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Correição Parcial E Carta Testemunhável

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Por:   •  25/5/2014  •  867 Palavras (4 Páginas)  •  784 Visualizações

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1. CORREIÇÃO PARCIAL E CARTA TESTEMUNHÁVEL

1.1 CORREIÇÃO PARCIAL

1.1.1 Conceito e natureza jurídica

A correição parcial destina-se a corrigir ato processual, omissão ou despacho do juiz decorrentes de erro, que invertam ou tumultuem a ordem dos atos processuais, é utilizada quando não existir a previsão legal de outro recurso.

Existe doutrinariamente divergência acerca da natureza jurídica da correição parcial, alguns a indicam como sendo remédio disciplinar, outros como sucedâneo recursal, no nosso estudo será considerada como recurso. Isso ocorre pois a correição parcial não foi criada por Lei Federal, mas sim prevista por leis estaduais e regimentos internos de tribunais.

1.1.2 Legitimidade, cabimento, forma e prazo

Para Pacheco ( 2005, p. 1311), “ Pode interpor a correição parcial o réu, o Ministério Público, o advogado e o assistente do Ministério Público”.

Possui cabimento, como já observado, nos casos quando não é possível a utilização de outro recurso. Na Justiça Federal, tem previsão no artigo 6° da Lei 5.010, de 1966, onde diz que compete ao Conselho da Justiça Federal:

“I- conhecer da correição parcial requerida pela parte ou pela Procuradoria da República, no prazo de cinco dias, contra ato ou despacho do juiz que não caiba recurso, ou omissão que importe erro de ofício ou abuso de poder ( com redação dada pelo Decreto-Lei n° 253, de 28/02/1967).”

Terá cabimento também de acordo com as constituições e leis estaduais, assim como os regimentos internos dos tribunais, que podem legislar de forma específica sobre o uso da correição parcial. Em regra é utilizado como forma o procedimento do agravo de instrumento, e o prazo para a interposição do recurso normalmente é fixado em cinco dias, entretanto deve-se considerar as peculiaridades que prevê as leis dos Estado e os regimentos internos de cada tribunal que tratam sobre a correição parcial.

1.2 CARTA TESTEMUNHÁVEL

A carta testemunhável possui sua previsão legal nos artigos 639 a 646 do Código de Processo Penal. O artigo 639 do CPP indica o cabimento, onde diz que dar-se-á carta testemunhável:

I – da decisão que denegar o recurso;

II – da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

A carta testemunhável é utilizada de maneira subsidiária, isto é, quando não houver outro recurso cabível, tem a finalidade de dar seguimento/ conhecimento a um recurso que foi “segurado” pelo juízo a quo.

Diferente dos demais recursos, de acordo com o artigo 640 do CPP, a carta testemunhável não é apresentada perante o juiz que a julgou ou ao Tribunal competente, mas sim será requerida ao escrivão ou ao secretário do tribunal, tendo como prazo 48 horas contados do despacho que denegar o recurso, devendo o requerente, de acordo com Távora e Araújo ( 2010, p. 681), “ indicar as peças de que pretende o traslado para informar o instrumento, permitindo o normal andamento do processo principal, pois a carta testemunhável não possui efeito suspensivo.”

Relativo ao processamento, o escrivão dará

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