Duração Do Trabalho
Artigo: Duração Do Trabalho. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Hhunter • 13/1/2014 • 5.078 Palavras (21 Páginas) • 215 Visualizações
DURAÇÃO DO TRABALHO (58, CLT e ART. 7°, XIII, CF)
→ 8 horas diárias e 44 semanais
* Compensação Semanal: e empresário libera os funcionários em um sábado, porém nos dias normas de semana os empregados trabalham 8 horas e 48 minutos o que globalmente atinge 44 horas semanais.
Porém, mediante a pressão patronal, cria-se a compensação anual de horas, isto é, o trabalhador labora durante um período fazendo horas- suplementares (sem pagamento dos 50%) e depois recebe como pagamento dias de folga no período máximo de 1 ano (banco de horas) – art. 59 § 2°, CLT.
Se houver rescisão do contrato de trabalho sem que haja o “pagamento” na forma de compensação ou banco de horas o trabalhador deverá receber o tempo de trabalho como hora-extra (adicional de 50%) – art. 59 § 3°, CLT.
A sumula 85, TST diz que o acordo de compensação pode ser individual, coletivo ou por convenção coletiva, mas deverá ser, necessariamente, escrito. (esta súmula trata de acordo de compensação semanal e não em banco de horas). Para o banco de horas a jurisprudência entende que deve haver acordo coletivo ou convenção coletiva autorizando a negociação do banco de horas.
* Supressão das Horas-suplementares
É o caso do trabalhador que recebe salário mensal de R$ 400,00 reais mais e por realizar a vários anos horas- suplementares percebe mais R$ 150,00 como adicional (50%). Porém o proprietário da empresa resolve suprimir as horas- suplementares do empregado e com isso o pagamento do adicional. Será que esta redução viola direito adquirido do empregado? A sumula 291, TST diz que a supressão pelo empregador do serviço suplementar realizado pelo empregado por pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito a indenização correspondente ao valor de um mês de horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a 6 meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O calculo será feito pela média das horas suplementares efetivamente trabalhadas no últimos 12 meses multiplicada pelo valor da hora- suplementare do dia da supressão.
Ex: trabalhador ficou 4 anos realizando horas-suplementares quando ocorre a supressão. O trabalhador tem direito a 4 meses de horas- suplementares como indenização. Para chegar ao valor a ser pago devemos realizar uma média anual das horas- suplementares trabalhadas e após multiplicarmos pelo valor da hora- suplementar do dia da supressão (para o valor da hora não há de se falar em média anual).
* Horas-Extras
Só falamos em horas-extras quando estivermos diante de necessidade imperiosa do serviço por razão de força maior ou para atender serviço inadiável ou cuja execução possa acarretar prejuízo manifesto (art. 61, CLT).
Estas horas-extras (necessidade imperiosa) podem ser exigidas independentemente de acordo individual ou coletivo de trabalho, sendo que no prazo de 10 dias a empresa deverá comunicar o Ministério do Trabalho ou antes deste prazo a fiscalização (mesmo comunicando o fiscal a empresa deve comunicar o órgão competente).
No caso de força maior a hora excedente não terá valor inferior ao da hora normal. Nos demais casos previstos (serviço inadiável ou execução de serviço em razão de prejuízo manifesto) a remuneração receberá adicional de 50% (art. 61 § 2°, CLT). O trabalho não poderá exceder de 12 horas por dia.
→ Horas Suplementares → acordo individual e coletivo → limite de 10 horas diárias → adicional de 50%.
→ Hora-Extra → força maior → sem limite diário → sem adicional
→ Hora-Extra → execução de serviço inadiável → 12 horas diárias → adicional de 50%.
Porém a Constituição Federal coloca como direito do trabalhador receber o adicional de 50% sobre as horas que superarem o seu horário normal de trabalho. Diante da CF os doutrinadores passaram a entender que mesmo no caso de força maior o empregado faz jus ao adicional de 50% sobre a hora-extra.
* Recuperação de Tempo Perdido (art. 61 § 3°, CLT).
* Regime de Trabalho em Regime de Tempo Parcial (art. 58-A, CLT).
O regime de tempo parcial não pode ultrapassar 25 horas semanais. O salário deste empregado será proporcional a sua jornada, tendo como paradigma os empregados que exercem as mesmas funções em regime integral.
Ex: Operador de máquina trabalha 44 horas semanais e recebe R$ 1.000,00. A empresa contrata outro operador de máquina para trabalhar em regime parcial recebendo R$ 500,00. Não há violação ao princípio da isonomia.
Se a empresa desejar contratar um empregado para trabalhar em regime parcial desde o início do contrato não irá necessitar de autorização de ninguém, porém se quiser transformar um empregado que trabalha em tempo integral para tempo parcial deverá haver negociação coletiva (art. 58-A § 2°, CLT).
* Situações excepcionais na duração da jornada do trabalho (art. 62, CLT)
→ empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação da jornada de trabalho (deve ser anotada na CTPS esta condição). Não são todos os trabalhadores externas que não estão submetidos a controle de horário. Se os caminhoneiros possuem rota definida passam a ser trabalhadores com controle de horário tendo o direito de receber horas-extras.
A existência do tacógrafo demonstra o controle de horário pelo empregador? OJ- 332 diz que o tacógrafo, por si só, sem a existência de outros elementos não serve para controlar o horário de trabalho do trabalhador (é exigência da lei de transito o tacógrafo).
E a existência do GPS pressupõe o controle de jornada? Se a exigência do GPS for da seguradora de segura não há presunção absoluta que aquele trabalhador está sob o controle de horário.
→ Gerentes (exercente de cargo de gestão) aos quais equiparam-se os diretores e chefes de departamento ou filial.
Os exercentes de cargo de gestão é aquele empregado que substitui o empregador no cotidiano da empresa, possuindo amplos poderes de mando, podendo, com relação aos seus subordinados, admitir, demitir e punir e ainda possuir elevado padrão de vencimento. Age como se fosse dono do negócio.
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