Direito Civil II
Trabalho Universitário: Direito Civil II. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: cintiabernardo • 4/6/2014 • 567 Palavras (3 Páginas) • 249 Visualizações
A Norma
A Teoria Pura do Direito fornece uma teoria da interpretação jurídica. Informa que existem duas espécies de interpretação: a interpretação do direito pelo órgão que o aplica e a interpretação do direito pelo jurista.
Uma norma de escalão superior regula o ato pelo qual uma norma de escalão inferior deve ser produzida e aplicada. Porém essa determinação, nunca é completa, de modo que resta uma margem de livre apreciação para quem aplica a lei. Desta forma a norma do escalão superior tem um caráter de uma moldura, a ser preenchida por este ato de produção ou execução normativa.
É a interpretação normativa que determina se o ato possui características particularmente jurídicas. A norma empresta ao ato um significado de um ato jurídico, e faz um ato subjetivo ter aplicabilidade objetiva e receber uma interpretação normativa, tornando-se efetivamente um ato Jurídico.
O conteúdo de um acontecer fático coincide com o conteúdo de uma norma que se considera válido, de modo que é isso que faz da norma um esquema de interpretação para demonstrar que o ato é jurídico.
Norma e Produção Normativa
O direito constitui o objeto do conhecimento, sendo uma ordem normativa a conduta humana, ou seja, um sistema de normas que regulamentam o comportamento humano.
O termo “norma” significa a forma, o modo pelo qual um cidadão deve conduzir. É a forma de se conduzir outrem, a maneira de se determinar um meio de conduta – de determinar o convívio humano.
A norma é um dever ser e o ato de vontade de que ela constitui o sentido é um ser.
A norma nem sempre é posta, pode ela existir, ser aplicada, mas não ser posta. Tal situação ocorre naturalmente entre inndivíduos, pois há normas de condutas que nem sempre estão postas, no entanto o deve ser conduz o indivíduo a um ser, utilizando-se daquele comando, situação esta que ocorre da prática reinterada “costumes”.
Vigência e Domínio de Vigência da Norma
A vigência da norma encontra-se na categoria do “dever ser”, e não na do “ser”.
A existência de uma norma positiva é diferente da existência do ato de vontade de que ela é o sentido objetivo.
A norma somente entra em vigor, depois do ato de vontade, cujo sentido ela constitui, ter dexado de existir.
Norma vigente, por conseguinte, norma válilda, para Hans Kelsen não significa que efetivamente é aplicada e respeitada. A vigência e a eficáciada norma são elementos que estão em tempos diferentes. De fato, a norma entra em vigor, antes mesmo de possuir eficácia, isto por que vigência significa validade e eficácia é a resultante de sua aplicaçao e respeito.
Se a norma não possuir um mínimo de eficácia não é norma válida, desa forma não possui vigência. Também pode deixar de ser válida quando permanecer duradouramente ineficaz.
A eficácia é condição da vigência, visto ao estabelecimento de uma norma se ter de seguir a sua eficácia para que ela não perca sua vigência.
A norma pde valer apenas para um determinado espaço e para um determindo tempo, fixados por
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