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Por:   •  20/3/2015  •  5.181 Palavras (21 Páginas)  •  209 Visualizações

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FUNÇÃO SOCIAL E RESPONSABILIDADE CIVIL

SOCIAL FUNCTION AND CIVIL RESPONSABILITY

Helena Elias Pinto1

RESUMO

O presente artigo procura relacionar, de forma mais próxima, o tema da função social

à responsabilidade civil. Esclarece que, sob o prisma dos direitos fundamentais, o papel da

responsabilidade civil deve estar em harmonia com o grau de proteção que o ordenamento

jurídico confere aos diversos direitos passíveis de lesão. Assim, a propriedade, conforme

esteja ou não cumprindo sua função social, merece um grau diferenciado de tutela por

intermédio da responsabilidade civil. Indica que, nos termos do que atualmente prevê o

Código Civil, no artigo 944, parágrafo único, o dogma da reparação integral sofreu forte

abalo, ganhando destaque o papel de um juízo de equidade no que diz respeito à fixação do

valor da indenização. Realça o papel da função social no conjunto das funções reconhecidas

pela doutrina à responsabilidade civil.

Palavras-chave: Direito civil; Responsabilidade civil; Direitos fundamentais;

Função social.

ABSTRACT

This article seeks to relate, more closely, the theme of the social function of civil

liability. Clarifies that, in the light of fundamental rights, the role of civil liability mustbe in

harmony with the degree of protection that the law gives many rights capableof injury. Thus,

the property, as whether or not performing its social function,deserves a different degree of

protection through civil liability. Indicates that,pursuant to which currently provides the Civil

Code, article 944, paragraph one, thedogma of full compensation under a strong earthquake,

highlighting the role of acourt of equity as regards the fixing of the amount of compensation.

Stresses the role of social function in the set of functions recognized by the doctrine of civil

liability.

1

Professora Adjunta do Departamento de Direito Público e do Programa de Pósgraduação Estrito Senso de

Direto Constitucional da Universidade Federal Fluminense – UFF, Juíza Federal no Estado do Rio de Janeiro.

Doutora em Direito pela Universidade Gama Filho (2007), Mestre em Direito pela Universidade Gama Filho

(2002) e Bacharel em Direito pela Universidade Federal Fluminense (1993)

Keywords: Civil law; Liability; Fundamental rights; Social function.

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O condicionamento de diversos institutos jurídicos ao cumprimento de sua função

social tem sido reconhecido no direito brasileiro com alguma tradição. Entretanto, o papel da

função social na responsabilidade civil não tem sido explorado com igual aprofundamento.

Objetiva-se, ao longo da exposição, demonstrar que a responsabilidade civil, quando

relacionada à reparação de direitos patrimoniais, precisa ser compreendida sob a ótica de sua

função social, a par das já tradicionais funções indicadas pela doutrina.

O tema da função social dos direitos patrimoniais, especialmente da propriedade, tem

longa tradição, podendo ser encontradas no Direito Romano algumas raízes. Posteriormente,

credita-se a Duguit a revitalização dessa noção, constituindo sua contribuição marco teórico

importante.

No direito positivo constitucional brasileiro, há referência expressa à função social

da propriedade nos arts. 5º, inciso XXIII, 170, 182, 184 e 186 da Constituição da República

de 1988.

Note-se que, no plano constitucional, a previsão, contida no art. 5º, inciso XXIII, de

que “a propriedade atenderá a sua função social” não limita seu campo de aplicação à 2

propriedade imobiliária. Entretanto, mais adiante, o Texto Constitucional se ocupa,

especificamente, apenas da propriedade imobiliária urbana (art. 182) e rural (arts. 184 e 186).

O fato de não existir norma mais específica na Constituição para estabelecer os

parâmetros para a verificação do cumprimento da função social da propriedade de bens

móveis não implica, no que tange a essa categoria, em neutralização do preceito genérico

contido no art. 5º, XXIII, e, ainda, novamente referido no art. 170, III (a função social da

propriedade como princípio da ordem econômica).

Pode-se observar, ainda, a partir de atenta observação do ordenamento jurídico

brasileiro, que a função social da propriedade pode produzir efeitos em relação a todas as

faculdades inerentes ao domínio: uso, fruição e disposição.

No plano infraconstitucional, o Código Civil disciplina a função social do contrato,

da posse e da propriedade. Coube à doutrina reconhecer a função social da empresa, da

família, do testamento e da cidade.

Mas, afinal, o que é função social?

Sobre o tema, a doutrina apresenta

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