Direito Civil
Pesquisas Acadêmicas: Direito Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Rosano2014 • 27/3/2013 • 10.130 Palavras (41 Páginas) • 994 Visualizações
ALUNO:
MATRÍCULA:
PROF: RENAN MARQUES – Penal IV
Atenção ! – o presente material foi elaborado com base nos livros de Rogério Sanches Cunha(Direito Penal: Parte especial, 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010 e Código Penal Para Concursos, 5ª Ed. Salvador: Editora JusPODIVM), Rogério Greco(Código Penal Comentado, Ed. Impetus, 2011) e Fernando Capez (Curso de Direito Penal: Parte Especial: dos crimes contra os costumes a dos crimes contra a administração pública,Volume 3, São Paulo: Ed. Saraiva, 2011)
Dos Crimes contra a Administração Pública
1. Dos Crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral.
1.1Considerações Iniciais.
A) Conceito de Administração Pública para o direito penal.
É preciso inicialmente trazer o sentido da expressão “Administração Pública” para o Direito Administrativo para depois tratar da abrangência da expressão no Direito Penal.
Segundo o renomado autor do Direito Administrativo, Hely Lopes Meirelles, “em sentido lato, administrar é gerir interesses, segundo a lei, a moral e a finalidade dos bens entregues à guarda e conservação alheias. Se os bens e interesses geridos são individuais, realiza-se a administração particular; se são da coletividade, realiza-se administração pública. Administração Pública, portanto, é a gestão de interesses qualificados da comunidade no âmbito federal, estadual ou municipal, segundo os preceitos do Direito e da moral, visando ao bem comum.”
Embora na doutrina administrativista a expressão “Administração Pública” sirva para expressar, em sentido estrito, as atividades realizadas pelo Poder Executivo, a Doutrina Penal considera-a de forma mais ampla. Ou seja, o conceito de administração pública no âmbito penal é tomado no sentido mais amplo, compreensivo da atividade total do Estado e dos outros entes públicos. Portanto, com as normas que refletem os crimes contra a Administração Pública, é tutelada não só a atividade administrativa em sentido restrito, técnico, mas, sob certo aspecto, também a legislativa e a judiciária.
Em resumo, o conceito de administração pública no para o Direito Penal abrange as atividades do Estado e dos outros entes públicos desenvolvidas no âmbito do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário. É por essa razão que, dentre os crimes contra a Administração Pública, existem os crimes praticados por funcionário público contra a Administração em Geral, os praticados por particular contra a Administração em Geral, e por último, os crime contra a Administração da Justiça.
B) Objeto de tutela penal dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral.
Os crimes previstos no Título XI do Código Penal (“Dos Crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral.”) são aqueles praticados por funcionário público contra a própria administração que representam, ou seja, são crimes praticados por determinado grupo de pessoas – os funcionários públicos – no exercício de suas funções, associados ou não com pessoa alheia aos quadros administrativos, impregnando o correto funcionamento dos órgãos do Estado.
Vale ressaltar que o objeto de tutela penal dos crimes contra a administração pública é o interesse público concernente ao normal funcionamento e ao prestígio da administração pública em sentido lato, naquilo que diz respeito à probidade, ao desinteresse, à capacidade, à competência, à disciplina, à fidelidade, à segurança, à liberdade, ao decoro funcional e ao respeito devido à vontade do Estado em relação a determinados atos ou relações da própria administração.
O agente representa um poder estatal, tendo por função principal cumprir regularmente seus deveres, confiados pelo povo. A traição funcional faz com que toda a sociedade tenha interesse na sua punição.
C) Distinção entre crimes funcionais próprios e impróprios.
Há crimes previstos no Título XI do Código Penal que somente podem ser praticados por funcionário público (por exemplo: peculato, concussão, abandono de função, etc.) outros somente por particular (por exemplo: usurpação de função pública, corrupção ativa, resistência etc.). Pois bem, os crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, previstos no Capítulo I, do Título XI do Código Penal, constituem delitos próprios, já que são praticados exclusivamente por aqueles que detêm uma qualidade especial, qual seja: ser funcionário público. Por esta razão, são denominados de crimes funcionais.
Os crimes funcionais são divididos em duas espécies:
• Crimes funcionais Próprios (puros ou propriamente ditos) – são aqueles que somente os funcionários públicos podem cometer, caso falte a qualidade de funcionário público o fato será um indiferente penal, será um fato atípico, não existindo nenhum outro tipo incriminador, há o que a doutrina chama de atipicidade absoluta. Em outras palavras, a função pública é elemento essencial do crime e a ausência da qualidade de funcionário público torna o fato atípico.
Ex. Crime de prevaricação (Art.319, CP), condescendência criminosa (Art. 320, CP), abandono de função (Art. 323, CP). Estes crimes somente podem ser cometidos por funcionário público, caso um particular venha a cometer a mesma conduta, não haverá crime.
• Crimes funcionais Impróprios (impuros ou impropriamente ditos) – são aqueles em que desaparecendo a qualidade de funcionário público, desaparece também o crime funcional, havendo, porém, a desclassificação da conduta pra outro crime, de natureza diversa, há o que a doutrina chama de atipicidade relativa. Em outras palavras, a ausência da qualidade de funcionário público não torna o fato atípico, pois poderá constituir outro crime.
Ex. Crime de peculato furto Art. 312, § 1º, CP, para que haja o crime de peculato furto deve o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrair, ou concorrer para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. Assim, se o crime não é praticado por funcionário público nestas condições, haverá a desclassificação para o crime de furto, Art. 155 do CP, crime este contra o patrimônio.
C) Conceitos de funcionário público
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