Decadência – Conceitos
Seminário: Decadência – Conceitos. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: priscilaarosaa • 3/9/2013 • Seminário • 977 Palavras (4 Páginas) • 346 Visualizações
Decadência – Conceitos
Professor: Enio Fernandez
A decadência atinge diretamente o direito em razão também da desídia do titular durante certo lapso temporal. Portanto, a decadência é a extinção do direito pela inércia do titular, quando a eficácia desse direito estava originalmente subordinada ao exercício dentro de determinado prazo, que se esgotou, sem o respectivo exercício.
A origem da palavra decadência vem do verbo latino cadere, que significa cair.
O tempo age, no caso de decadência, como um requisito do ato.
O objeto da decadência, portanto, é o direito que nasce, por vontade da lei ou do homem, subordinado à condição de seu exercício em limitado lapso de tempo.
A decadência está relacionada aos direitos que são objetos de ações constitutivas.
O Código Civil de 2002 aborda expressamente a decadência, nos arts. 178, 179, e 207 a 211
Decadência – Abrangência
Assim como a prescrição, pode ser arguida tanto por via de ação como por meio de exceção ou defesa.
Decadência – Impedimento, Suspensão e Interrupção
As normas de suspensão, impedimento e interrupção não são aplicáveis à decadência, que envolve prazos fatais, peremptórios, salvo disposição em contrário, como a exceção encontrada no art. 26, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor.
Decadência – Espécies
Legal
Quando é prevista em lei, sendo reconhecida de ofício pelo juiz, ainda que se trate de direitos patrimoniais; de acordo com o arts. 210 do Código Civil de 2002.
O prazo decadencial legal é irrenunciável, segundo o art. 209 do Código Civil de 2002.
Convencional
Estipulada pelas partes, somente a parte beneficiada poderá alegá-la, sendo vedado ao juiz de Direito suprir a alegação da parte, consoante o art. 211 do Código Civil de 2002.
O prazo decadencial convencional pode ser renunciado, a teor do art. 209 do Código Civil de 2002, a contrario sensu.
Diferenças entre Prescrição e Decadência
1º - A decadência começa a correr, como prazo extintivo, desde o momento em que o direito nasce. Enquanto a prescrição não tem seu início com o nascimento do direito, mas a partir de sua violação, porque é nesse momento que nasce a ação contra a qual se volta a prescrição.
2º - Diversa é a natureza do direito que se extingue, pois a decadência supõe um direito que, embora nascido, não se efetivou por falta de exercício, ao passo que a prescrição supõe um direito nascido e efetivo, mas que pereceu por ausência de proteção pela ação, contra a violação sofrida.
3º - A decadência, como regra geral, não é suspensa nem interrompida e só é impedida pelo exercício do direito a ela sujeito. A prescrição pode ser suspensa ou interrompida pelas causas expressamente colocadas em lei.
4º - A decadência pode ser fixada pela lei ou pela vontade das partes bilateralmente ou unilateralmente. Enquanto a prescrição só se estabelece por lei.
5º - A decadência legal pode ser reconhecida de ofício pelo juiz e independe da arguição do interessado. Porém a prescrição poderá ser reconhecida de ofício apenas nos casos de interesses de absolutamente incapazes, conforme art. 194 do Código Civil de 2002.
6º - A prescrição admite renúncia depois de consumada, não sendo admitida antes ou no curso do prazo, porque é instituto de ordem pública, decorrente da lei, a decadência legal não pode ser renunciada
7º - A decadência opera contra todos, salvo contra absolutamente incapazes, ex vi art. 208 do Código Civil de 2002, enquanto que a prescrição não opera para determinadas pessoas elencadas pelo art. 198 do Código Civil de 2002.
O Código Civil de 2002 foi mais prático,
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