Contabilidade Intermediaria
Trabalho Universitário: Contabilidade Intermediaria. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 13/11/2013 • 1.900 Palavras (8 Páginas) • 297 Visualizações
INTERATIVA UNIDERP POLO SALVADOR
ADMINISTRAÇÃO -4ª SÉRIE
ITALO SANTANA PROENÇA - RA 383182
MARINA PAULA GONZAGA DE SOUZA – RA 403177
ROBSON LUIZ COUTINHO DOS REIS - RA 386447
DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO
SALVADOR – BA
2013
ITALO SANTANA PROENÇA - RA 383182
MARINA PAULA GONZAGA DE SOUZA – RA 403177
ROBSON LUIZ COUTINHO DOS REIS - RA 386447
DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO
SALVADOR – BA
2013
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ...........................................................................................................2
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1 INTRUDUÇÃO
O credito constitui a confiança para que uma pessoa venha cumprir, no futuro, uma obrigação assumida no presente. A nescessidade de circulação desse crédito fizeram surgir os títulos de crédito, que sao papeis representativos de uma obrigação e sao emitidos em conformidade com a legislacao especifica de cada tipo ou espécie. A nescessidade de circulação desse crédito fizeram surgir os títulos de crédito, na pratica dos comerciantes, que prescisavam ter certeza e segurança nas suas transações, sendo inquestionavel e de fundamental importancia no sistema cambial para evolucao da economia.
CONCEITOS
2 CONCEITOS
2.1 DIREITO COMERCIAL
É o ramo do direito privado que trata do estudo das normas que regulam os atos necessários às atividades dos comerciantes no exercício de sua profissão, bem como os atos pela lei considerados mercantis, mesmo praticados por não comerciantes. O direito comercial é o direito dos comerciantes e dos atos de comércio. O Direito Comercial surgiu por iniciativa dos comerciantes que começaram a editar normas reguladoras, originarias da própria atividade, pois o direito comum não regulamentava o comercio, sendo necessária a criação de sistema próprio para tutela dos seus interesses.
2.2 DIREITO EMPRESARIAL
Com a publicação do Código Civil de 2002, foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro o Direito Empresarial revogando o Direito Comercial, juntamente com a primeira parte do Código Comercial. Este era regulado pela teoría dos atos de comercio, dependendo de descrição legal dos mesmos para determinar quais atividades eram tuteladas. Por sua vez, o Direito Empresarial está fundamentado na teoria da atividade da empresa, sendo esta a atividade economicamente organizada com o fim de lucro. Entretanto, a substituição de um por outro representa muito mais do que a simples substituição de nomenclatura de comercial para empresarial, ou mesmo de comerciante para empresário. Essa passagem significou uma mudança da teoria que fundamenta este ramo do direito, alterando a sua estrutura interna, a lacuna da teoria dos atos de comercio consistia em não abranger atividades econômicas importantes, tais como a prestação de serviços, a agricultura, a pecuária e a negociação imobiliária, mesmo quando prestadas de forma empresarial.
2.3 EMPRESA
É uma unidade económico-social, integrada por elementos humanos, materiais e técnicos, que tem o objectivo de obter utilidades através da sua participação no mercado de bens e serviços.
Martins (2008) afirma que a principal característica da empresa é o fim econômico, fato que justifica a Economia ser a principal interessada em seu conceito.
Com a unificação dos direitos civil e comercial ocorrida na Itália em 1942, surge a teoria da empresa, superando o conceito objetivo de comerciante que o identificava como sendo quem praticava atos de comércios. Código Civil Italiano incorporou a teoria da empresa, a necessidade de uma figura que se aplicasse a todas as formas de atividades econômicas. A empresa foi, então, introduzida nesse contexto como sendo uma relação entre atividade econômica e organização.
No Brasil, antes da teoria da empresa ser adotada legalmente com a chegada do Código Civil de 2002, algumas leis já vinham traçando um novo mecanismo para a identificação do comerciante, declarando como comerciais determinadas atividades.
