DIREITO CIVIL II
Artigo: DIREITO CIVIL II. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: fercoutinho • 21/9/2013 • 489 Palavras (2 Páginas) • 338 Visualizações
AULA 2
A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma empresa de comércio eletrônico a indenizar, por danos materiais, em R$ 299,00, corrigidos desde a citação, um supervisor de mergulho, da cidade de Juiz de Fora, que adquiriu um aparelho de som com defeito, pela internet. O supervisor adquiriu, através do site da empresa, um aparelho de rádio-gravador com CD, no valor de R$ 299,00, com pagamento feito pelo cartão de crédito, parcelado em nove vezes, em janeiro de 2005. Dois dias depois, recebeu o aparelho em casa e logo apareceu o problema: o mostrador digital não mais funcionava e o volume abaixava e aumentava independentemente do comando. O consumidor entrou em contato com a assistência técnica autorizada e foi atestado, pelos técnicos, defeito de montagem de fabricação. O consumidor procurou resolver a situação com a empresa, que transferiu a responsabilidade para o fabricante do produto. O supervisor de mergulho procurou a Justiça. Entrou com uma ação, em setembro de 2005, na 1ª Vara Cível de Juiz de Fora, que foi julgada favorável ao consumidor. No Tribunal de Justiça, os desembargadores confirmaram a sentença ao reconhecer a responsabilidade da empresa de comércio eletrônico em indenizar o consumidor, com base no Código do Consumidor. O relator salientou que o código é claro ao estabelecer que o comerciante fornecedor responde solidariamente pelo defeito de qualidade do produto, e essa obrigatoriedade fica ainda mais patente em razão do aparelho adquirido estar dentro do período de garantia quando detectado o defeito. (Fonte: Site do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais)
Analise o caso e responda justificadamente as indagações: a) No caso em análise, qual o objeto da relação jurídica obrigacional e classifique a obrigação quanto a este?
Sugestão de gabarito:
a) O objeto da relação obrigacional é o aparelho de som e se trata de uma obrigação de dar.
b) Quanto à entrega do bem: credor – supervisor e devedor – empresa. Quanto ao pagamento a situação se inverte.
c) No direito moderno destacam-se dois elementos: a dívida e a responsabilidade. O elemento dívida (DEBITUR) consiste no dever que incumbe ao sujeito passivo de presta aquilo que se compromete. O elemento responsabilidade (OBRIGACIO) é representado pela prerrogativa conferida ao credor ocorrendo inadimplência, de proceder à execução do patrimônio do devedor, para obter a satisfação de seu crédito. Da maneira que o devedor se obriga, seu patrimônio responde. Processualistas como Alfredo Buzaid fundados nesta diferença, sustentam que o elemento dívida (DEBITUR) é de direito privado e o elemento responsabilidade (OBRIGACIO) é instituto do direito processual.
d) A obrigação corresponde a uma relação pessoal que induz a responsabilidade patrimonial. Gaudemet e Polacco concebem na obrigação um vínculo entre dois patrimônios sob uma ótica despersonalizada do vínculo. A patrimonialidade constitui assim o caráter específico da obrigação. Quanto ao objeto da prestação, pode ele ser positivo ou negativo que constitui a coisa ou o fato devido pelo obrigado ao credor.
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