controle, possibilitando estudá-lo sem dispersão, há que estabelecer as seguintes explicações e noções diretrizes:

a) o objeto controlado são as espécies normativas primárias, que hoje, na Constituição de 1988, estão arroladas no art. 59, a saber: emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções legislativas;

b) o objeto-paradigma é a constituição; se o Estado é unitário, ainda que seja regional, há no seu âmbito uma só constituição, em geral dita constituição nacional; mas, se a forma de estado é a federação, em vez de uma constituição nacional, há uma constituição federal, abaixo da qual há constituições estaduais;

c) no Brasil, são vinte e seis as constituições estaduais e, abaixo da constituição federal e da constituição estadual, existem em cada estado da federação leis orgânicas municipais;

d) ao lado dos estados-membros (que são os estados federados entre si, para compor uma federação), ainda

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