2.4 EMPRESÁRIO
Conforme o Código Civil no Art. 966 considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Segundo Guitton (1961), o empresário é aquele que detém a propriedade dos bens de produção, gozando, diretamente, ou por meio de seus representantes, dos poderes relacionados à gestão da empresa.
2.5 ASPECTOS LEGAIS DA EMPRESA
RAZÃO SOCIAL
PORTO SEGUROS CIA DE SEGUROS GERAIS S/A (SUCURSAL BAHIA)
ENDEREÇO
Av. Antônio Carlos Magalhães 2719
CEP 40280-000 Salvador – BA
Responsável: Meiry Sakaguchi ( Gerente )
ATUAÇÃO NO MERCADO
A Porto Seguro Gerais S/A atua em todos os ramos de Seguros, Patrimoniais e de Pessoas, que são complementados por outros negócios sinérgicos com a atividade principal: Automóvel, Saúde Empresarial, Patrimonial, Vida e Transportes, Previdência, Consórcio de Imóveis e Automóveis, Administração de Investimentos, Financiamento, Capitalização e Cartão de Credito, Proteção e Monitoramento, Serviços a Condomínios e Residências e Telecomunicações.
MISSÃO
Tem em sua missão assumir riscos e prestar serviços, por meio de um atendimento familiar que supere expectativas, garantindo agilidade a custos competitivos com responsabilidade social e ambiental.
VALORES
A Corporação Porto Seguro é o conjunto de pessoas formado por seus funcionários, dirigentes, acionistas, corretores, prestadores de serviços e parceiros de negócios que individual e coletivamente se orientam pelos seguintes valores, exemplos e compromissos, cooperação, transparência, justiça e atitude de atender com genuíno interesse são nossos valores fundamentais.
1. A busca pela perfeição exige humildade, determinação e paciência.
2. Todos têm o direito de participar e expor suas opiniões, por meio do diálogo numa conduta igualitária e ética.
3. Erros acontecem e precisam ser assumidos e corrigidos de imediato, como oportunidade de aprendizado, melhoria e crescimento.
4. O trabalho deve ser realizado com entusiasmo e visto como oportunidade de desenvolvimento.
5. A dedicação de cada um deve ir além das atribuições da sua função.
6. Não se beneficiar da função para vantagens pessoais e manter uma postura de simplicidade sem personalismo.
7. É nossa responsabilidade realizar uma administração simples, flexível, ágil e integrada.
8. Preparar sucessores capazes de ampliar os horizontes da Corporação.
9. A realização profissional deve ser resultado do estímulo ao autodesenvolvimento e da busca de novos desafios.
Pelo Ranking da SINCOR-SP (Sindicato dos Corretores de Seguros) a Porto Seguros Gerais S/A esta no primeiro lugar entrega as melhores Seguradoras, conforme dados coletados em 30 de Janeiro de 2013.
Etapa 2
a: Lei nº 73 de 21 de novembro de 1996, dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros
Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências.
b: O órgão de classe criada pelo decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) é o órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro e é vinculada ao Ministério da Fazenda. Seu real objetivo é atuar na regulação, supervisão, fiscalização e incentivo das atividades de seguros, previdência complementar aberta e capitalização, de forma ágil, eficiente, ética e transparente, protegendo os direitos dos consumidores e os interesses da sociedade em geral.
c:
d: FENASEG – Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização, ao elaborar o Código de Ética do Mercado de Seguros, Previdência Complementar e Capitalização, norteou-se por princípios de justiça e de verdade, que devem formar a consciência social e representar um imperativo de conduta a ser adotado por companhias seguradoras, entidades de previdência complementar aberta e empresas de capitalização.
Art. 10 - No relacionamento com o consumidor, as empresas aderentes deverão pautar-se pelos padrões da ética, sobretudo no que diz respeito à transparência, à integridade, à moralidade, à clareza de posições e boa-fé nas relações comerciais e contratuais.
Art. 11 - As empresas aderentes informarão ao consumidor, de forma clara e inequívoca, as características dos produtos, em especial a extensão dos benefícios oferecidos e as imitações impostas pelas cláusulas restritivas.
