Controle Na Administração Pública
Artigo: Controle Na Administração Pública. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: andremaia1975 • 16/3/2014 • 1.814 Palavras (8 Páginas) • 200 Visualizações
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ
INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS
FACULDADE DE ADMINISTRAÇÃO
TEMA: CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
I – ASPECTOS GERAIS
A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, promulgada em 1789, no século XVIII, estabelece em um de seus preceitos, contido no art. 15, que “A Sociedade tem direito de pedir conta a todo Dirigente Público quanto a sua administração”.
Tal preceito vem sendo seguido pelos países desenvolvidos, e com democracia já sedimentada, há mais de dois séculos, o que os coloca em situação privilegiada em relação aos paises em desenvolvimento e com democracia incipiente e/ou em fase de sedimentação.
A prestação de contas da gestão pública constitui-se, portanto, em um dos pilares da democracia, visto que o Estado existe para o cidadão e para ele deve realizar os serviços públicos e deixar claro a necessidade, a eficácia e os resultados dos atos praticados em seu nome.
Neste contexto, então, o estado torna-se o elemento facilitador do exercício da cidadania, necessária ao cumprimento de deveres e à fruição de direitos.
Nesse sentido, o controle da Administração afigura-se como um dever-poder, não se permitindo discricionariedade, em razão da obrigatoriedade de atuar no estrito cumprimento da lei, isto é de acordo com o princípio da legalidade e no atendimento do interesse público.
Ao cidadão cabe o julgamento e controle dos atos da administração, diretamente, através de seus representantes políticos.
No Brasil, através da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, teve-se demarcada essa questão com a consagração das expressões “controle interno” e “controle externo”.
A Constituição Federal de 1988, trouxe avanços neste tema, quando criou um Sistema de Controle Interno nos Poderes Legislativo e Judiciário determinando que devem atuar de forma integrada com o do Poder Executivo, fortalecendo-se, assim, este mecanismo, e ampliou as finalidades do controle Interno que haviam sido previstas na Constituição anterior (1967).
II – DESENVOLVIMENTO
Em razão da promulgação da Constituição de 1988, a Constituição Cidadã, vive-se atualmente uma fase de grandes transformações no qual o cidadão passou a exigir que o Poder Público seja muito mais do que um prestador de serviços públicos, isto é, seja também um fomentador da cidadania, e, ainda, que abandone o modelo burocrático de gestão e adote uma gestão eficaz, na qual os objetivos voltados às necessidades do público sejam priorizados.
Nesse contexto, surge de forma imperial a necessidade de controle, pelo cidadão, das ações do Estado, de sorte que seja possível estabelecer a transparência da gestão dos negócios públicos.
Entretanto, é necessários ter clareza sobre esse processo, entendendo sua conceituação, que relacionamos a seguir.
2.1 - CONCEITOS
O Controle da Administração pública apresenta nos vários conceitos, um conteúdo no qual encontra-se as
questões da vigilância e correção, o que se poderia traduzir como acompanhamento, avaliação e correção,
ações que integram o processo da função administrativa Controle, componente da Ciência da Administração.
Na ciência da Administração a função controle permite medir-se o progresso em direção às metas
previstas, detectando-se possíveis desvios e tomando as medidas necessárias a sua correção.
Para a administração Pública o entendimento não deve ser diferente devendo ser, apenas, adaptado as
suas peculiaridades.
A luz do direito administrativo, o Controle da Administração apresenta conceitos que não se afastam dessa
visão, senão vejamos:
“É a faculdade de vigilância, orientação e correção que um poder, órgão ou autoridade exerce sobre a
conduta funcional de outro”.
“É o poder de fiscalização e correção que sobre ela exercem os órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e
Executivo, com o objetivo de garantir a conformidade de sua atuação com os princípios que lhe são impostos
pelo ordenamento jurídico”.
“É o conjunto de mecanismos jurídicos para a correção e fiscalização das atividades da Administração
Pública”.
Conforme se depreende dos conceitos acima, torna-se necessário a aplicação de mecanismos que possam
garantir a vigilância contínua sobre os atos dos poderes públicos, objetivando dessa forma a transparência na
gestão dos bens e dinheiros públicos, e, ainda, os direitos dos cidadãos de serem, efetivamente, os destinatários
das ações públicas.
A transparência da gestão pública e, por consequência de seus atos, é uma forma eficiente de impedir
que atos da administração possam ser expedidos sem a devida legitimidade, e se assim ocorrer que sejam
corrigidos evitando-se prejuízos na prestação dos serviços públicos aos usuários.
2.2 – ABRANGÊNCIA DO CONTROLE
A Lei 4.320/64, define que o Controle é universal destinando-se a todos os atos da Administração
(Receita e Despesas); a todos os Agentes da Administração, individualmente, desde que responsáveis por bens
e valores públicos e aos programas de trabalho expressos em termos físicos financeiros.
Desta forma o controle é exercido em relação a todos e por todos os poderes do Estado, visto que os
mesmos são responsáveis por prestar, em suas esferas de atuação, serviços de interesse público e aplicar os
recursos públicos.
A obrigatoriedade dos
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