Contestação
Pesquisas Acadêmicas: Contestação. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Hermes1981 • 20/3/2015 • 5.181 Palavras (21 Páginas) • 209 Visualizações
FUNÇÃO SOCIAL E RESPONSABILIDADE CIVIL
SOCIAL FUNCTION AND CIVIL RESPONSABILITY
Helena Elias Pinto1
RESUMO
O presente artigo procura relacionar, de forma mais próxima, o tema da função social
à responsabilidade civil. Esclarece que, sob o prisma dos direitos fundamentais, o papel da
responsabilidade civil deve estar em harmonia com o grau de proteção que o ordenamento
jurídico confere aos diversos direitos passíveis de lesão. Assim, a propriedade, conforme
esteja ou não cumprindo sua função social, merece um grau diferenciado de tutela por
intermédio da responsabilidade civil. Indica que, nos termos do que atualmente prevê o
Código Civil, no artigo 944, parágrafo único, o dogma da reparação integral sofreu forte
abalo, ganhando destaque o papel de um juízo de equidade no que diz respeito à fixação do
valor da indenização. Realça o papel da função social no conjunto das funções reconhecidas
pela doutrina à responsabilidade civil.
Palavras-chave: Direito civil; Responsabilidade civil; Direitos fundamentais;
Função social.
ABSTRACT
This article seeks to relate, more closely, the theme of the social function of civil
liability. Clarifies that, in the light of fundamental rights, the role of civil liability mustbe in
harmony with the degree of protection that the law gives many rights capableof injury. Thus,
the property, as whether or not performing its social function,deserves a different degree of
protection through civil liability. Indicates that,pursuant to which currently provides the Civil
Code, article 944, paragraph one, thedogma of full compensation under a strong earthquake,
highlighting the role of acourt of equity as regards the fixing of the amount of compensation.
Stresses the role of social function in the set of functions recognized by the doctrine of civil
liability.
1
Professora Adjunta do Departamento de Direito Público e do Programa de Pósgraduação Estrito Senso de
Direto Constitucional da Universidade Federal Fluminense – UFF, Juíza Federal no Estado do Rio de Janeiro.
Doutora em Direito pela Universidade Gama Filho (2007), Mestre em Direito pela Universidade Gama Filho
(2002) e Bacharel em Direito pela Universidade Federal Fluminense (1993)
Keywords: Civil law; Liability; Fundamental rights; Social function.
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O condicionamento de diversos institutos jurídicos ao cumprimento de sua função
social tem sido reconhecido no direito brasileiro com alguma tradição. Entretanto, o papel da
função social na responsabilidade civil não tem sido explorado com igual aprofundamento.
Objetiva-se, ao longo da exposição, demonstrar que a responsabilidade civil, quando
relacionada à reparação de direitos patrimoniais, precisa ser compreendida sob a ótica de sua
função social, a par das já tradicionais funções indicadas pela doutrina.
O tema da função social dos direitos patrimoniais, especialmente da propriedade, tem
longa tradição, podendo ser encontradas no Direito Romano algumas raízes. Posteriormente,
credita-se a Duguit a revitalização dessa noção, constituindo sua contribuição marco teórico
importante.
No direito positivo constitucional brasileiro, há referência expressa à função social
da propriedade nos arts. 5º, inciso XXIII, 170, 182, 184 e 186 da Constituição da República
de 1988.
Note-se que, no plano constitucional, a previsão, contida no art. 5º, inciso XXIII, de
que “a propriedade atenderá a sua função social” não limita seu campo de aplicação à 2
propriedade imobiliária. Entretanto, mais adiante, o Texto Constitucional se ocupa,
especificamente, apenas da propriedade imobiliária urbana (art. 182) e rural (arts. 184 e 186).
O fato de não existir norma mais específica na Constituição para estabelecer os
parâmetros para a verificação do cumprimento da função social da propriedade de bens
móveis não implica, no que tange a essa categoria, em neutralização do preceito genérico
contido no art. 5º, XXIII, e, ainda, novamente referido no art. 170, III (a função social da
propriedade como princípio da ordem econômica).
Pode-se observar, ainda, a partir de atenta observação do ordenamento jurídico
brasileiro, que a função social da propriedade pode produzir efeitos em relação a todas as
faculdades inerentes ao domínio: uso, fruição e disposição.
No plano infraconstitucional, o Código Civil disciplina a função social do contrato,
da posse e da propriedade. Coube à doutrina reconhecer a função social da empresa, da
família, do testamento e da cidade.
Mas, afinal, o que é função social?
Sobre o tema, a doutrina apresenta
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