Art. 12 – Aos consumidores serão disponibilizadas as condições gerais e informações pertinentes aos produtos contratados.
Art. 13 – Com vistas à prestação de melhor atendimento ao consumidor, as empresas aderentes deverão:
I – Disponibilizar canais de comunicação adequados, capazes de atender a reclamações e de oferecer informações relativas a seus produtos;
II – Agir com presteza na análise de propostas, na regulação e liquidação de sinistros e na concessão de benefícios de previdência complementar aberta e no pagamento de direitos assegurados por títulos de capitalização.
f: O Código de Defesa do Consumidor: Atualmente, o artigo 757 do Código Civil, define o contrato de seguro da seguinte forma: “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”.
Para que haja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro, é preciso, primeiramente, que o segurado enquadre-se nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. ("Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final")
No artigo 3° (“Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”) conclui-se que a seguradora é pessoa jurídica, podendo ser nacional ou mesmo estrangeira, e desenvolve atividade no mercado de consumo. Aliás, não deixando qualquer dúvida, o parágrafo 2° do artigo em estudo é claro ao enfatizar que a atividade securitária está incluída nas atividades abrangidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Etapa 3
TÍTULO DE CRÉDITO
Vivante conceitua o título de crédito como "documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado" ( VIVANTE, 2004 e p.63 ).
Já no Art. 887 do Código Civil e apresentado como. “O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei”.
O título de crédito é, antes de tudo, um documento, no qual se materializa e se incorpora a promessa da prestação futura a ser realizada pelo devedor, em pagamento da prestação atual realizada pelo credor.
Os principais requisitos para o Título de Crédito ter valor legal conforme o Código Civel lei n 10.409/02, dispostos no Art.887 e 907 são:
1. Data de emissão.
2. A indicação precisa dos direitos que confere
3. Assinatura do emitente
DIREITO CAMBIÁRIO
Conjunto de normas que disciplinam as relações jurídicas entre as pessoas vinculadas em operação de natureza cambial, os principais seus principais princípios são:
1. Cartularidade: O principio da cartularidade ordena que o título de crédito seja representado por uma cártula, que e um documento pelo qual o crédito se incorpora ao documento. Não existe o direito de crédito se não houver o documento.
2. Literalidade: O principio da literalidade tem origem trazido da palavra “literal” que significa: aquele que acompanha rigorosamente a letra do texto. Portanto o valor do crédito cobrado no documento deverá ser idêntico ao valor constante no título, ou seja, não poderá ser cobrado nem mais e nem menos do que está inscrito no documento.
3. Autonomia: Como o próprio diz, este princípio determina que as obrigações assumidas por meio do mesmo título são autônomas. Quer dizer que, quando o devedor emite o título de crédito ao credor, este último pode transferi-lo, endossando-o a um terceiro, e este princípio é que garante o recebimento deste terceiro em face do emitente do título, independente de qualquer desavença com o antigo credor do título.
4. Abstração: constitui um subprincípio da autonomia, o título de crédito quando posto em circulação, se desvincula da relação fundamental que lhe deu origem. Nota-se que entre os sujeitos que participaram do negócio que lhe deu origem, o título dele não se desvincula, desta forma a abstração somente se verifica quando o título é colocado em circulação.
Os títulos de crédito promovem e facilitam a circulação de créditos e dos respectivos valores a estes inerentes, além de propiciar segurança circulação de valores.
REFERENCIA BIBLIOGRAFICAS
http://conceito.de/empresa
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm
ULHO COELHO, Fábio. Curso de Direito Comercial, volume 1 – 11. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2007.
ANAN JR., Pedro; MARION, Jose Carlos. Direito Empresarial e Tributário, São Paulo:, ed. Alínea, 2012. Livro PLT, 95 p
http://www.sincor.org.br/conteudoPortugues/erro.aspx
http://www.seguros.inf.br/cCodigos/codigos-descricao.php?id_codigos=54
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