Controle Estatal
Monografias: Controle Estatal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Hadson • 22/10/2013 • 1.454 Palavras (6 Páginas) • 852 Visualizações
Desde a Constituição de 1988 (CRFB\88), o tema do controle estatal, de forma geral, é visto com uma análise fundada nos princípios constitucionais estabelecidos pela Carta Magna. Outrossim, é tratada a análise sobre o controle estatal nos preços, instituto que foi largamente utilizado durante o período de extrema inflação pelo qual passou o Brasil no fim da década de 1980.
A análise da Constitucionalidade desse tema, somente é possível devido a uma análise criteriosa e com devida base de pesquisa, é o que faz o professor Luís Roberto Barroso no seu artigo.
O estudo, que aqui será resenhado, encontra-se dividido em duas partes, sendo que em primeiro momento há uma procura em delinear com base doutrinária o papel do Estado e seus limites legítimos. De forma que, em um segundo instante, estuda-se as possibilidades quanto à atuação do Estado no que diz a preços privados.
Logo de início, o autor procura deixar seu entendimento sobre o assunto, afirmando que, por honestidade científica, ele não é convicto sobre o ponto de vista de alguns doutrinadores que acreditam que após a Constituição federal de 1988, pelo princípio da livre concorrência, não mais seria legítimo a atuação do Estado no controle de preços.
Na primeira parte do artigo, tratando dos fundamentos da ordem econômica, Barroso ressalta as bases do Estado frente a essa ordem. Assim, os princípios da valorização do trabalho, previsto no art. 7º da CRFB, trazendo um rol de direitos dos trabalhadores; e ainda o princípio da livre iniciativa, que pressupõe ainda a existência da propriedade privada, da liberdade de empresa, da livre concorrência e a liberdade de contratar. Cabe, porém, ainda ressaltar que nenhum princípio é absoluto. Devendo, portanto utilizar-se da ponderação que se destina a assegurar a convivência de princípios, que podem eventualmente se chocarem. Destinando que nenhum princípio deixe de ser observado frente a nenhum outro.
Ainda na primeira parte, o autor, já começa a deixar pontos de sua conclusão, faz, dessa forma, quando aponta que a liberdade de fixar preços é da própria natureza da livre concorrência, a menos que o controle prévio fosse necessário para recompor o próprio sistema da livre iniciativa, ponto este que delineará na segunda parte da obra.
Em contínuo, há uma evidência do art. 170 da CRFB\88, no qual enuncia os princípios orientadores da ação do Estado e de particulares nos processos de produção, circulação e consumo das riquezas no país.
São assim abordados os princípios de funcionamento (soberania nacional, propriedade privada, função social da propriedade, livre concorrência, defesa do consumidor e defesa do meio-ambiente), estes destinados a iniciativa privada e também ao Estado quando desenvolve a função de empreender.
E além desses, como alvo do estudo, os princípios-fins (existência digna para todos, redução das desigualdades sociais e regionais, busca pelo pleno emprego e expansão das empresas de pequeno porte). Esses princípios representam a finalidade a que visa o Estado na ordem econômica.
Bem observado por Luís Roberto Barroso, citando Celso Antonio Bandeira de Mello, a cerca dos princípios setoriais. É que nenhum deles - desde a meta de assegurar à todos uma existência digna até o tratamento favorecido a empresas de pequeno porte – poderá contraria ou esvaziar os princípios da ordem econômica, previsto no artigo 170 da CRFB. “Portanto, nenhum desses princípios setoriais poderá restringir a livre iniciativa a ponto de afetar seus elementos. Sendo a livre fixação de preços um desses elementos, não se poderá excepcioná-la apenas com fundamento em qualquer desses princípios, por isso representaria uma violação do fundamento da própria ordem econômica.” (p. 12).
Deste modo, o autor restringe sua argumentação, mas abre um caminho amplo em que poderá explicar como se legitimará a intervenção estatal no controle dos preços. O que faz em seguida.
Acerca dos princípios de funcionamento e dos princípios-fins, é analisado como ocorre a atuação do Estado frente à ordem econômica, buscando a realização de suas finalidades estabelecidas em lei (art. 170 CRFB\88).
Cabendo, portanto ao Estado a regulação dos princípios de funcionamento do sistema econômico. São exemplos colocados pelo autor: a edição de normas coibindo abusos contra o consumidor, ou sancionando condutas anti-concorrenciais. Assim, fica evidente que com esta forma de agir, o Estado, interpretando seus fundamentos, busca proteger a livre-iniciativa e valorização do trabalho.
Ao mesmo tempo, é dever do Estado, como agente da ordem econômica, criar mecanismos de incentivo que estimulem a iniciativa privada a auxiliar na consecução desses mesmos fins.
Citando novamente Celso Mello, o autor demonstra ainda que o Estado não poderá transferir aos particulares o ônus de concretizar princípios-fins de responsabilidade da União. Representando assim uma espécie de dirigismo econômico. Podendo apenas incentivar, ou atrair os particulares mediante planejamento. Por conseguinte, o Estado não pode pretender que a empresa privada, em lugar de buscar o lucro, sua principal característica, oriente sua atividade para a consecução dos princípios-fins da ordem econômica como um todo, com sacrifício da livre-iniciativa. “Ao Estado e não a iniciativa privada cabe desenvolver ou estimular práticas redistributivistas ou assistencialista.” (p.16).
Após essa explanação o autor estabelece as modalidades de intervenção estatal na ordem econômica. Identificando três mecanismos de intervenção: a atuação direta, quando assume ele próprio o papel de produtor ou prestador de serviços públicos ou econômicos; o fomento, quando o Estado age apoiando a iniciativa privada e estimulando determinados comportamentos, por meio, por exemplo, de incentivos fiscais ou financiamentos
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