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Demarcação De Terras Indígenas

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Por:   •  10/3/2014  •  3.777 Palavras (16 Páginas)  •  260 Visualizações

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Terras indígenas: o que são

Terras indígenas, segundo a Constituição Federal Brasileira, no parágrafo 1º do artigo 231, são definidas como sendo: aquelas por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. Terras que, segundo o inciso XI do artigo 20 da Constituição Federal, "são bens da União" e que, pelo §4º do art. 231, são "inalienáveis e indisponíveis e os direitos sobre elas imprescritíveis".

Segundo Rita Alcida Ramos, em Sociedades Indígenas, para os povos indígenas, a terra é muito mais do que simples meio de subsistência. Ela representa o suporte da vida social e está diretamente ligada ao sistema de crenças e conhecimento. Não é apenas um recurso natural - e tão importante quanto este - é um recurso sociocultural.

Historicamente os povos que primeiro viviam no Brasil sofreram uma série de abusos por parte dos conquistadores europeus, que levaram muitos à extinção ou ao declínio acentuado. Outros foram expulsos de suas terras, e até hoje seus descendentes não as recuperaram. Ou até mesmo, muitos conflitos entre os próprios índios gerou a morte de milhares. Atualmente, apenas uma parcela de nativos vive em território brasileiro e desfrutam de suas terras.

Os direitos dos índios à preservação de suas culturas originais, à posse territorial e ao desfrute exclusivo de seus recursos são garantidos constitucionalmente, mas na prática cotidiana a efetivação desses direitos não são reais e tem se revelado altamente controversas, sendo cercada de violência, corrupção, assassinatos e outros crimes, que têm originado inúmeros protestos tanto domésticos quanto internacionais, bem como intermináveis disputas nas cortes de justiça e no Congresso Nacional.

A demarcação de terras

O processo de demarcação é o meio administrativo que visa a proteção das terras indígenas. Serve para explicitar os limites do território tradicionalmente ocupado pelos povos indígenas. É dever da União Federal, que busca, com a demarcação das terras indígenas: resgatar uma dívida histórica com os primeiros habitantes destas terras; propiciar as condições fundamentais para a sobrevivência física e cultural desses povos e preservar a diversidade cultural brasileira, tudo isto em cumprimento ao que é determinado pelo caput do artigo 231 da Constituição Federal.

Sempre que uma comunidade indígena possuir direitos sobre uma determinada área, nos termos do § 1º do Artigo 231 da Constituição Federal, o poder público terá a atribuição de identificá-la e delimitá-la, de realizar a demarcação física dos seus limites, de registrá-la em cartórios de registro de imóveis e protegê-la. Estes atos estão vinculados ao próprio caput do artigo 231 e, por isso mesmo, a União não pode deixar de promovê-los.

As determinações legais existentes são, por si só, suficientes para garantir o reconhecimento dos direitos indígenas sobre as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, independentemente da sua demarcação física. Porém, a ação demarcatória é fundamental e urgente enquanto ato governamental de reconhecimento, visando a precisar a real extensão da posse indígena a fim de assegurar a proteção dos limites demarcados e permitir o encaminhamento da questão fundiária nacional.

No final da década de 1970, a questão indígena passou a ser tema de relevância no âmbito da sociedade civil. Paralelamente os índios iniciaram os primeiros movimentos de organização própria, em busca da defesa de seus interesses e direitos.

Diversas organizações indígenas e entidades de defesa de direitos promoveram amplo debate, visando a assegurar a demarcação das terras dos índios e a realizar reflexão crítica sobre a política de integração. Ao mesmo tempo em que estes se organizavam politicamente, no sentido de defender os direitos à posse das terras indígenas, passou-se a debater as bases de uma nova política indigenista, fundamentada no respeito às formas próprias de organização sociocultural dos povos indígenas.

As modificações significativas na maneira de encarar e tratar as sociedades indígenas, estabelecidas na Constituição Federal foram, portanto, fruto do processo de redemocratização do País - na questão indígena, representado pelo movimento que visava a assegurar o direito à posse das terras indígenas e pela crítica à política de integração.

Esses foram os fatos recentes que possibilitaram a aceleração dos trabalhos de demarcação e regularização das terras indígenas no Brasil. O quadro legal específico e explícito, os procedimentos técnicos bem definidos e a parceria no processo demarcatório - seja com organismos governamentais nacionais e internacionais, não-governamentais ou com representantes das próprias comunidades indígenas interessadas - têm garantido maior legitimidade, consistência e celeridade aos trabalhos de demarcação das terras indígenas

Como é feita a demarcação

Ainda que o processo de regularização das terras indígenas seja conhecido como demarcação, esta é apenas uma das fases administrativas do processo, conforme indicado no quadro anterior.

As linhas-mestras do processo administrativo de demarcação das terras indígenas estão definidas na Lei nº 6.001, de 19/12/1973, que é conhecida como Estatuto do Índio, e no Decreto nº 1.775, de 08/01/1996. Esta legislação atribui à FUNAI o papel de tomar a iniciativa, orientar e executar a demarcação dessas terras, atividade que é executada pela Diretoria de Assuntos Fundiários (DAF).

O procedimento atual para a identificação e delimitação, demarcação física, homologação e registro de terras indígenas está estabelecido e balizado no Decreto nº 1.775, de 8/01/1996, que "dispõe sobre o procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas", definindo claramente o papel do órgão federal indigenista, as diferentes fases e subfases do processo, bem como assegurando transparência ao procedimento, por meio de sua publicidade.

Registra-se que o procedimento administrativo para a reserva de terras destinadas à proteção de grupos indígenas, prevista no art. 26 da Lei nº 6.001/73, conta com rito diferente do aplicado às terras tradicionalmente ocupadas pelos índios estabelecidos pelo Decreto nº 1.775/96.

Aquém e além desse processo, a Fundação Nacional do Índio - FUNAI, conta com duas outras atribuições, ditadas pelo

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