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DIREITO EMPRESARIAL 4 + AULAS

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Por:   •  22/9/2014  •  10.452 Palavras (42 Páginas)  •  352 Visualizações

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Aula 2 correção

caso 1

a- art 21pessoa fisica preferencialmente e se pessoa juridica tem que indicar' art 30 não pode ter estes impedimentos

b -art 23 paragrafo único,será destituído 22 2 letra b , 23 3 letra e

objetiva resposta

letra e

aula 3 correção

caso 1

pode sim art 48 para 1, e os requisitos são 967 cc e 1179 cc

objetiva

letra a

aula 4

caso 1

a-o prazo é de 60 dias art 53 lei 11.101 para apresentação sob pena de falência

b -art 54 caput e parágrafo único

objetiva

letra e

aula 5

caso 1

o prazo é de 15 dias art 36, não foi atendida quem convoca é o juiz

objetiva

letra c

MATERIA

07/02/2012 - Direito Empresarial - IV – aula 1 – Cuiabano

Recuperação e Falência –

Lei 11.101/05

Recuperação da Empresa

• Processo de recuperação Judicial

• Homologação Judicial de Plano de Recuperação Extrajudicial

Processo Judicial de Falência do Empresário

Bibliografia

• Fábio Ulhoa Coelho – Curso de Direito Comercial – vol. 3

• Sergio Campinho – Falência e Recuperação da Empresa (+ completo)

• Manoel Justino Bezerra Filho – Lei de Recuperação de Falência Comentada

Lei 11.101/05

Art.1 disciplina a recuperação extrajudicial e a falência do empresário. É uma lei voltada para quem é empresário. Seja EMPRESÁRIO INDIVIDUAL seja SOCIEDADE EMPRESÁRIA.Quem não é empresário existe um artigo no código que fala sobre isso.

OS: A RECUPERAÇÃO é sempre da EMPRESA e nunca do empresário. Já a FALÊNCIA é do EMPRESÁRIO.

Empresa- objeto de direito do empresário – art 966 cc. Atividade econômica organizada.

Atividade econômica = fins econômicos. Quem se vincula a ela busca o fim econômico, busca o lucro para seu sustento.

Atividade sem fins econômicos = ela não é sem fins lucrativos e sim sem fins econômicos. Ex: Clube esportivo você se associa ao clube não por fins econômicos e sim por outros interesses. Não pretendo tirar dali o meu sustento.

Atividade econômica organizada = fatores da produção (capital, tecnologia, matéria-prima e mão de obra). Se todos estiverem presentes na atividade é dito que ela está organizada. Ex. Dentista para realizar a sua atividade ele tem alguns fatores de produção como capital, tecnologia, matéria-prima, porém a mão de obra fator de produção ele não utiliza,mesmo ainda que ele tenha secretária, boy etc, para ele realizar a sua atividade basta a mão de obra dele (art. 966 pu CC). Como ele não tem empresa, não tem atividade econômica organizada, sendo desta forma autônoma. Se ele se associar a um outro dentista, da mesma forma ela não terá atividade econômica organizada, pois não tem mão de obra fator de produção e sim sociedade simples.Porém se o dentista que é proprietário do consultório contratar outro dentista para ajudar na produção, ai Sim ele terá organizado todos os fatores da produção, e desta forma terá atividade econômica organizada, e terá empresa, sendo ele empresário individual ou sociedade empresária (tiver + de um sócio). O fator determinante da atividade econômica organizada é o fator de produção mão-de-obra.

Atividade econômica não organizada = nem todos os fatores de produção estão presentes. Normalmente é sociedade simples.

O procedimento de recuperação da empresa que tem função social é importante para a Sociedade.

Rio, 14/02/2012

Recuperação e Falência

Dualística institucional

Processo Judicial de Recuperação

- Natureza jurídica da recuperação

Processo Judicial de Falência

- Natureza jurídica da Falência

Devedor sujeito à recuperação e falência

- Sistema restritivo

Empresário individual

e Sociedade Empresaria

FATORES DE PRODUÇÃO

Capital, tecnologia, matéria-prima, mão-de-obra

OS: trazer semana 1 para próxima aula.

Lei 11101 /2005

Art. 1150 – o empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS a cargo das juntas comerciais.

Já as Sociedades Simples se registram no REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS.

O Autônomo vai se registrar na previdência social, na prefeitura, secretária estadual da fazenda e no órgão fiscalizador da profissão.

Existe essa separação para dar um tratamento legal diferente, visto que os regimes jurídicos são diferentes. O regime jurídico empresarial é mais rigoroso, já o regime jurídico civil é mais simplificado, visto que este precisa preservar a função social da empresa. O regime jurídico das empresas com atividade econômica organizada é o regime jurídico empresarial

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