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Crédito Tributário

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Por:   •  22/8/2014  •  1.033 Palavras (5 Páginas)  •  222 Visualizações

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CRÉDITO TRIBUTÁRIO – AULA 19/04 e 26/04/11

1. Lançamento

- Verifica o fato gerador

- Determina a matriz tributária

- Calcula o montante de tributo

- Identifica o sujeito passivo

- Propõe a aplicação da penalidade

2. Procedimento e ato

3. Natureza: declaratório ou constitutivo

Discussão doutrinária.

A professora segue a corrente de Paulo de Barros Carvalho: o lançamento é constitutivo do crédito e da própria obrigação tributária.

Art. 144 CTN: dá a entender que o lançamento é declaratório.

Posição conciliadora: o lançamento seria declaratório da obrigação tributária por se reportar ao fato gerador e constitui o crédito tributário porque está ligado à exigibilidade.

4. Modalidades

- De ofício (direto): lançamento feito pelo próprio Fisco, não precisa de nenhuma informação a ser dada pelo contribuinte. Ex. IPTU e IPVA

- Por declaração: ocorre quando o contribuinte fornece alguma declaração para que o Fisco possa efetuar a cobrança. Ex. Imposto de Importação (II), Imposto de Exportação (IE), Imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCMD).

PROVA: No caso do exemplo do II, se o contribuinte fornece uma declaração falsa, ocorrerá um lançamento supletivo de ofício.

- Por homologação: Ato de confirmar que o pagamento do contribuinte estava correto. Constituição de crédito com base em informações prestadas pelo contribuinte.

Ex. Imposto de Renda

SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (arts. 151 a 155, do CTN) – Aula 28/05/2011

a) Moratória;

b) Parcelamento;

c) Depósito do crédito;

d) Reclamações e tutela antecipada;

e) Liminar e tutela antecipada.

EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (arts. 156 a 174, do CTN)

a) O pagamento;

b) A compensação;

c) A transação;

d) Remissão: perdão do crédito tributário. Envolve o próprio valor do tributo. A anistia, diferentemente, extingue a penalidade.

e) A prescrição e a decadência; PROVA

Decadência: está ligada ao direito potestativo. Este direito relaciona-se à constituição ou alteração de situação jurídica.

- A sentença é constitutiva ou declaratória.

- Direito do fisco de constituir o crédito tributário. O fisco tem um prazo decadencial para constituir o crédito tributário.

- Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; (regra geral que vale para tributos lançados de ofício ou por declaração)

Tributos lançados por homologação (caso do imposto de renda): se o fato gerador do IR ocorreu em 31/12/10, quando é que ele pode ser homologado? A partir de 01/01/2011. O fisco tem 5 anos, a contar de 01/01/2011, para homologar este lançamento. Passados 5 anos sem o fisco se pronunciar, entende-se que tacitamente o fisco homologou . A partir daí, o fisco tem mais 5 anos para efetuar lançamento de ofício supletivo de créditos não apurados. Somente nesse momento é que começar a transcorrer o prazo prescricional.

Prescrição: está ligada à pretensão. A pretensão relaciona-se à obrigação de dar, fazer ou não fazer. A sentença é condenatória. O prazo prescricional começar a ser contado, em regra, a partir do ato de lançamento. Se o lançamento é impugnado e é suspensa sua exigibilidade, somente quando tal impugnação é “julgada” é que se considera que foi constituído o crédito tributário. A partir daí que transcorre a prescrição. A suspensão da exigibilidade do crédito interrompe a prescrição. O lançamento pode ser impugnado tanto administrativamente como judicialmente. O prazo prescricional começa a ser contado a partir da constituição definitiva do crédito.

- O prazo entre o lançamento (constituição do crédito tributário) e o exercício da pretensão (exigência do crédito) é a prescrição.

- O parcelamento interrompe a prescrição e suspende a exigibilidade do crédito.

f) A conversão de depósito em renda;

Converter depósito em renda corresponde a pagar ao Fisco. O pagamento extingue o crédito tributário.

g) Pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º.

 Vide art. 156, do CTN (Extinção do crédito tributário)

 Art. 175, do CTN (Exclusão do crédito tributário)

Isenção:

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